SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Nota Técnica
Referência: Processo STJ n. 037941/2023
Assunto: Contratação empresa Exame Nacional da Magistratura - Lei 14133/2021
Interessado: Secretaria de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira
À Secretaria Executiva - ENFAM,
INTRODUÇÃO
Trata-se de análise de sustentabilidade, em atendimento ao despacho SEE nº Despacho 3886023, com vistas a contratação de instituição para prestação de serviços técnico-especializados de planejamento, organização e realização dos dois Exames Nacionais da Magistratura - ENAM, previstos para ocorrerem no 1º e 2º semestres de 2024 (2024.1 e 2024.2).
ANÁLISE DE SUSTENTABILIDADE
A sustentabilidade das contratações perpassa as seguintes fases:
Alinhamento estratégico institucional, no qual deve ser avaliado a necessidade de aquisição, considerando os objetivos estratégicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como o descrito nos planos setoriais e a conformidade da contratação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU;
Planejamento, no qual deve ser avaliada a real necessidade do bem ou contratação, considerando o ciclo de vida do objeto e novas formas de solução do problema;
Critérios de sustentabilidade específicos do objeto, considerando as normas em vigor ou legislação técnica adequada ao caso concreto;
O correto uso do produto e fiscalização dos contratos; e
Gestão de resíduos gerados pela aquisição do bem ou provenientes da contratação.
Dessa forma, considerando as fases supramencionadas, e após exame do Termo de Referência - TR (SEI nº 3885457) e dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP (SEI nº 3883654), esta Assessoria de Gestão Sustentável (AGS) tece as seguintes considerações que merecem destaque:
ALINHAMENTO ESTRATÉGICO
Quanto ao alinhamento estratégico da contratação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS-ONU), com o Plano Estratégico 2021-2026 do STJ (PE-STJ), com os indicadores do Plano de Logística Sustentável do STJ (PLS-STJ) e com o Planejamento das Contratações e Aquisições 2023 (PCAq 2023) e PCAq204:
ODS-ONU
Uma vez que o STJ promove para todas as contratações uma análise da sustentabilidade, visando a um consumo consciente e à redução de impactos ambientais, entende-se que há o alinhamento com o seguinte ODS e meta associada:
PE-STJ:
A contratação da instituição para realização de dois exames nacionais da magistratura para o ano de 2024, 1º e 2º semestres, objetiva a busca de um processo seletivo que valorize o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, mais do que a mera memorização de conteúdos, com a finalidade de democratizar o acesso à carreira da magistratura, tornando-a mais diversa e representativa. Portanto, considera-se que há conformidade da contratação, em especial, com o seguinte objetivo do PE-STJ:
PLS-STJ:
Considerando se tratar da prestação de serviços técnico-especializados de planejamento, organização e realização dos dois Exames, não se vislumbra que o contratação causará impacto nos indicadores do PLS-STJ.
PCAq 2023/2024:
Conforme indicado no item 4.6.3 do TR, o objeto pretendido não consta do PCAq 2024. De acordo com item 4.7 do ETP, conforme Processo SEI 001760/2023, trata-se de demanda de contratação da Enfam, com recursos dessa unidade gestora, devendo então apenas constar no planejamento da Escola e não no PCAq STJ.
PLANEJAMENTO
Referente ao planejamento, é preciso analisar fatores essenciais ao planejamento da contratação. Nesse sentido, é fundamental verificar a real necessidade da contratação e a adequação dos quantitativos levantados com a necessidade apresentada.
Restou demonstrado nos autos que a contratação de instituição para prestação de serviços técnico-especializados de planejamento, organização e realização dos dois Exames Nacionais da Magistratura - ENAM, previstos para ocorrerem no 1º e 2º semestres de 2024 objetiva democratizar o acesso à carreira da magistratura, tornando-a mais diversa e representativa. Para a realização do ENAM, foram consideradas a Lei 5.010, de 30 de maio de 1966. e as Resoluções CNJ n. 75, de 12 de maio de 2009, e ENFAM n. 7, de 7 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. Vale destacar que a unidade demandante, no item 4.3 do TR, esclarece que não detém a expertise necessária para a realização de certame desse porte, portanto para realização de exame dessa magnitude, faz-se necessária a contratação de instituição especializada, contratada ou conveniada, que possa executar desde a elaboração do edital até o envio dos resultados definitivos de habilitados no exame, evitando que haja, por parte da ENFAM investimento em lotação e capacitação de servidoras e servidores e aquisição de bens materiais e equipamentos para realizar o serviço que não coaduna com a sua finalidade e nem demonstra ser eficiente ou otimizar recursos.
Quanto aos quantitativos estabelecidos, a área demandante informa, no item 5 do TR, que o quantitativo estimado foi aferido com base nas inscrições dos concursos de magistratura realizados nos dois últimos anos e, por se tratar de prova de habilitação, foi feita a prospecção considerando a perspectiva de que o recém-formado Bacharel em Direito poderá participar. Foram estimados dois Exames Nacionais, a serem realizados no 1º e 2º semestres (2024.1 e 2024.2), com aproximadamente 70.000 (setenta mil) e 30.000 (trinta mil) inscrições, respectivamente.
No que se refere à solução escolhida, é certo que a definição da solução foi limitada a promover a democratização do acesso à carreira da magistratura e ao fato de que a unidade demandante não possui a expertise necessária para a realização de certame desse porte. Ademais, por se tratar de um serviço de natureza eminentemente intelectual, não é possível avaliar propriamente um ciclo de vida para o objeto desse serviço, qual seja, processo de habilitação. Não obstante, foi possível identificar fatores que podem diminuir custos indiretos associados à prestação de serviço em comento, tornando-a mais vantajosa para a Administração do ponto de vista da sustentabilidade, como a realização de todos os procedimentos de forma eletrônica, caso seja viável, de acordo com o proposto no §9 desta NT.
REQUISITOS DE SUSTENTABILIDADE ESPECÍFICOS DA CONTRATAÇÃO
No que concerne aos requisitos de sustentabilidade, a AGS sugere como critério de sustentabilidade aplicável ao presente caso, a exigência de que, havendo viabilidade, além da certificação de habilitação (item 8.2 do TR), que todos os procedimentos de inscrição, envio de documentação, recursos, dentre outros, sejam realizados eletronicamente.
Em sequência, recomenda-se a inclusão, no item 8 do TR, o seguinte requisito de sustentabilidade, conforme redação abaixo:
x.x. A CONTRATADA deverá adotar as normas federais, estaduais e distritais quanto aos critérios de preservação ambiental, sem prejuízo das orientações do Superior Tribunal de Justiça que versem sobre a matéria, especialmente as preconizadas pela Instrução Normativa STJ/GDG N. 15 de 12 de Novembro de 2020;
Por fim, ratifica-se o requisito de sustentabilidade constante no subitem 8.2 do TR. Quanto ao item 4.2.1 do ETP, a AGS propõe, caso a unidade acate a sugestão proposta no §9 desta NT, a complementação do item com a inclusão de todos os procedimentos que deverão ocorrer de forma eletrônica.
CONCLUSÃO
Considerando a análise apresentada, esta AGS:
A contratação não prevista nos PCAq 2023/2024. De acordo com item 4.7 do ETP, conforme Processo SEI 001760/2023, trata-se de demanda de contratação da Enfam, com recursos dessa unidade gestora, devendo então apenas constar no planejamento da Escola e não no PCAq STJ;
Entende que está demonstrada a real necessidade da contratação; e
Sugere a inclusão da adoção de normas pela contratada, de acordo com o proposto no §10 desta NT
Propõe como critério de sustentabilidade a exigência de que todos procedimentos de habilitação sejam por via eletrônica, conforme §9 desta NT, e, caso a unidade entenda pertinente essa proposição, recomenda o ajuste da redação do subitem 4.2.1 do ETP.
Por fim, no momento da elaboração do edital do Exame Nacional para o procedimento seletivo, sugerimos avaliar a inclusão de cotas para as "minorias".
As orientações declaradas nesse documento seguem o disposto no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis (5ª edição) - Advocacia Geral da União, Guia Prático de Licitações Sustentáveis do STJ, Lei 6.938/1981, Lei 12.305/2010, Lei 14.133/2021, Resolução CNJ n. 347/2020, Resolução CNJ n. 400/2021, Instrução Normativa n. STJ/GDG n. 15/2020, Instrução Normativa n. STJ/GDG n. 2/2022, Instrução Normativa STJ/GDG n. 4/2023 e Instrução Normativa n. STJ/GDG nº 7/2023.
Atenciosamente
Magda Rodrigues de Oliveira
S046242
Documento assinado eletronicamente por Magda Rodrigues de Oliveira, Analista Judiciário, Área Administrativa, em 28/12/2023, às 10:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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037941/2023 | 3886068v2 |