SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF - www.stj.jus.br
Estudos Técnicos Preliminares
FORNECIMENTO CONTINUADO E Serviços sem mão de obra (exceto TIC)
1. Informações Gerais |
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1.1 N. do Processo SEI: 040225/2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.2 Unidade Requisitante: Coordenadoria de Transporte Institucional |
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1.3 Unidade Técnica: Seção de Transporte. |
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1.4 Houve uma centralização da solicitação de diversas unidades? Não se aplica. |
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1.5 Responsável(is) pelo planejamento da contratação: Nome: Alexandre José Lima Oliveira Unidade: Coordenadoria de Transporte Institucional Nome: Flávio Carlos Snel de Oliveira Unidade: Seção de Transporte |
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1.6 Responsável pela aprovação do Estudo Preliminar: Nome: Denisse Dias Rosas Ribeiro Secretaria: Secretaria de Polícia Judicial |
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1.7 Responsáveis pela fiscalização e gestão: Será constituída equipe de gestão a ser designada com as/os seguintes integrantes: Fiscal técnico titular: Flávio Carlos Snel de Oliveira Unidade: Seção de Transporte Fiscal técnico suplente: Luiz Cláudio Alexandre de Souza Unidade: Seção de Manutenção de Veículos Gestor titular: Alexandre José Lima Oliveira Unidade: Coordenadoria de Transporte Institucional Gestor suplente: Kleber Roberto da Silva Campos Unidade: Coordenadoria de Transporte Institucional A equipe de gestão da contratação contará com servidoras e/ou servidores que atuarão no seu planejamento, uma vez que estes terão melhor conhecimento das regras que serão fiscalizadas. Ademais, a unidade não possui quantidade de servidoras/servidores suficientes para indicar equipes distintas. |
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2. Necessidade da contratação |
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2.1 Descrição da Necessidade: Viabilizar a disponibilização de veículos de representação para utilização na frota oficial do STJ. A frota atual é composta por dez unidades Hyundai/Azera e 24 (vinte e quatro) Ford/Fusion, que possuem, respectivamente, nove e seis anos de uso. Esses veículos não contam mais com garantia do fabricante e têm apresentado problemas recorrentes devido ao uso prolongado, sendo, portanto, imperioso substitui-los para assegurar a segurança e confiabilidade no transporte das autoridades do Tribunal. Os modelos Ford/Fusion vêm apresentando sérios problemas mecânicos que ensejaram a troca dos propulsores (motores) de 14 unidades, três deles pela segunda vez. Outro problema crônico dos veículos Ford/Fusion são as transmissões (câmbios), que já demandaram duas trocas e reparos em outros quatro veículos. O STJ conta ainda com 16 (dezesseis) veículos GM/Ômega que possuem mias de 16 anos de uso e que são disponibilizados aos gabinetes de ministras e ministros nos casos de manutenção ou reparos dos veículos de representação. Esses veículos também são utilizados nas Coordenadorias Regionais do Rio de Janeiro e de São Paulo para atendimento de ministros e ministras. Já em relação aos carros Hyundai/Azera e Ford/Fusion, o encerramento da sua produção vem trazendo dificuldades na reposição de peças. |
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3. Requisitos da contratação |
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3.1 Requisitos legais da contratação: Resolução CNJ n. 83/2009, que dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências. Resolução STJ n. 37/2012, que dispõe sobre a classificação, aquisição , utilização de veículos no âmbito do STJ e dá outras providências.
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3.2 Apresentação de certidão e/ou atestado: Não há necessidade de apresentação de certidão e/ou atestado, pois são bens fornecidos por montadoras ou representantes autorizados. |
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3.3 Exigência de garantia contratual Não. |
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3.4 Deslocamento de técnica/o ou disponibilidade em unidade de prestação de serviço local para serviços de manutenção e assistência técnica: Não se aplica, pois a manutenção e assistência técnica é prestada em redes autorizadas. A garantia será a usual oferecida pelo fabricante. |
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3.5 Demais requisitos da contratação: Necessidade de vistoria: Não se aplica. Foram avaliadas as diretrizes previstas no art. 11 da IN STJ/GDG n. 4/2023 para a elaboração do ETP: Sim. Será exigida carta de solidariedade da/o fabricante: Não. Exigência de prova de conceito: Não se aplica. Serão indicadas regras externas de fabricantes, fornecedoras/fornecedores ou prestadoras/prestadores de serviços que possam acarretar alteração unilateral do contrato por parte da contratada: Não. Foi identificado, na base de dados da Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus), objeto similar à contratação pretendida: Não se aplica. Aplicação do Guia de Contratações de TI da Resolução CNJ n. 468/2022: Não se aplica. Haverá pagamento antecipado? Não. Garantia do fabricante. |
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4. Solução |
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4.1. Levantamento de mercado: O presente estudo tem por objetivo subsidiar a escolha da melhor opção para renovação da frota dos veículos de representação do Superior Tribunal de Justiça, que, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ 83/2009. Os dados foram obtidos em sites de fabricantes, contatos telefônicos com os escritórios de representação das montadoras, visitas às concessionárias de Brasília, revistas especializadas, tabela FIPE, propostas de fornecedor e contratos firmados pela administração pública, além dos dados de execução dos contratos do STJ. A partir desses dados, buscamos estabelecer um comparativo entre locação, comodato e compra de veículos. Para todas as opções, será mantida a condução de veículos por mão de obra residente contratada pelo STJ, por questões de segurança. Cabe destacar que o modelo de transporte sob demanda, a exemplo do MOVA adotado pelo STJ para uso do transporte institucional de servidores, no bojo do Contrato STJ 70/2023 (5863395), não foi objeto deste estudo, uma vez que sua utilização para transporte de representação de autoridades é inviável quando considerados os requisitos de segurança, logística e tempo. Para o estudo foram utilizados como parâmetros: a) veículos do tipo sedã grande (comprimento acima de 4800 mm inclusive), comumente utilizados no transporte de autoridades no STJ e na administração pública; b) veículos do tipo SUV (Sport Utility Vehicle) grande (comprimento acima de 4800 mm inclusive), por força da grande oferta de modelos dessa categoria, embora a sua utilização como veículo de representação ainda seja restrita; c) período de uso de cinco anos, pois historicamente o Tribunal não renova a frota antes desse período. Na categoria sedã grande, atualmente estão sendo comercializados os seguintes modelos no mercado brasileiro: a) motorização híbrida: o HONDA ACCORD e o LEXUS ES300; b) propulsão elétrica: o BYD SEAL, BYD HAN EV, as BMW I5 e I7 e as MERCEDES EQE e EQS; e c) combustão: a MERCEDES CLASSE E 300. O quadro a seguir resume as características e os valores desses modelos:
Para fins do comparativo das possíveis soluções para resolução da necessidade do STJ, será utilizado o modelo do tipo sedã grande, por ser o amplamente utilizado nos contratos firmados pela administração pública.
Opção 1: Locação de veículos Para análise, foram considerados os valores e as condições do Contrato n. 20230083 (5862801), do Senado Federal, firmado em maio de 2023 (Pregão Eletrônico nº 029/2023), a proposta comercial da empresa Kinto One (5864552) e as propostas comerciais da empresa Quality Aluguel de Veículos S/A (5864592) apresentadas ao STJ em março/abril deste ano. O contrato do Senado Federal tem por objeto a locação de veículo sedã grande, sem blindagem, sem motorista e sem combustível, pelo período de 30 meses, com possibilidade prorrogação. O modelo do carro é o Toyota Camry.
Levando-se em consideração que normalmente há previsão de reajuste anual com aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a exemplo do Contrato n. 5/2022 (5874295), firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Pregão Eletrônico nº 02/2022), o valor da locação mensal foi projetado para o período de cinco anos. Ao aplicar o percentual médio dos últimos cinco anos do IPCA, que é de 5,86%, sobre o valor mensal de R$ 8.993,00, o custo de locação de um veículo sedã grande será de aproximadamente R$ 606.633,00 no período de cinco anos. Nessa simulação foi considerado apenas o IPCA como fator de reajuste em cinco anos e não o valor a ser ofertado na nova contratação após o término do primeiro período de vigência de 30 meses. A título de exemplo, se comparados os valores ofertados ao Senado Federal, em maio de 2023 (R$ 8.993,00), e ao Tribunal de Contas da União (5864703), em setembro de 2022 (R$ 8.340,00), pela mesma licitante a quem foram adjudicados os dois contratos, houve um aumento de 7,8% em menos de um ano. Da proposta da empresa Kinto One, extraímos as seguintes informações:
Ao aplicar o mesmo índice de reajuste anual de 5,86% (média do IPCA dos últimos 5 anos), chegamos ao valor aproximado de R$ 603.786,00 por veículo alugado em cinco anos. Valores próximos ao contrato do Senado Federal. Nessa simulação não estão previstas as manutenções corretivas não contempladas na proposta comercial e também não foram contabilizados os gastos com quilometragem excedente aos 1.000 Km mensais previstos na proposta. Na proposta da empresa Kinto One, os veículos reservas não são do mesmo modelo locado e seriam disponibilizados por apenas sete dias. Como foi contemplada apenas uma lavagem semanal, seria necessário incluir mais lavagens para atender às necessidades do STJ, o que certamente culminaria no aumento do custo. Além disso, demandariam deslocamentos dos veículos para os locais de lavagem da empresa, caso não seja possível incluir como obrigação a lavagem nas dependências do STJ, que já contam com local e maquinário destinados para essa finalidade. A proposta enviada pela empresa Quality Aluguel de Veículos S/A não trouxe detalhamento da prestação de serviços, apenas um valor estimado para a locação mensal, sendo de R$ 16.245,00 para o veículo Honda Accord Advanced Hybrid e de R$ 17.784,50 para o veículo Lexus ES300H. Realizando a mesma projeção das propostas anteriores teremos um valor estimado para a locação de um veículo Honda Accord pelo período de 5 anos de R$ 1.095.828,19 e para o veículo Lexus ES300H de R$ 1.192.291,20. Feitas essas considerações, apresentamos os pontos positivos e negativos da locação de veículos: Pontos positivos na locação de veículos: - Menor investimento inicial; - Maior flexibilidade para manter a frota com veículos mais novos; - Impostos inclusos; - Manutenção preventiva inclusa; - Seguro incluso; - Veículos reservas (Diferente modelo do locado - padrão locadora); - Lavagem semanal inclusa, no entanto de difícil prática e insuficiente, considerando que os veículos oficiais de representação são lavados quase que diariamente. Pontos negativos na locação veículos: - Custo elevado a longo prazo; - Limitação de quilometragem; - Menor controle sobre a frota e seus recursos. - Risco de descontinuidade do serviço
Opção 2: Aquisição de veículos Como a importação do veículo Toyota Camry foi suspendida e, por conseguinte, não está mais sendo comercializado no Brasil, o estudo considerou para a aquisição o modelo Toyota Lexus ES 300H, mesmo veículo disponibilizado na cotação da empresa Kinto One e da Quality Aluguel de Veículos S/A e o modelo Honda Accord, presente na cotação da empresa Quality Aluguel de Veículos S/A. De acordo com a tabela FIPE 2024 (5873217), consultada em 25/10/2024, o valor do veículo Lexus ES300H, zero KM, é de R$ 361.503,00. Segundo informações coletadas do Sistema GST – Gestão de Serviços de Transporte do STJ, os veículos de representação rodam aproximadamente 10.000 km por ano. Mantendo essa média, seria necessária uma revisão anual, resultando em cinco revisões ao longo de cinco anos. Conforme a tabela de revisões da Lexus válida até 31/12/2024, acessada em https://www.lexus.com.br/pt/servicing-and-support/price-table.html, as cinco primeiras revisões teriam um custo aproximado de R$ 4.953,25. O custo aproximado de licenciamento e seguro ao longo dos cinco anos é de aproximadamente R$ 485,00 e R$ 7.500,00, respectivamente. Tendo por base a média dos gastos com manutenção corretiva dos veículos Hyundai Azera do STJ nos primeiros cinco anos de uso, acrescidos de 18,97% correspondentes a projeção da inflação no período de cinco anos, e com uma troca de pneus, temos respectivamente, R$ 2.150,00 e R$ 4.400,00. Assim, chegamos ao custo aproximado de R$ 380.991,25 por veículo adquirido do modelo Lexus ES 300H. Já para o modelo Honda Accord, temos valores diferentes para o veículo 0 km e para as cinco primeiras revisões. De acordo com a tabela Fipe consultada no dia 25/10/2024 seu valor é de R$ 327.975,00. Segundo a tabela de revisões da Honda, acessada em https://www.shori.com.br/pos-vendas/revisao, as cinco primeiras revisões teriam um custo aproximado de R$ 4.371,00. Realizado os acréscimos dos valores referentes às revisões corretivas, licenciamento, seguro e troca de pneus. O valor total de investimento será de aproximadamente R$ 346.881,00 por veículo para o modelo Honda Accord Híbrido. Logo a média de gastos com a aquisição de veículos sedans longos que a Administração teria, com base nesses dois modelos estudados será de aproximadamente R$ 363.936,12 por veículo.
Se levarmos em consideração a média desses dois veículos e que esses venham a sofrer uma desvalorização de até 40% nesse período, o STJ ainda teria um patrimônio estimado em R$ 218.361,67, em boas condições de uso, mas com despesas de manutenção. Na renovação da frota após os cinco anos de uso, estes veículos poderão ser remanejados para a frota de veículos institucionais destinada a outros serviços no Tribunal, leiloados ou doados para outros órgãos da administração pública. Feitas essas considerações, destacamos os pontos positivos e negativos da aquisição de veículos: Pontos positivos na aquisição de veículos: - Maior economia no período de cinco anos; - Integral disponibilidade do objeto; - Maior controle sobre a frota e seus recursos; - Valor residual do veículo após o período de uso; - Contrato para lavagem de todos os veículos do STJ em vigor não acarretando aumento de serviço; - Contrato de manutenção corretiva de todos os veículos do STJ em vigor. Pontos negativos na aquisição de veículos: - Alto investimento inicial; - Depreciação do veículo; - Custos com seguro; - Custos com licenciamento anual não incluso; - Custos com manutenção preventiva.
Opção 3: Leasing de veículos Estudando essa modalidade, conhecida oficialmente como arrendamento mercantil na qual o banco ou a financeira disponibiliza o veículo por meio de um contrato de aluguel por período pré-determinado e com a possibilidade de compra ao final do contrato, percebemos que é comumente utilizada quando o cliente não possui o valor de entrada do veículo e também não pode se comprometer com as parcelas de um financiamento tradicional. No entanto, apesar de não comprometer a renda e nem precisar de entrada, ao calcular juros e correção monetária, ainda que sejam menores que o do financiamento, o valor pago será maior que o valor do veículo. Logo, essa modalidade não se mostra vantajosa economicamente para a Administração. https://www.olhonocarro.com.br/blog/o-que-e-leasing-de-carros/ https://www.serasa.com.br/blog/leasing-o-que-e-e-como-funciona-entenda/
Opção 4: Comodato de veículos Com o ingresso de modelos elétricos no mercado brasileiro, há montadoras que tem ofertado a opção de comodato não oneroso de veículos a órgãos da administração pública. Possivelmente uma estratégia de marketing da montadora para ganhar visibilidade nacional, difundindo seus veículos na imprensa que registra o acordo estabelecido entre o ente público e a montadora, bem como é uma forma de aproximar seus veículos de possíveis compradores, sejam eles servidores dos órgãos ou usuários do serviço público. Em janeiro deste ano, o Tribunal de Contas da União – TCU publicou o Edital de Chamamento Público n. 001/2024 (5864978) para que empresas interessadas pudessem lhe fornecer, em regime de comodato não oneroso, 32 veículos 100% elétricos, sendo 21 de representação, finalizando o processo e firmando contrato com a empresa BYD do Brasil (5874294). A mesma montadora firmou um contrato de comodato não oneroso tendo por objeto um carro para uso da Presidência da República (5873542). Também foi firmado o mesmo tipo de contrato com a Câmara dos Deputados (5873555). Para o comodato estima-se a contratação de seguro para os veículos na razão de 5% do valor individual ao ano. Considerando que o veículo elétrico de menor valor constante neste estudo custa em torno de R$ 300.000,00, calcula-se o valor individual de 15 mil reais para cada unidade. O valor custeado pelo tribunal ainda será bem abaixo de uma aquisição ou locação. Ademais, mesmo na hipótese de aquisição, o STJ também deverá suportar as despesas do seguro. Esses contratos estabelecem o comodato não oneroso por prazos entre 12 e 30 meses, incluída a entrega do veículo emplacado e a doação de carregador. Pontos positivos no contrato de comodato de veículos: - Custo zero para a administração; - Custo zero com combustível; - Possibilidade de avaliação de nova tecnologia em razão da tendência de mercado. Pontos negativos no contrato de comodato de veículos: - Aumento do consumo de energia elétrica.
Conclusão sobre as possíveis soluções: Dentre as soluções apresentadas acima, a aquisição de veículos (opção 2) se mostrou a opção onerosa mais viável, sobretudo comparada à locação (opção 1), contudo, diante das novas tecnologias em ascensão no mercado automobilístico brasileiro, mormente em relação aos veículos 100% elétricos, o comodato (opção 4) não oneroso, inicialmente, é a melhor opção para o STJ conhecer esse produto ainda pouco utilizado pela administração pública, visto que a curto prazo não seria necessário investir na aquisição de veículos, também seria uma oportunidade de incentivar a inovação tecnológica e a modernidade, demonstrar seu compromisso com a sustentabilidade e contribuir para a redução dos impactos climáticos uma vez que esses veículos não produzem emissão direta de dióxido de carbono (CO²). Associado a esses benefícios, os veículos 100% elétricos também fazem pouquíssimo barulho, reduzindo a poluição sonora e contribuindo para o conforto dos ocupantes desses veículos e para o meio ao seu redor. Apesar de esses modelos terem uma autonomia menor comparados aos modelos convencionais, salienta-se que a utilização dos veículos de representação do STJ ocorre predominantemente em vias urbanas próximas à sede do STJ. Logo, não haveria uma preocupação com seu reabastecimento. Quanto à preocupação sobre como será a desvalorização desses modelos que se encontram incipientes no mercado brasileiro, com o comodato essa preocupação não afetaria à Administração, uma vez que os veículos continuariam a ser um patrimônio da montadora. Do outro lado, para a montadora ofertante do comodato é uma forma de promover a marca ou uma nova tecnologia, especialmente quando se está ingressando no mercado brasileiro. Como os exemplos citados, é uma estratégica de marketing. É importante destacar que o comodato não oneroso não ensejará nenhuma remuneração direta ou indireta ou qualquer outro benefício indireto do STJ à montadora interessada. Como o objetivo do STJ é conhecer o funcionamento dos carros elétricos, o ônus decorrente do comodato não oneroso será a revisão dos veículos durante o período de vigência do comodato e os seguros. O desafio inicial será a implementação de pontos de carregamento no Tribunal, que atualmente não conta com nenhum ponto de recarga para veículos elétricos. Contudo, a efetivação de alguns poucos postos seria o suficiente para a realização de um carregamento escalonado, mantendo a frota sempre em condições de uso. A CEAR se manifestou (5865131) no sentido de que seria viável tecnicamente a instalação de até dois pontos de recarga de maneira rápida para viabilizar um possível experimento dos veículos elétricos. Levando-se em consideração um carregador de 22kW e uma bateria de 80 kWh, o tempo médio de uma carga completa seria de quatro horas. Considerando não ser possível a avaliação precisa de como será a utilização (quantidade e intensidade de uso) e considerando ainda que os veículos serão fornecidos sem custo para o tribunal, bem como não haverá o custo com o uso de combustível fóssil, não se vislumbra impacto na vantajosidade do comodato. Assim, dois carregadores caso sejam utilizados preferencialmente no período noturno (das 19h às 7h), quando a tarifa de energia é mais barata, poderiam carregar completamente seis veículos por noite. Considerando a autonomia de um veículo elétrico de no mínimo 300 km, tendo esse um consumo médio de 100 km por dia, seria necessário um reabastecimento a cada três dias. Uma vez que não seria necessária uma carga completa, já que haveria energia remanescente na bateria, esse tempo de recarga certamente será ainda menor. Não sendo possível precisar com exatidão o tempo que cada veículo gastará com a recarga sem um prévio experimento, já que cada veículo poderá ter consumo variado de acordo com sua dirigibilidade e com os quilômetros rodados, julgamos que, inicialmente, o STJ poderia suprimir satisfatoriamente com o abastecimento de até 20 veículos 100% elétricos no período noturno, sem afetar sua disponibilidade para as atividades diárias. Gradativamente, os pontos de carregamento serão instalados no Tribunal. Ademais, já há vários pontos de carregamento instalados no Distrito Federal. |
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4.2 Descrição da solução como um todo escolhida: A utilização do comodato não oneroso, além de possibilitar o teste prático dos veículos 100% elétricos, visando uma possível renovação da frota para essa tecnologia a longo prazo, é a alternativa mais econômica. O Tribunal precisará somente arcar com a revisão e manutenção dos veículos e cobertura securitária durante o contrato de comodato. |
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4.2.1 Ciclo de vida do objeto: O ciclo de vida do objeto abrange as seguintes fases: 1. desenvolvimento do produto (ideação, definição, design); 2. extração de matéria-prima e insumos; 3. processo produtivo; 4. logística (embalagens, transporte, comércio local); 5. consumo (menores impactos ambientais associados ao uso, produtos passíveis de manutenção, vantagens de uso, maior durabilidade e vida útil) e, 6. destinação final. Em atenção à alínea I do art. 11 da Lei 14.133/2021, cabem as seguintes considerações quanto ao ciclo de vida do objeto: Fases 1, 2 e 3: Há necessidade premente de substituição dos veículos de representação haja vista que o tempo de utilização superior a dez anos de uso, em média, ocasiona desgastes frequentes, elevado consumo de combustíveis e gastos recorrentes com manutenção mecânica/elétrica. Outro aspecto importante a ser destacado é que a poluição originada de motores mais velhos é muito maior que de veículos mais novos. Quanto ao processo de fabricação dos veículos a serem adquiridos, será levado em consideração a oferta de automotores que atendam aos parâmetros de conformidade com os padrões estabelecidos pelo PROCONVE - Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, que estejam enquadrados nos limites máximos de ruídos fixados nas Resoluções do CONAMA e que possuam eficiência energética estabelecida no Programa de Etiquetagem Veicular (PBE Veicular). Sabe-se que as emissões veiculares e o alto consumo de energia vinculado à cadeia de produção e uso de automóveis causam impactos significativos ao meio ambiente. Nesse sentido, serão exigidos parâmetros que indiquem o uso eficiente de energia utilizada na produção e que liberem menores quantidades de poluentes visando à diminuição dos impactos ao meio ambiente. Fase 4 e 5: O objeto da contratação apresenta impactos ambientais reduzidos em razão da utilização nova tendência de mercado, os veículos movidos somente por motores elétricos. Fase 6: Após o término do contrato de comodato os veículos retornarão à fabricante, onde certamente ainda poderão ser utilizados por outros órgãos ou pela própria montadora. |
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4.3 Estimativa das quantidades a serem contratadas: Embora a frota de representação do STJ seja composta por 34 veículos, o comodato não oneroso foi planejado para 20 automóveis, por força das limitações da rede elétrica do Tribunal. |
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4.4 Estimativa do valor da contratação: A contratação prevista, comodato, não prevê custos. |
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4.4.1. Responder este item somente para as contratações abaixo de R$ 80.000,00 (se a adjudicação for por item, esse valor é considerado para cada item): Não se aplica |
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4.5 Justificativa para o parcelamento ou não da solução: Não se aplica pois será estabelecido um único tipo de veículo, o qual será entregue com os pontos de carregamento. |
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4.6 Contratações correlatas e/ou interdependentes: Seguros: Contratos STJ n. 113/2024 (5463521), entretanto, em função da quantidade a ser recebida no comodato, deverá ocorrer uma nova contratação de seguro automotivo. Manutenção de veículos: Contrato STJ n. 59/2019 (novo contrato sendo assinado com vigência a partir de 7 de dezembro de 2024). Agente de Segurança Privada para condução de veículos: Contrato STJ n. 18/2021. |
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4.6.1 Existe um contrato atual vigente ou instrumento equivalente, com objeto a ser licitado? Não. |
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4.7 Alinhamento entre a contratação e o Pcaq: A demanda consta do PCAq 2024 no item SPJ2024-020.000 da planilha. Como a solução escolhida será o comodato não oneroso, o valor reservado poderá ser liberado para outras demandas, caso se obtenha sucesso na consulta pública. |
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4.8 Alinhamento entre a contratação e outros instrumentos de planejamento da administração: A contratação em tela está alinhada ao planejamento estratégico 2021-2026 e ao planejamento de logística sustentável. |
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4.9 Classificação do objeto: Natureza: bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; Tipo de bem: o objeto desta contratação é um bem permanente, assim definido aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos, motivo pelo qual não se aplicam ao objeto desta contratação as regras estabelecidas no Decreto n. 10.818/2021, que regulamenta o art. 20 da Lei n. 14.133/2021, e no art. 22 da Instrução Normativa STJ/GDG n. 4/2023, uma vez que são voltadas para os bens de consumo. De todo modo, cumpre destacar que não estão presentes nos modelos avaliados neste estudo características que denotem ostentação, opulência e forte apelo estético. Caracterização: trata-se de fornecimento não contínuo. |
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4.10 Participação de empresas reunidas em consórcio Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio. Justificativa: O objeto a ser adquirido não possui quantitativo, dimensões e especificações técnicas complexas que exijam a atuação de mais de uma empresa para fornecê-lo, uma vez que não exige junção de esforços de segmentos distintos destinados à sua produção. Trata-se de produto comumente comercializado por diversas empresas que atuam individualmente no mercado. |
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4.11 Participação de pessoa física: Não. |
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5. Planejamento |
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5.1 Resultados pretendidos: ̶ Conhecimento da tecnológica e avaliação relativa à modernização na nova forma de propulsão; ̶ Diminuição da incidência de substituição em decorrência de falhas mecânicas recorrentes nos atuais veículos de representação; ̶ Menor tempo de permanência em oficinas devido à pouca necessidade de manutenção dos veículos e à disponibilidade de peças (veículos e peças em linha de produção); ̶ Considerando o período proposto para o comodato, o encaminhamento para oficinas/autorizadas ocorrerá predominantemente para manutenção preventiva; ̶ Proporcionar maior segurança para o condutor e os passageiros; ̶ Redução no consumo de combustível, proporcionada por modelos com propulsão totalmente elétrica. |
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5.2 Providências a serem adotadas pela Administração para início da execução do objeto: Serão necessárias adaptações nas dependências do Tribunal (garagens) para a instalação de ao menos 2 (dois) pontos de recarga com os carregadores disponibilizados pela interessada. Gradativamente, deverão ser instalados os demais carregadores entregues. |
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5.3 Possíveis impactos ambientais: I – Critérios: 5.3.1 A fabricante e/ou distribuidora, e/ou importadora, e/ou comerciante e/ou consumidora deste objeto deve possuir Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)? a) ( X ) Sim. A fabricante, e/ou distribuidora, e/ou importadora, e/ou comerciante, e/ou consumidora deste objeto se enquadra nas FTEs do CTF/APP. b) ( ) Não. A fabricante, e/ou distribuidora, e/ou importadora, e/ou comerciante, e/ou consumidora deste objeto não se enquadra nas FTEs do CTF/APP.
5.3.2 A escolha foi por produtos/objetos constituídos de material (marque quantos itens forem necessários): ( ) renovável ( ) reciclado ( ) atóxico ( ) biodegradável ( ) outros: _________________ ( X ) não se aplica
5.3.3 Os objetos da aquisição devem estar em conformidade com os seguintes regulamento(s) técnico/legal: (marque quantos itens forem necessários): ( X ) Etiqueta Nacional de Conservação de Energia ( ) Selo Ruído ( ) Comprovação de origem de produto de origem florestal (ex: Selo FSC ou Selo CERFLOR) ( ) Documento de Origem Florestal (DOF) - Transporte e armazenamento ( ) Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) ( ) Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) ( ) Requisitos de Avaliação de Conformidade (RAC) para bens de informática - Portaria INMETRO n. 170/2012 ( ) Diretiva RoHS ( ) Autorização para o Exercício da Atividade de Revenda de GLP ( ) Outro(s). Especificar: ________________________
Deverão ser consideradas nesse item as diretivas do Guia de Licitações Sustentáveis da AGU, normativos internos e a legislação vigente.
II – Plano de Logística Sustentável do STJ (PLS-STJ):
5.3.4 Essa aquisição ou contratação demandará ou resultará em (marque quantos itens forem necessários) ( ) geração de resíduo. ( ) consumo de papel. ( ) consumo de outros materiais de expediente (caneta, grampos, clips, pastas etc). ( ) consumo de café ou açúcar. ( ) consumo de água mineral envasada. ( ) instalação de computador ou impressora. ( ) aparelho de telefone fixo ou móvel. ( X ) consumo de energia elétrica. ( ) consumo de água. ( X ) serviços de engenharia (instalações elétricas, hidráulicas, ponto de rede, ponto de telefone, divisórias). ( ) obras civis (reforma ou construção de edificação). ( ) serviço de limpeza - aumento da área a ser limpa no STJ. ( ) serviço de vigilância - aumento no número de postos. ( X ) aumento na quantidade de veículos na frota do STJ. ( X ) gasto com contratos de veículos (manutenção, peças, insumos, seguro, lavagem, terceirização, exceto motorista). ( ) consumo de combustível. ( ) ação de qualidade de vida. ( ) ação de capacitação socioambiental. ( ) não demandará ou resultará em nenhum dos itens acima.
Esses itens referem-se aos temas monitorados pelo PLS-STJ. A partir da seleção do item e da análise realizada pela AGS, caso confirmado impacto relevante no PLS-STJ, a/o gestora ou gestor do indicador será comunicado para ciência e eventual inclusão no respectivo plano de ação.
III – Resíduos:
5.3.5 Gestão de resíduos a) Há previsão de geração de resíduos? (Observar todos os resíduos gerados pela aquisição e/ou contratação: embalagens, resíduos de instalação, dentre outros, inclusive quanto aos objetos no final do seu ciclo de vida): ( ) Sim. ( X ) Não. b) Se sim, a destinação ambientalmente adequada dos resíduos será de responsabilidade: ( ) da CONTRATADA ( ) do STJ Descreva a destinação (se pela contratada, analisar os possíveis custos): ________________________ c) Descreva os resíduos que serão produzidos - sua natureza, se são classificados como resíduos perigosos (item 3 do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos do STJ), e quando possível, incluindo estimativa de quantidade: ______________________ d) Você identifica outros impactos ambientais, além dos indicados acima? (art. 7º, inciso XII, IN ME n. 40/2020): ( ) Não. ( X ) Sim. Descreva: Menor emissão de gases poluentes. |
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6. Viabilidade |
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6.1 Existe Ata de Registro de Preços em vigor que pode atender a demanda? Não. |
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6.1.1 A demanda poderá ser atendida por Ata de Registro de Preços? Não. |
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6.2 Previsão de recursos para a demanda: Não se aplica, uma vez que a solução escolhida é o comodato não oneroso. |
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6.3 Declaração de viabilidade: Atesta-se a viabilidade técnica e econômica do comodato não oneroso para o atendimento da necessidade a que se destina. |
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7. Do Acesso às informações contidas no presente Estudo Preliminar: |
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Nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, esta unidade ou Equipe de Planejamento entende que: As informações contidas no presente Estudos Técnico Preliminar DEVERÃO SER PÚBLICAS, estando disponíveis para qualquer pessoa interessada, pois não se caracterizam como sigilosas. |
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8. Responsabilidade das servidoras e/ou dos servidores ou equipe de planejamento da contratação responsáveis pela elaboração e conteúdo do ETP: |
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Certificamos que sou/somos responsável/responsáveis pela elaboração do presente documento que compila os Estudos Técnicos Preliminares e que este traz os conteúdos previstos na Lei n. 14.133/2021. |
| Documento assinado eletronicamente por Alexandre José Lima Oliveira, Coordenador de Transporte Institucional, em 03/11/2024, às 18:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.stj.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 5882918 e o código CRC F15F6CA7. |
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