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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF - www.stj.jus.br

 

PROCESSO STJ n. 008778/2020

Contrato STJ n. 070/2020

DADOS SOBRE A EMPRESA CONTRATADA

CONTRATADA: REAL JG FACILITIES EIRELI

CNPJ: 08.247.960/0001-62

ENDEREÇO:  Setor de Indústria Bernardo Sayão - SIBS, Quadra 1,  Conjunto “B”, Lote 16 - Núcleo Bandeirante

CIDADE: Brasília

UF: DF

CEP: 71.736-102

TELEFONES: (61) 3363-7575/(61) 352-2579

E-MAIL: comercial@realjg.com.br/licitacoes@realjg.com.br

REPRESENTANTE: FLAVIA MACENA DE SOUSA

CPF: 029.999.161-08

RG: 2.776.181 SSP/DF

 

DADOS SOBRE O CONTRATO

OBJETO: Prestação de serviço continuado de operação de elevadores, com cessão de mão de obra.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e  Decretos n. 10.024, de 20 de setembro de 2019, n 8.538, de 6 de outubro de 2015, n. 9.507, de 21 de setembro de 2018, Resolução CNJ n. 169, de 31 de janeiro de 2013, e, subsidiariamente,  Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

MODALIDADE: Pregão Eletrônico n. 076/2020

VALOR DO CONTRATO: R$ 3.002.721,80 (três milhões, dois mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos)

UNIDADE FISCALIZADORA: Seção de Controle e Acompanhamento de Terceirização

OBSERVAÇÕES: A CONTRATADA entregará ao CONTRATANTE, no prazo de até trinta dias corridos a contar da assinatura do contrato, garantia contratual, conforme Cláusula DÉCIMA OITAVA.

DOCUMENTOS REFERENCIADOS E SEU PROTOCOLO SEI: Termo de Referência – versão 6 (protocolo SEI 2049388), proposta de preços (protocolo SEI 2084057)

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Nota de Empenho

Data

Programa de Trabalho

Natureza da Despesa

Tipo

Valor (R$)

2020NE001257

31/08/2020

02.061.0033.4236.5664

3.3.90.37

Estimativo

545.494,46

 

PROCESSO STJ n. 008778/2020

CONTRATO STJ n. 70/2020

Prestação de serviço continuado de operação de elevadores, com cessão de mão de obra.

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes abaixo qualificadas têm entre si justo e avençado o objeto a seguir descrito, com fundamento na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos Decretos n. 10.024, de 20 de setembro de 2019, n 8.538, de 6 de outubro de 2015, n. 9.507, de 21 de setembro de 2018, Resolução CNJ n. 169, de 31 de janeiro de 2013, e, subsidiariamente, na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CONTRATANTE:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, Órgão integrante do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 00.488.478/0001-02, com sede no SAFS, Quadra 06, Lote 01, Trecho III, Brasília-DF, representado por seu Secretário de Administração, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 097.834.401-44, portador da Cédula de Identidade n. 402.686, expedida pela SSP/DF, residente e domiciliado nesta Capital.

CONTRATADA:

REAL JG FACILITIES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 08.247.960/0001-62, com sede no Setor de Indústria Bernardo Sayão - SIBS, Quadra 1,  Conjunto “B”, Lote 16 - Núcleo Bandeirante, Brasília/DF, neste ato representada por sua Administradora, FLAVIA MACENA DE SOUSA, brasileira, inscrita no CPF sob o n. 029.999.161-08, portadora da Cédula de Identidade n. 2.776.181, expedida pela SSP/DF, residente e domiciliada nesta Capital.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1      Constitui objeto deste contrato a prestação de serviço continuado de operação de elevadores, com cessão de mão de obra, a serem prestados nas dependências do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Brasília – DF, conforme especificações do objeto constante do Termo de Referência – versão 6, documento SEI 2049388, discriminados conforme tabela abaixo:

N. DE POSTOS*

CATEGORIA

CARGA HORÁRIA SEMANAL

2

Supervisor – CBO 410105

44 HORAS

33

Ascensorista – CBO 514105

30 HORAS

(*) Cada posto de trabalho será ocupado por 01(um) prestador de serviços

1.2       Considerando o disposto no Decreto Legislativo n. 6, de 2020, na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Resolução STJ/GP n. 4 de 16 de março 2020, como normas editadas ante o cenário de pandemia e estado de calamidade causados pelo advento do coronavírus (COVID-19), os postos de trabalho serão preenchidos, gradativamente, por meio de ordem de serviço emitida pela Coordenadoria de Serviços Gerais/SAD/STJ, unidade gestora.

1.3       As especificações constantes do edital de licitação, do termo de referência, e da proposta comercial, documento SEI 2084057, fazem parte deste Contrato, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1      O início da prestação do serviço deverá ser, obrigatoriamente, precedido de reunião inicial, no prazo de até cinco dias úteis anteriores ao início da vigência contratual, registrada em ata, entre o gestor do CONTRATANTE e o representante da CONTRATADA, nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa n. 44/2012, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

2.2      Os empregados alocados nos postos de trabalho de ascensorista cumprirão jornada semanal de trinta horas, em estrita observância aos termos da Lei n. 3270/1957.

2.3      Os empregados alocados nos postos de trabalho de supervisão cumprirão jornada semanal de 44 horas, sendo nove horas diárias de segunda a quinta-feira e oito horas na sexta-feira, com vistas a compensar quatro horas de serviço que não serão prestadas aos sábados.

2.3.1   Na semana em que ocorrer um feriado que recaia no sábado, não deverá haver compensação de uma hora a mais, ordinariamente prestada de segunda a quinta-feira.

2.4      A CONTRATADA será responsável pelo controle de frequência dos seus empregados por meio de registro eletrônico, que deverá observar as exigências constantes na Portaria n. 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

2.5      Para atender a supressão da prestação do serviço aos sábados, nos termos da subcláusula 2.3, a CONTRATADA deverá formalizar, por meio de acordo individual junto aos seus empregados, regime de compensação de jornada, nos termos do § 6º do artigo 59 da CLT.

2.6      Além da previsão da subcláusula 2.5, o regime de compensação de jornada terá como objetivo os termos elencados a seguir:

a)        realização de “pontes” em feriados, a critério da unidade tomadora do serviço e anuência do gestor do contrato;

b)        dispensa da prestação do serviço em dias de comemorações de festas tradicionais ou jogos oficiais da seleção brasileira, a critério do gestor do contrato e da unidade tomadora do serviço;

c)        compensação de horas suplementares que porventura se façam necessárias para atender estrita necessidade da prestação do serviço ao CONTRATANTE, desde que compensadas no mesmo mês.

2.7      O termo "pontes", mencionado na subcláusula 2.6, alínea a, ocorrerá quando houver a coincidência de feriados na terça-feira ou na quinta-feira e, por meio de acordo entre o prestador terceirizado, a CONTRATADA, a unidade tomadora do serviço e o gestor, for concedida folga compensatória na segunda-feira imediatamente anterior ao feriado ou na sexta-feira imediatamente posterior ao feriado.

2.8      A CONTRATADA, amparada nos §§ 2º e 5º do artigo 59 da CLT, deverá instituir banco de horas, formalizado por acordo individual escrito, para a compensação no período máximo de seis meses, exceto para os empregados ocupantes dos postos de ascensorista, em estrita observância aos termos da Lei n. 3270/1957.

2.9      Quando não houver disposição contrária em acordo ou convenção coletivos de trabalho da categoria profissional, o limite máximo do banco horas, exclusivamente para o posto de supervisão, será de quarenta e quatro, para a compensação no prazo máximo de seis meses.

2.10    O controle de saldo de horas (positivas ou negativas) decorrente do regime de compensação de jornada que consta do subitem 2.5 ficará a cargo do preposto da CONTRATADA que, sempre que solicitado pelo gestor ou fiscal do CONTRATANTE, deverá disponibilizá-lo atualizado e discriminado em planilha.

2.11    O desligamento dos empregados e/ou o término da vigência contratual não ensejarão pagamentos suplementar de horas extras à CONTRATADA relacionadas a eventuais saldos de horas positivas, cabendo exclusivamente à CONTRATADA realizar tais pagamentos aos seus empregados na hipótese de não ter adotado a compensação no momento oportuno.

2.12    No último mês de vigência do contrato, eventuais saldos de horas negativas, não compensados até o último dia de vigência contratual, serão descontadas do pagamento à CONTRATADA.

2.13    Os serviços deverão ser prestados diariamente, de segunda a sexta-feira, entre 6h e 22h, em horários diversificados, que serão estabelecidos pelo CONTRATANTE, com vistas a atender inclusive as demandas excepcionais, a exemplo do horário estendido de funcionamento dos Gabinetes dos Ministros e eventos nas dependências do CONTRATANTE.

2.13.1 Excepcionalmente, poderá haver necessidade da prestação de serviço nos feriados forenses, hipótese em que o CONTRATANTE notificará a CONTRATADA com antecedência mínima de 24 horas, sem que isso implique acréscimo nos preços contratados nem enseje pagamento de horas extras aos prestadores terceirizados.

2.13.2 São considerados feriados nacionais e forenses, conforme legislação pertinente, os descritos no Anexo III do Termo de Referência, sem prejuízo de outros que venham a ser instituídos pelo CONTRATANTE, a exemplo da Portaria STJ/GP n. 43 de 4 de fevereiro de 2020.

2.13.3 Na situação descrita no subitem 2.13.1, a compensação de horas para o empregado terceirizado dar-se-á “hora por hora”.

2.14    Eventual necessidade de prestação de serviço em feriado ou domingo será comunicada à CONTRATADA com antecedência mínima de 24 horas e, nesses casos, a CONTRATADA obrigar-se-á a conceder folga compensatória ao prestador terceirizado no decorrer da semana, sob pena de tê-lo que remunerar em dobro, nos termos da Súmula n. 146 do Tribunal Superior do Trabalho.

2.15    O CONTRATANTE poderá alterar os horários de funcionamento dos postos de trabalho, dentro do intervalo de 6h às 22h, e para isso deverá comunicar à CONTRATADA com antecedência mínima de doze horas, a fim de que sejam realizados os devidos ajustes.

2.16    O gestor realizará a aferição da prestação do serviço, dentre outros meios, com base no relatório diário, semanal e mensal de registro de ponto biométrico dos empregados, que deverá ser fornecido pela CONTRATADA sempre que solicitado.

2.16.1 O gestor ou fiscal poderá valer-se de outros meios legais que julgue pertinente para comprovar a efetiva prestação do serviço.

2.17    O Dia do Evangélico (30 de novembro), instituído pela Lei n. 12.328 de 15/9/2010 e pela Lei n. 893 de 27/7/1995 no Distrito Federal, não será considerado feriado pelo CONTRATANTE. Trata-se de feriado estabelecido no Distrito Federal, porém não adotado na esfera federal e, portanto, nessa data deverá haver prestação normal do serviço.

2.17.1 Caso haja cláusula em convenção coletiva de trabalho que considere a data de 30 de novembro como feriado para fins trabalhistas, a CONTRATADA deverá remunerar seus empregados em dobro ou determinar outro dia de folga, com substituição do posto, sem que isso implique, em hipótese alguma, acréscimo ao preço mensal contratado.

2.17.2 As datas que, por força de cláusula firmada em convenção coletiva de trabalho, forem consideradas feriado para fins trabalhistas, e nas quais haja funcionamento do CONTRATANTE, ensejarão à CONTRATADA a remuneração de seus empregados em dobro ou determinação de outro dia de folga.

2.18    As ausências remuneradas previstas na legislação trabalhista e/ou em cláusula de convenção coletiva de trabalho (ex.: comparecimento à reunião escolar de pais, consulta médica) deverão ser suportadas exclusivamente pela CONTRATADA, que deverá manter o posto de trabalho ocupado, a fim de que não haja desconto, ainda que em horas, do serviço não prestado.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES

3.1      A CONTRATADA deverá observar as atribuições de cada posto, contidas no item 5.2 do Termo de Referência.

CLÁUSULA QUARTA – DOS REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO E DAS VEDAÇÕES

4.1      A CONTRATADA deverá alocar nos postos de trabalho de supervisão profissionais que comprovem, no mínimo, a conclusão do ensino médio e possuam conhecimentos inerentes ao exercício de todas as atividades relativas à função. Além disso, deverão desenvolver o trabalho com organização profissional, senso de responsabilidade, controle e equilíbrio emocional, atenção às suas obrigações, dedicação e esforço na solução de problemas do dia a dia, espírito de equipe e presteza no acatamento de ordens superiores.

4.2      Os postos de ascensorista deverão ser preenchidos por profissionais que comprovem, no mínimo, conclusão do ensino fundamental.

4.3      Todos os profissionais envolvidos na prestação do serviço, titulares e substitutos, deverão possuir as seguintes características pessoais e habilidades:

a)        assiduidade;

b)        capacidade de relacionamento hierárquico;

c)        disciplina;

d)        discrição;

e)        organização;

f)         polidez;

g)        presteza;

h)        responsabilidade.

4.4      A todos os empregados terceirizados alocados em posto de trabalho, “titulares e substitutos”, serão vedadas as seguintes condutas:

a)        ausentar-se do local de trabalho sem autorização do supervisor e/ou preposto e permanecer no recinto de trabalho fora do horário da prestação do serviço;

b)        circular listas, abaixo-assinados ou promover sorteios, apostas e rifas para qualquer fim;

c)        consumir bebida alcoólica e drogas ilegais, bem como laborar sob o efeito dessas substâncias;

d)        exercer comércio de qualquer natureza e fazer empréstimos, ainda que sem cobrança de juros, a colega de trabalho e/ou servidor;

e)        fraudar ou tentar fraudar a marcação de ponto biométrico;

f)         praticar assédio moral e/ou sexual;

g)        praticar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, sobretudo relativas ao sexo, estado civil, à etnia, religião, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial e/ou igualmente praticar atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça e humilhação por qualquer motivação;

h)        promover ou participar de distúrbios ou tumultos, bem como utilizar-se de palavras impróprias ou de baixo calão que atentem contra a moral e os bons costumes;

i)          realizar serviço sem autorização do supervisor ou serviço de terceiro, ainda que em horário diverso à prestação do seu posto de trabalho;

j)          utilizar aparelho celular ou equipamento eletrônico similar durante o horário da prestação do serviço, salvo em situações nas quais fique evidenciada a urgência da necessidade ou no intervalo intrajornada.

4.5      Todos os prestadores terceirizados, alocados em postos de trabalho, inclusive na condição de substituto, submeter-se-ão às regras constantes do Código de Conduta do CONTRATANTE.

4.5.1   O Código de Conduta do Superior Tribunal de Justiça será entrega à CONTRATADA na reunião inicial mencionada na subcláusula 2.1 deste Contrato.

4.6      A prática de qualquer uma das condutas elencadas no subitem 4.4 poderá ensejar, a critério do gestor do CONTRATANTE, imediata substituição do prestador terceirizado, mediante comunicação formal à CONTRATADA.

4.7      A alocação de qualquer prestador terceirizado em posto de trabalho – na condição de “titular ou substituto”, deverá ser precedida de apresentação pela CONTRATADA ao gestor do CONTRATANTE, mediante preenchimento formal de formulário que será fornecido pela unidade gestora do CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUINTA – DOS UNIFORMES

5.1       A CONTRATADA deverá fornecer, na presença do gestor do CONTRATANTE, em até trinta dias corridos do início da prestação do serviço, um conjunto completo de uniforme, contendo todos os itens e quantidades listados no Anexo I do Termo de Referência, e, posteriormente, no primeiro dia útil do décimo primeiro mês do início da vigência contratual ou eventual renovação, mais um conjunto completo de uniforme, conforme especificação do anexo mencionado.

5.2      A CONTRATADA, em até cinco dias corridos a contar do início da prestação do serviço e, posteriormente, trinta dias corridos antes da segunda entrega, disponibilizará ao gestor do CONTRATANTE amostra do conjunto completo de uniforme, masculino e feminino, para fins de aprovação, no que se refere ao modelo, cor e qualidade das peças.

5.2.1   O gestor do CONTRATANTE poderá exigir substituição das peças que eventualmente julgue em desconformidade com as especificações previstas neste contrato.

5.2.2   O gestor do CONTRATANTE avaliará e aprovará as amostras de uniformes apresentadas pela CONTRATADA no prazo de cinco dias úteis.

5.2.3   É vedada a entrega de uniforme cuja amostra não tenha sido aprovada pelo gestor do CONTRATANTE.

5.2.4   A amostra de uniforme deverá permanecer nas dependências do CONTRATANTE, sob a custódia do gestor, para que seja comprovada a compatibilidade com os uniformes efetivamente repassados aos empregados. Os itens amostrais serão devolvidos à CONTRATADA após a validação.

5.3      O empregado que venha ocupar posto de trabalho após o início da vigência contratual receberá o mesmo quantitativo de uniformes elencado no subitem 5.1.

5.4      Os uniformes deverão ser confeccionados em estrita consonância com a descrição e o detalhamento constantes do Anexo I do Termo de Referência.

5.5      Em caso de defeito ou desgaste prematuro de qualquer peça, que impossibilite o uso durante o interregno entre a primeira e a segunda entrega, a CONTRATADA obrigar-se-á a substitui-la, vedado o repasse de qualquer custo ao empregado terceirizado tampouco ao CONTRATANTE.

5.6      Todos os itens dos uniformes deverão ser entregues de acordo com o manequim adequado aos empregados.

5.6.1   Os ajustes que eventualmente se façam necessários para adequação dos uniformes a cada prestador serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA.

5.6.2   A CONTRATADA obrigar-se-á a fornecer um conjunto completo de uniforme apropriado às gestantes, substituindo-os ou arcando com as despesas decorrentes de eventuais ajustes que se façam necessários.

5.7      Caso a CONTRATADA opte por colocar logotipo da empresa no uniforme, deverá confeccioná-lo de tamanho pequeno, discreto e submeter a estilização à prévia aprovação pelo gestor do CONTRATANTE.

5.8      O custo com o uniforme não poderá ser repassado aos empregados terceirizados, salvo em caso de extravio ou dano causado por uso inadequado, nos termos do § 1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.

5.9      O uso do uniforme pelos prestadores terceirizados em horário de trabalho é obrigatório e, em hipótese alguma, será permitida a dispensa.

CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO

6.1       O recebimento e a aceitação do objeto deste Contrato obedecerão ao disposto no artigo 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993, no que lhes for aplicável.

6.2      O recebimento do objeto será efetuado por servidor ou comissões designadas pela autoridade competente, conforme o caso.

6.2.1   Nas hipóteses em que o valor da obra, serviço, compra ou aluguel de equipamento, para cada parcela executada, superar o limite definido para a modalidade convite, a CONTRATANTE constituirá obrigatoriamente Comissões de Recebimento distintas, uma para fins de recebimento provisório e a outra para o definitivo, os quais serão lavrados em termos circunstanciados e assinados por ambas as partes.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE

7.1      A CONTRATADA deverá adotar as normas federais, estaduais e distritais quanto aos critérios de preservação ambiental e declarar ter conhecimento da Política de Sustentabilidade do CONTRATANTE, dando cumprimento aos dispositivos da Portaria STJ n. 293 de 31.05.2012.

7.2      A CONTRATADA deverá adotar boas práticas de otimização da utilização dos recursos e de redução de desperdícios, tais como capacitação periódica dos empregados sobre boas práticas voltadas ao consumo consciente, redução de desperdício dos recursos naturais e coleta seletiva, com o objetivo de contribuir para a preservação do meio ambiente.

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

8.1      A vigência do presente contrato é de vinte meses, a contar do dia 12 de setembro de 2020, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante acordo entre as partes e observado o prazo máximo de sessenta meses.

8.2      A prorrogação da vigência do Contrato em exercícios subsequentes ficará condicionada as seguintes avaliações:

a)        justificativa da necessidade de manutenção do contrato;

b)        qualidade do serviço de suporte técnico prestado, baseada nos indicadores contratuais;

c)        demonstrativo de resultados alcançados com a contratação;

d)        manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA;

e)        existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes;

f)         a CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.

8.2.1   A vantagem econômica para prorrogação do contrato estará assegurada quando observado o item 7 do Anexo IX da Instrução Normativa SEGES – MP n. 5/2017.

8.3      A Administração realizará negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro período de vigência da contratação, tais como os valores das rubricas “Aviso Prévio Trabalhado”, “Incidência do Submódulo 4.1 sobre o Aviso Prévio Trabalhado” e “Multa do FGTS do Aviso Prévio Trabalhado”.

8.3.1   Nos termos da Lei n. 12.506/2011 e do Acórdão n. 1186/2017-TCU-Plenário, o percentual mensal máximo a título de Aviso Prévio Trabalhado será de 0,194% no caso de prorrogação do contrato.

8.3.1.1            Os valores das rubricas “Incidência do Submódulo 4.1 sobre o Aviso Prévio Trabalhado” e “Multa do FGTS do Aviso Prévio Trabalhado” serão matematicamente ajustados de acordo com redução do Aviso Prévio Trabalhado.

8.3.1.2            Para fins de cálculo, será utilizado como critério a memória de cálculo da planilha de custos e formação de preços anexada ao edital.

8.4      Os demais custos gerenciáveis (ausência por doença, licença paternidade, ausências legais, ausência por acidente de trabalho) poderão ser objeto de negociação entre as partes, a partir do segundo ano do contrato, com base nas ocorrências registradas, até o limite da proposta vencedora da licitação.

8.5      A Administração não prorrogará o contrato quando a CONTRATADA tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou da própria parte CONTRATANTE, enquanto perdurarem os efeitos.

8.6      Por ocasião da prorrogação, será também verificada a existência de registros impeditivos de contratação no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União – CGU, disponível no Portal da Transparência (http://portaltransparencia.gov.br) e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em atendimento ao disposto no Acórdão 1793/2011 do Plenário do Tribunal de Contas da União.

8.6.1   Será exigida ainda a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei n. 12.440/2011.

8.6.2   Para Qualificação Econômico-Financeira serão verificados:

a)        Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e com a administração pública que contenha relação de compromissos assumidos ainda vigentes, conforme modelo constante no Anexo VIII do edital.

b)        Balanço Patrimonial (BP) e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativos ao último exercício social, assinados pelo representante legal e pelo Contabilista responsável, exigíveis e apresentados na forma da lei, extraídos do Livro Diário, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira do licitante.

b.1)     As Demonstrações Contábeis devem estar de acordo com as seguintes normas: NBC TG 26 (R3) – Apresentação das Demonstrações Contábeis; NBC TG 1000 (R1) – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas; ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e/ou normas supervenientes.

b.2)     Caso a CONTRATADA seja Sociedade Anônima (ou por Ações),  Sociedade em Comandita por Ações ou Sociedade de Grande Porte nos termos do art. 3º da Lei 11.638/2007, todas regidas pela Lei nº. 6.404/1976, serão consideradas na forma da lei as Demonstrações Contábeis (BP e DRE) apresentadas por meio de uma das seguintes formas:

b.2.1)  publicadas em Diário Oficial da União, ou do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia; ou

b.2.2)  publicadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada também a sede da companhia; ou

b.2.3)  por cópias da escrituração contábil em formato digital ou não-digital.

b.3)     Caso a CONTRATADA seja Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ou outro tipo de empresa, serão consideradas na forma da lei as Demonstrações Contábeis (BP e DRE) apresentadas por meio de cópias da escrituração contábil em formato digital ou não-digital.

b.4)     Caso a CONTRATADA seja organização não sujeita a registro em Juntas Comerciais, serão consideradas na forma da lei o Balanço Patrimonial apresentado por meio de cópia da escrituração contábil em formato digital ou não-digital.

b.5)     No caso de escrituração em formato digital, a CONTRATADA deverá apresentar a impressão dos seguintes arquivos gerados pelo SPED Contábil da Receita Federal: (a)Termo de Autenticação (Recibo de Entrega da Escrituração Contábil Digital-ECD gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED); (b) Termo de Abertura e Encerramento; (c) Balanço Patrimonial; (d) Demonstração do Resultado do Exercício;

b.6)     No caso de escrituração em formato não-digital, a CONTRATADA deverá apresentar as cópias do Balanço Patrimonial extraídas das páginas correspondentes do Livro Diário, devidamente autenticados pelo órgão de registro público competente da sede ou domicílio do licitante (Junta Comercial ou em outro órgão equivalente), em conjunto com os competentes Termos de Abertura e de Encerramento, todos evidenciando a correta ordem sequencial de extração do Livro Diário;

b.7)     poderão ser examinadas Demonstrações Contábeis (BP e DRE) apresentadas por outros meios permitidos pelas normas de regência, inclusive supervenientes, desde que previamente atestado como na forma da lei por contabilista da Administração.

b.8)     Independente do tipo de empresa ou porte, a CONTRATADA deverá apresentar as Demonstrações Contábeis prescritas neste contrato.

b.9)     É facultado ao CONTRATANTE promover diligência a fim de esclarecer ou complementar a interpretação das Demonstrações Contábeis, podendo solicitar para isso:

b.9.1Parecer da Auditoria Independente e demais Demonstrações Contábeis (inclusive Notas Explicativas) que sejam obrigatórios e já exigíveis na forma da lei; e/ou

b.9.2Apresentação do Livro Diário ou Livros Auxiliares; e/ou

b.9.3Cópia de segurança do arquivo transmitido ao SPED que identifique a escrituração contábil no site da Receita Federal do Brasil; e/ou

b.9.4Outras informações relevantes prestadas pelo licitante à Receita Federal, Comissão de Valores Mobiliários ou outros órgãos públicos de fiscalização e registro.

b.10)   Nos termos dos Acórdãos n. 116/2016 – Plenário, 2.145/2017 – Plenário e 2.2293/2018 – Plenário do Tribunal de Contas da União e da Medida Provisória n. 932/2020, as demonstrações contábeis do exercício de 2020 serão exigíveis a partir de 1º de setembro de 2020, devendo ser fornecida a documentação do exercício de 2019 caso a proposta seja entregue em data anterior.

b.10.1)           O prazo acima poderá ser alterado no caso previsto no inciso I do artigo 6º da MP 932/2020 ou por causa de legislação superveniente.

c)        para comprovar boa situação financeira da CONTRATADA, serão utilizados os seguintes critérios para análise dos itens descritos nas alíneas “a” e “b” do Item 8.6.2:

c.1)     LG - Liquidez Geral, LC - Liquidez Corrente e SG - Solvência Geral superiores a 01 (um), sendo os índices obtidos a partir das seguintes fórmulas:

c.1.1Liquidez Geral - LG

 

    Ativo Circulante + Ativo Realizável a Longo Prazo   

       Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

 

c.1.2Liquidez Corrente - LC

                                                     Ativo Circulante  

                                                    Passivo Circulante

 

c.1.3)  Solvência Geral – SG

                    Ativo Circulante + Ativo Não Circulante  

                 Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

 

c.2)     Capital Circulante Líquido – CCL ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) no valor mínimo de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor global anual estimado do contrato no próximo período de vigência.

c.3)     Patrimônio Líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor global anual do contrato no próximo período de vigência;

c.4)     Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos declarados de acordo com o modelo estabelecido no Anexo VIII do edital;

c.4.1Caso o valor total dos contratos constante na declaração apresente divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, em relação à Receita Operacional Bruta discriminada na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), a CONTRATADA deverá apresentar os devidos esclarecimentos em conjunto com a documentação referente à qualificação econômico-financeira.

c.5)     O valor do Patrimônio Líquido descrito nos itens c.3 e c.4 poderá ser atualizado pelo IGP-DI/FGV, quando o Balanço Patrimonial for encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta, mediante a seguinte fórmula:

𝑷𝑳𝒂 = 𝑷𝑳 +(𝑷𝑳 𝒙 𝑭𝒂𝒕𝒐𝒓 𝒅𝒆 𝑨𝒕𝒖𝒂𝒍𝒊𝒛𝒂çã𝒐)

Onde:

PLa = Patrimônio Líquido atualizado

PL = Patrimônio Líquido na data de encerramento do Balanço Patrimonial

Fator de Atualização = Variação percentual do IGP-DI/FGV contado a partir da data de encerramento do Balanço Patrimonial até o último índice disponível até a data limite para apresentação da proposta de preços.

c.6)        Para maior esclarecimento da comprovação dos índices contábeis estabelecidos para qualificação econômico-financeira, a CONTRATADA poderá apresentar, devidamente preenchido e assinado pelo seu representante legal, o Anexo IX do Edital em conjunto com a documentação contábil neste contrato.

8.7      A execução completa do Contrato só acontecerá quando a CONTRATADA comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra utilizada.

8.8      A Declaração de Composição Societária e de Nepotismo, do Anexo VII do Pregão Eletrônico n. 076/2020, será renovada pela CONTRATADA a cada prorrogação contratual, quando for o caso.

CLÁUSULA NONA – DO PREÇO

9.1       As partes ajustam que os preços contratados são os constantes da proposta apresentada pela CONTRATADA, em 22/07/2020, conforme planilhas de custos e formação de preços constantes do documento SEI 2084057.

9.2      O preço ajustado é final, nele estando inclusos todos os encargos que a CONTRATADA experimentará no cumprimento das obrigações ora assumidas.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE POR ÍNDICE DE PREÇOS E DA REPACTUAÇÃO

10.1    O valor dos insumos, constantes no Módulo 3 – Insumos Diversos das Planilhas de Custos e Formação de Preços da Mão de Obra constante no documento SEI 2084057, poderá ser reajustado decorrido 12 (doze) meses de vigência do Contrato, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ocorrida nos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste, contados da data limite da apresentação da proposta.

10.2    O valor dos serviços, referente à mão de obra deste Contrato, poderá ser repactuado, mediante negociação entre as partes, observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado a partir:

a)         da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.

b)        do mês de enquadramento no regime ou do mês subsequente ao último utilizado na declaração pública apresentada na proposta da licitação no caso de a CONTRATADA ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS;

c)        da vigência estabelecida pela Previdência Social do Brasil nos termos da legislação pertinente, no caso de alteração de alíquota do Fator Acidentário de Prevenção – FAP utilizada no cálculo da alíquota total do Seguro Acidente de Trabalho;

d)        do fato gerador que deu ensejo à última repactuação nas repactuações subsequentes à primeira.

10.2.1 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no item anterior e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

10.2.2 As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA acompanhada das devidas justificativas com demonstração analítica da variação dos componentes de custo do contrato na planilha de custos e formação de preços, de acordo com os comprovantes fiscais ou o acordo, ou a convenção ou o dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, registrado no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR, visando à análise e aprovação pela CONTRATANTE.

10.2.2.1         No caso de a CONTRATADA ser tributada pelo regime de incidência não cumulativa, deverá ser apresentada nova declaração pública, conforme modelo constante no Anexo X do Pregão Eletrônico n. 076/2020 e regras estabelecidas em seu Anexo IV, apurada com base nos dados da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (EFD-Contribuições) relativa à média dos recolhimentos dos últimos doze meses a partir da data do fato gerador da repactuação.

10.2.2.2        A alíquota FAP relativa ao Seguro Acidente de Trabalho somente será repactuada mediante a apresentação do multiplicador FAP (FapWeb) correspondente ao período e ao estabelecimento responsável pela execução dos serviços, cujo valor é obtido no site da previdência social de forma específica para cada empresa.

10.2.3 A CONTRATADA, para fazer jus à repactuação retroativa, deverá solicitá-la até a prorrogação contratual ou o encerramento do contrato, pois serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o fim de vigência do ajuste.

10.2.4 A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.

10.2.5 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas.

10.2.6 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação poderá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.

10.2.7 A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

10.2.8 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de qualquer item de custo não previsto nos componentes apresentados originariamente, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

10.2.9 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

10.2.9.1         Na hipótese de iminente prorrogação do contrato, não havendo concessão do pedido até a assinatura do termo aditivo respectivo, a CONTRATADA deverá deixar consignado o seu direito expressamente nesse instrumento.

10.2.10          O prazo referido subitem 10.2.9 ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos;

10.2.11          A CONTRATANTE examinará periodicamente a variação de custos a fim de ajustar, a cada prorrogação ou em outro momento oportuno, a redução nos valores das provisões, e consequente, no valor total do contrato.

10.3    Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

a)        a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;

b)        em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

c)        em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

10.3.1 Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.

10.4    As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n. 8.666/1993.

10.5    A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei n. 8.666/1993.

10.6    As repactuações e os reajustes poderão ser formalizadas por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

11.1    As partes ajustam que o valor do presente Contrato fica estimado em R$ 3.002.721,80 (três milhões, dois mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), conforme item 9.1.

11.2    As despesas com a execução deste Contrato serão atendidas com os recursos consignados à CONTRATANTE no Orçamento Geral da União e suplementações a ele incorporadas.

11.3    Foi emitida, em 31/08/2020, a Nota de Empenho Estimativo n. 2020NE001257, no valor de R$ 545.494,46 (quinhentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), à conta da seguinte dotação orçamentária: Programa de Trabalho 02.061.0033.4236.5664 e Natureza da Despesa 3.3.90.37.

11.4    A despesa para o exercício subsequente será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada à CONTRATANTE, na Lei Orçamentária Anual.

11.5    O número da(s) nota(s) de empenho, emitidas para atender às despesas do presente Contrato em exercício futuro, integra(m) o contrato, independentemente de transcrição, cujo registro ocorrerá no SIAFI.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO

12.1    O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.

12.2    A equipe de gestão do contrato (gestor e fiscais técnico, administrativo e setorial) será designada após a assinatura do contrato.

12.3    A CONTRATANTE designará gestor e respectivo suplente, fiscal técnico e administrativo com o objetivo de executar a gerência e a fiscalização do contrato, de acordo com as competências e demais disposições previstas no Manual do Gestor de Contratos do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece procedimentos para acompanhamento de contratos administrativos no âmbito da CONTRATANTE.

12.3.1 O gestor é responsável por executar a fiscalização do Contrato e registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.

12.3.1 O gestor do contrato será auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso.

12.3.2 Após a assinatura do contrato, a equipe de gestão do contrato promoverá reunião inicial, devidamente registrada em Ata, com a presença do preposto da CONTRATADA para dar início à execução do serviço, com o esclarecimento das obrigações contratuais.

12.3.2.1         Sempre que necessário, a equipe de gestão da CONTRATANTE deverá estabelecer ainda reuniões periódicas, de modo a garantir a qualidade da execução.

12.4    Para o exercício de funções de chefia, relacionado ao objeto do presente contrato, fica vedada à CONTRATADA a alocação de empregado que incida na vedação dos arts. 1º e 2º da Resolução n. 156, de 8 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no DJ-e n. 143/2012, em 09/08/2012, pág. 3-5.

12.4.1 Quando da apresentação do profissional acima mencionado, a CONTRATADA deverá apresentar declaração, por escrito, sob as penas da lei, firmada pelo ocupante da função, de que não incide em qualquer das hipóteses de vedação, tipificadas como causa de inelegibilidade prevista em lei ou na mencionada Resolução.

12.5    Além das obrigações previstas na subcláusula 15.1, a CONTRATADA deverá:

a)         viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;

b)        viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas;

c)         oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extrato de recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização;

12.6    No primeiro mês da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar a seguinte documentação:

12.6.1 relação dos empregados, contendo nome completo, cargo/função, carga horária da prestação do serviço, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;

12.6.2 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos devidamente assinada pela contratada;

12.6.3 exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços;

12.7    A CONTRATADA deverá entregar até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação dos serviços os seguintes documentos, quando não for possível atestar a regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF:

12.7.1 Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

12.7.2 Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

12.7.3 Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;

12.7.4 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

12.8    Sempre que solicitada, a CONTRATADA deverá apresentar os seguintes documentos:

12.8.1 Extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério do CONTRATANTE;

12.8.2 Cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador a CONTRATANTE;

12.8.3 Cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;

12.8.4 Comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado;

12.8.5 Comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato.

12.9    Após o último mês de prestação dos serviços, por ocasião da extinção ou rescisão do contrato, a CONTRATADA deverá entregar a documentação abaixo relacionada, no prazo definido no contrato:

12.9.1 Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;

12.9.2 Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;

12.9.3 Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado porventura dispensado;

12.9.4 Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.

12.10  Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, a CONTRATANTE deverá oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil – RFB.

12.11  Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, a CONTRATANTE deverá oficiar ao Ministério do Trabalho.

12.12  Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

12.12.1          Até que a CONTRATADA comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e os valores das notas fiscais ou faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 15 (quinze) dias, conforme previsto no instrumento convocatório e nos artigos 64 e 65 da Instrução Normativa SEGES – MP n. 5/2017.

12.13  A existência e a atuação da fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.

12.14  A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendem a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

a)        os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

b)        os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

c)        a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

d)        a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

e)        o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;

f)         a satisfação do público usuário.

12.15  O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei n. 8.666/1993.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO

13.1    Para efeitos de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar, antes da emissão do documento fiscal ou documento equivalente de cobrança, relatório analítico, a partir do primeiro dia útil de cada mês, referente aos serviços prestados no mês imediatamente anterior, para fins de análise pela unidade gestora no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

13.1.1 Constatada hipótese de glosa parcial, a unidade gestora, com as devidas justificativas, comunicará o fato à contratada para que o documento fiscal ou equivalente seja emitido com o abatimento do valor glosado informado pela referida unidade.

13.1.2 A CONTRATADA deverá apresentar o novo documento no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir do recebimento da comunicação citada no item 13.1.1, com nome e número do banco, a agência e o número da conta corrente em que o crédito deverá ser efetuado.

13.1.3 Eventuais tarifas bancárias, de qualquer natureza, para operacionalização da Conta-Depósito Vinculada (bloqueada para movimentação) serão suportadas pela taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, sendo o valor da tarifação retido da fatura da contratada no mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

13.1.4 O pagamento somente será efetuado após a comprovação pela CONTRATADA da abertura da Conta-Depósito Vinculada de que trata o item 14.1.

13.1.5 A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, juntamente com o documento de cobrança, os seguintes documentos:

a)        comprovação do recolhimento das contribuições sociais ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Previdência Social, na forma da legislação vigente, compatível com o efetivo declarado;

b)        relação nominal dos profissionais alocados durante o mês de referência da cobrança, relacionando as respectivas cargas horárias efetivamente prestadas;

c)        cópia da folha de pagamento, completa, do mês de faturamento;

d)        resumo do controle de frequência de seus empregados, constando os afastamentos e as correspondentes coberturas;

e)        comprovante dos depósitos bancários de pagamento para os empregados objeto deste Contrato, relativo ao período anterior ao mês de faturamento;

f)         comprovante de fornecimento do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação, devidamente assinado pelos funcionários, com a indicação dos valores e períodos a que se referem os benefícios;

f.1)      a prova de pagamento do vale transporte e auxílio alimentação poderá ser apresentada por relação nominal, em ordem alfabética, assinada pelo respectivo empregado, ou por documento emitido por administradoras de cartões de crédito, assinado pelo seu responsável em todas as páginas, com menção obrigatória da data em que foi efetivado o recebimento desses benefícios, o período a que corresponde o uso, e os valores percebidos. Caso haja algum funcionário não optante do vale transporte, tal situação também deverá ser informada;

f.2)      o valor cotado para vale transporte somente será pago à CONTRATADA mediante comprovação de que os seus empregados alocados na prestação de serviço fazem opção pelo benefício.

g)        informação sobre os empregados não optante do vale transporte no referido mês;

h)        planilhas de custos e formação de preços, constantes do documento SEI 2084057, por perfil do profissional, com indicação de cada um dos componentes, expressos em reais, incluídos todos os custos relacionados com a remuneração e encargos sociais incidentes sobre a prestação dos serviços, bem como tributos e demais despesas diretas e indiretas.

13.1.5.1 Além da documentação listada acima, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos especificados no Anexo II do Termo de Referência.

13.2    Quando da apresentação do último faturamento mensal, a CONTRATADA obrigar-se-á a apresentar, além de toda a documentação prevista no ANEXO II do Termo de Referência, quitação de todas as obrigações trabalhistas, incluídos os encargos fundiários (FGTS) e previdenciários, relativas às competências compreendidas na vigência contratual. Ademais, o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, firmado perante o sindicato dos empregados terceirizados, nos termos do artigo 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho.

13.3    Na hipótese de os serviços não terem sido integralmente prestados e/ou postos à disposição da CONTRATANTE durante todo o mês de referência da cobrança, qualquer que seja a razão, o faturamento deverá ser feito proporcionalmente, considerando-se, para base de cálculo, o mês de 30 (trinta) dias.

13.4    Os documentos de cobrança deverão ser entregues pela CONTRATADA, na Seção de Protocolo Administrativo da CONTRATANTE, localizada no Setor de Administração Federal Sul, Quadra 06, lote 01, bloco “B”, sala B-003, Térreo, Edifício dos Plenários, Brasília-DF.

13.5    O pagamento será efetivado mediante crédito realizado em conta-corrente bancária no prazo abaixo:

a)         05 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura, no caso de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei n. 8.666/1993;

b)        10 (dez) dias úteis, contados da atestação da nota fiscal, para os demais casos.

13.6    O pagamento será efetuado somente após a atestação da nota fiscal.

13.6.1 Nos casos contemplados pelo item 13.5, alínea “b”, a atestação deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar:

a)         da apresentação da nota fiscal, no caso de pagamento parcelado ou em etapas;

b)        do recebimento definitivo, nos demais casos.

13.7    Caberá ao servidor da CONTRATANTE, responsável pela fiscalização do presente Contrato, atestar os documentos de cobrança e encaminhá-los à Secretaria de Orçamento e Finanças, para fins de pagamento.

13.8    O inadimplemento do pagamento na data aprazada, conforme disposto no subitem 13.5, desde que motivado pelo CONTRATANTE, acarretará a correção monetária do valor devido, calculada pro rata tempore, até a data do efetivo pagamento, com base no último percentual divulgado do IPCA.

13.9    Caso o objeto contratado seja faturado em desacordo com as disposições previstas neste Contrato ou sem a observância das formalidades legais pertinentes, a CONTRATADA deverá emitir e apresentar novo documento de cobrança.

13.10  Ocorrendo a hipótese prevista no subitem 13.9, o prazo para o pagamento do novo documento de cobrança obedecerá à regra estabelecida no subitem 13.5 e os valores pagos serão os vigentes na data da efetiva prestação dos serviços.

13.11  Por ocasião da assinatura deste instrumento e da realização do pagamento, o STJ exigirá da(s) empresa(s) contratada(s) a apresentação dos comprovantes de regularidade junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados e junto à Caixa Econômica Federal, por meio do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS.

13.12  A CONTRATADA deverá comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, de acordo com a Lei n. 12.440/2011.

13.13  Não serão aceitos documentos fiscais com signatário distinto do indicado pelo adjudicatário para formalização do contrato, salvo condição previamente reconhecida pela Administração.

13.14  A CONTRATADA poderá solicitar alteração do CNPJ do estabelecimento responsável pela execução do objeto da contratação e da respectiva cobrança de pagamento (matriz ou filial) mediante prévia justificativa documental reconhecida pela Administração.

13.14.1          Na hipótese do item 13.14, os valores ajustados no contrato poderão ser revisados para corrigir eventual repercussão fiscal e tributária que proporcione ganho ou compensação a favor da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA

14.1    Nos termos da Resolução n. 169/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a CONTRATANTE reterá da CONTRATADA, em conta-depósito vinculada, os custos relativos às provisões de encargos trabalhistas, cujo percentual será apurado por ocasião da assinatura do contrato, conforme planilha específica.

14.2 A CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a abrir Conta-Depósito Vinculada a este Contrato, aberta em nome da CONTRATADA em instituição bancária para depósito dos valores destacados do valor mensal do contrato referente às provisões descritas abaixo que ficarão bloqueados e só poderão ser movimentados mediante autorização do CONTRATANTE e exclusivamente para o pagamento dessas obrigações.

14.3    As provisões realizadas para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço constitucional, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, serão destacadas do valor mensal do contrato e depositados em conta-depósito vinculada, conforme disposto no item acima.

14.3.1 Os valores das provisões a serem retidos e bloqueados para o pagamento das obrigações acima, serão aqueles decorrentes dos limites percentuais constantes da Planilha de Detalhamento das Retenções em Conta-Depósito Vinculada.

14.3.2 Os valores provisionados na forma do item anterior somente serão liberados para o pagamento das verbas de que trata e nas seguintes condições:

a)        parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º(décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;

b)        parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato;

c)        parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; e

d)        ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.

14.3.3 Os valores provisionados na forma do item 14.3 somente serão liberados após análise da unidade gestora e da Secretaria de Administração, observando-se as regras previstas na Resolução CNJ n. 169/2013, naquilo que for aplicável.

14.3.3.1         A CONTRATANTE autorizará o resgate dos valores relativos às verbas trabalhistas especificadas no art. 4º da Resolução CNJ n. 169/2013, desde que a CONTRATADA comprove ser referente a empregado alocado nas dependências da CONTRATANTE e apresente os documentos constantes na Lista 1 - Lista de Documentos para Resgate de Valores Retidos em Conta-Depósito Vinculada, prevista no Anexo deste contrato.

14.3.3.2         A CONTRATANTE autorizará a movimentação direta para a conta bancária dos empregados alocados nas suas dependências, exclusivamente para pagamento de verbas trabalhistas contempladas nas rubricas do art. 4º da Resolução CNJ n. 169/2013, desde que a CONTRATADA apresente, de cada empregado, os documentos constantes na Lista 2 - Lista de Documentos para Movimentação de Valores Retidos em Conta-Depósito Vinculada, prevista no Anexo deste contrato.

14.3.3.3         No caso de rescisão do contrato ou encerramento de vigência com dispensa dos empregados e pagamento das verbas rescisórias pela CONTRATADA, o CONTRATANTE autorizará o resgate dos valores existentes na conta-depósito vinculada, desde que a CONTRATADA apresente os documentos constantes do item III da Lista 1 - Lista de Documentos para Resgate de Valores Retidos em Conta-Depósito Vinculada ou da Lista 2 - Lista de Documentos para Movimentação de Valores Retidos em Conta-Depósito Vinculada, conforme o caso, previstas no Anexo deste contrato.

14.3.3.4         Encerrada a vigência do contrato com dispensa dos empregados, o Tribunal autorizará o resgate dos valores existentes na conta depósito vinculada, mediante apresentação dos comprovantes de quitação das respectivas verbas rescisórias.

14.3.3.5         Caso a empresa, após o término do contrato, não realize as comprovações necessárias para a liberação dos valores bloqueados, a Administração reterá o montante depositado na conta depósito vinculada, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no art. 11 da CLT, pelo prazo de:

a)           2 (dois) anos, caso o empregado não tenha ajuizado ação trabalhista; e

b)           5 (cinco) anos, caso o empregado tenha ajuizado ação trabalhista.

14.3.3.6         Realizados os pagamentos devidos de que trata o subitem 14.3.3.4, descontadas eventuais tarifas bancárias, se ainda assim houver saldo residual na conta-depósito vinculada, o montante será liberado à contratada após o encerramento do contrato.

14.3.4 Os valores destes encargos trabalhistas deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à CONTRATADA.

14.4    Os valores ficarão bloqueados e só poderão ser movimentados mediante autorização da CONTRATANTE e exclusivamente para o pagamento dessas obrigações.

14.5    A CONTRATANTE terá acesso aos saldos e extratos dos valores depositados na conta-depósito vinculada.

14.6    Os saldos das contas-depósitos vinculadas serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou outro de maior rentabilidade definido no termo de cooperação técnica, desde que resguardada a liquidez diária dos recursos contingenciados.

14.7    No caso em que o banco público promova o débito do valor das despesas com a cobrança de abertura e de manutenção diretamente na conta-depósito vinculada, o referido montante será retido do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito vinculada, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Resolução CNJ n.169/2013.

14.8    A CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a fazer o desconto nas faturas e realizar o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando houver falha no cumprimento das obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.

14.8.1 A comprovação de que trata este item será demonstrada mediante apresentação de documentos oficiais (originais ou autenticados), correspondentes ao mês do adimplemento da obrigação ou, excepcionalmente, do mês anterior, quando ainda não vencidas as referidas contribuições.

14.8.2 Quando não for possível a realização dos pagamentos a que se refere o anterior pela própria administração, esses valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS.

14.9    Quando os valores a serem liberados da conta-depósito vinculada, se referirem à rescisão do contrato de trabalho entre a empresa contratada e o empregado alocado na execução do contrato, com mais de um ano de serviço, o Tribunal requererá, por meio da contratada, a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da autoridade do Ministério da Economia para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corretos.

14.10  Os valores das tarifas bancárias de abertura, manutenção da conta-depósito vinculada e movimentação de valores, caso haja cobrança, a forma e o índice de remuneração dos saldos da Conta-Depósito Vinculada, serão aquelas negociadas com o banco público oficial, conforme previsto no parágrafo único do art. 5º e art. 8º da Resolução n. 169/2013, do Conselho Nacional de Justiça, e deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa.

14.11  No caso em que o banco público promova o débito do valor das despesas com a cobrança de abertura, manutenção da conta-depósito vinculada e movimentação de valores diretamente na conta-depósito vinculada, o referido montante será retido do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito vinculada, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Resolução n. 169/2013, do Conselho Nacional de Justiça.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

15.1    Além das demais obrigações expressamente previstas neste Contrato, nos Capítulo 7 do Termo de Referência, e de outras decorrentes da natureza do ajuste, deverá a CONTRATADA:

a)         fornecer, a qualquer momento, todas as informações pertinentes ao objeto deste Contrato, que a CONTRATANTE julgue necessário conhecer ou analisar;

b)        exigir que os profissionais a serem alocados nos postos de trabalho observem com pontualidade o horário de início de funcionamento do respectivo posto, de acordo com os horários fixados pela CONTRATANTE, para fins de realização dos serviços contratados.

c)        comunicar por escrito à unidade responsável pela fiscalização do contrato, qualquer anormalidade ou ocorrência durante a prestação dos serviços, bem como atender prontamente o que for solicitado à CONTRATADA e exigido pelo CONTRATANTE.

d)        realizar o pagamento das férias e do 13º (décimo terceiro) salário no prazo definido em legislação trabalhista ou conforme disposto em Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho da respectiva categoria.

e)        exercer controle da assiduidade e pontualidade dos empregados, franqueando ao representante da CONTRATANTE, a qualquer tempo, o acesso aos registros, para efeito de acompanhamento e fiscalização do regime de apuração das horas efetivamente trabalhadas pelos profissionais.

f)         realizar, às suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto na admissão, demissão e durante a vigência do contrato, os exames médicos exigidos.

g)        fornecer, quando solicitado pelo CONTRATANTE, quaisquer documentos dos funcionários prestadores dos serviços objeto deste Contrato.

h)        elaborar e implementar os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e de Riscos Ambientais – PPRA, previstos na NR-7 e NR-9, respectivamente, do Ministério da Economia, no prazo de até noventa dias corridos após o início da execução do Contrato;

i)          observar o Código de Conduta da CONTRATANTE, disposto na Resolução n. 8, de 13 de Novembro de 2009;

j)          adotar políticas e medidas preventivas com a finalidade de zelar pela integridade física de seus empregados;

k)        manter sede, filial ou escritório em Brasília/DF com capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda do CONTRATANTE, bem como realizar todos os procedimentos pertinentes à seleção, admissão e demissão dos funcionários;

k.1)     A CONTRATADA deverá comprovar no prazo de sessenta dias, a contar da assinatura do Contrato, o cumprimento desta obrigação;

l)          indicar formalmente preposto, conforme disposto no item 7.18 do Termo de Referência;

m)       manter sigilo, sob pena de responsabilidades civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse da CONTRATANTE ou de terceiros que tomar conhecimento em razão da execução do contrato. Para isso deverá orientar os profissionais alocados nos postos de trabalho para observância do disposto nesta alínea;

n)        apresentar, durante a vigência contratual, até o último dia útil do mês subsequente ao exercício financeiro, o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, firmado perante o sindicato dos empregados terceirizados, nos termos do artigo 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho;

o)        manter, durante todo o período de vigência do ajuste, todas as condições que ensejaram a contratação.

15.2    Além das demais obrigações previstas neste Contrato, no Capítulo 8 do Termo de Referência e de outras decorrentes da natureza do ajuste, deverá a CONTRATANTE:

a)         proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitir o acesso de representantes, prepostos ou empregados da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE, observadas as normas de segurança institucional;

b)        exigir da CONTRATADA, sempre que necessária, a apresentação de documentação que comprove a manutenção das condições que ensejaram a contratação.

15.2.1 A CONTRATANTE franqueará ao contratado acesso às notas de empenho emitidas para atender às despesas deste contrato durante sua vigência.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES

16.1    Sem prejuízo da incidência de outras disposições previstas no instrumento convocatório, na hipótese de falha na execução do contrato, a CONTRATADA fica sujeita:

16.1.1 A advertência, nos termos do inciso I do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993.

16.1.2 A multa de mora de 0,33 % (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso na execução do objeto contratado, limitada ao valor máximo de 10% (dez por cento) da parcela inadimplida, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.

16.1.2.1         Considera-se parcela inadimplida a parte não executada do objeto contratado.

16.1.2.2         Na hipótese do item 16.1.2, decorrido o lapso de 30 (trinta) dias, a Unidade Gestora da CONTRATANTE deverá manifestar-se sobre o interesse na continuidade da execução do Contrato ou instrumento equivalente;

16.1.3 A multa de 0,2% a 3% sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2 abaixo descritas.

16.1.4 Para efeito de aplicação referida no item 16.1.3, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:

16.1.4.1         Tabela 1:

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato

2

0,5% ao dia sobre o valor mensal do contrato

3

1% ao dia sobre o valor mensal do contrato

4

1,5% ao dia sobre o valor mensal do contrato

5

2% ao dia sobre o valor mensal do contrato

6

3% ao dia sobre o valor mensal do contrato

16.1.4.2         Tabela 2:

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

INCIDÊNCIA

1

Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais;

       06

por ocorrência

2

Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais;

       05

por dia e por unidade de atendimento

3

Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados;

       02

por empregado e por dia

4

Recusar-se, sem motivo justificado, a executar serviço determinado pela fiscalização e aceito pela Administração;

       02

por serviço e por dia

5

Retirar, sem anuência prévia do contratante e sem substituição, funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente;

02

por empregado e por dia;

6

Permitir a presença de prestador terceirizado não uniformizado ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado ou sem crachá;

       01

por empregado e por ocorrência

7

Fornecer informação falsa de serviço;

       06

Por ocorrência

8

Destruir ou danificar documentos, mobiliário ou equipamentos por culpa ou dolo de seus agentes;

       03

Por ocorrência

9

Utilizar as dependências do CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato;

       03

Por ocorrência

10

Retirar do STJ quaisquer equipamentos ou materiais de consumo e insumos, previstos em contrato, sem autorização prévia do responsável;

       06

Por item e por ocorrência

Para os itens a seguir, deixar de:

11

Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal;

 01

por empregado e por dia

12

Cumprir determinação formal ou instrução complementar e/ou requisição do gestor para apresentação de quaisquer documentos inerentes à perfeita fiscalização contratual, inclusive documentação mensal de faturamento prevista no Anexo II do Termo de Referência;

 01

por ocorrência

13

Substituir empregado ou preposto que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço;

 01

por empregado e por dia

14

Cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador;

03

por item e por ocorrência

15

Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato;

 01

Por dia

16

Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pelo gestor sem motivo justificado;

 02

Por ocorrência e por empregado

17

Entregar o uniforme, nas quantidades contratualmente definidas.

 01

Por dia

18

Apresentar ou apresentar com vício, mensalmente, quaisquer dos documentos que constam do Anexo II do Termo de Referência, sobretudo os que se referem à quitação de verbas trabalhistas, encargos previdenciários e fundiários e repasse de vale-alimentação e vale-transporte aos prestadores “titulares e substitutos”.

02

Por ocorrência e por dia

19

Manter as condições de habilitação consignadas no edital e instrumento contratual, por prazo superior a trinta dias, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo STJ.

02

Por ocorrência e por dia

16.1.4.3         Considerar-se-á “por ocorrência" o acontecimento singularizado por cada ato praticado.

16.1.5 Para os casos de atraso no pagamento de verbas de natureza salarial (salário, férias e 13º salário), a multa será de 1,5% sobre o somatório das parcelas inadimplidas a cada empregado e por dia de atraso, sem prejuízo de eventuais sanções previstas em convenção coletiva de trabalho, legislação trabalhista e jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho.

16.1.6 Para os casos de atraso no repasse de vale-alimentação e vale-transporte, a multa será de 2,5% sobre o somatório das parcelas inadimplidas a cada empregado e por dia de atraso.

16.2    Não havendo mais interesse da CONTRATANTE na execução do Contrato, total ou parcialmente, em razão do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, nos termos do inciso II do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993.

16.3    O valor da multa aplicada, após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou cobrado judicialmente;

16.4    Excepcionalmente, ad cautelam, a CONTRATANTE poderá efetuar a retenção do valor presumido da multa, antes da instauração do regular procedimento administrativo.

16.5    Em caso de atraso na assinatura dos documentos para abertura da Conta-Depósito Vinculada, conforme previsto no inciso II do Artigo 6º da Resolução 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, será aplicada, por dia de atraso, multa de mora de 0,05% (cinco décimos por cento), calculados sobre o valor mensal do contrato, limitado ao valor correspondente a 30 (trinta) dias de atraso.

16.6    A instrução dos procedimentos de apuração e aplicação de penalidades decorrentes da licitação ou da execução do contrato observarão o rito estabelecido na Instrução Normativa STJ/GDG N. 5/2019.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E DOS ENCARGOS SOCIAIS

17.1    As partes desde já ajustam que não existirá, para a CONTRATANTE, nenhuma solidariedade quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados da CONTRATADA, cabendo a esta assumir, de forma exclusiva, todos os ônus advindos da relação empregatícia.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GARANTIA CONTRATUAL

18.1    Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a CONTRATADA entregará garantia, conforme condições estabelecidas neste Contrato, na Seção de Análise de Garantia, Conta Vinculada e Sanções Contratuais da CONTRATANTE, situada no Setor de Administração Federal Sul – SAFS, quadra 6, lote 1, bloco “F”, 1º andar, Ala A, Brasília – DF ou enviará para o e-mail stj.sagav@stj.jus.br, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de assinatura do Contrato, obedecido o disposto no art. 110, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/1993, no valor de R$ 150.136,09 (cento e cinquenta mil, cento e trinta e seis reais e nove centavos), nos termos do artigo 56, § 1º, incisos I, II e III, da precitada lei, com validade de 03 (três) meses após o término da vigência contratual.

18.1.1 A CONTRATADA, acaso opte pela modalidade de garantia caução, declara que manterá conta de caução específica para o depósito de valores oferecidos em garantia/caução referentes exclusivamente a contratos firmados com a CONTRATANTE.

18.1.2 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:

a)        prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;

b)        prejuízos diretos causados à Administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

c)        multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada;

d)        obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber;

18.2    À CONTRATANTE é reservado o direito de somente liberar a garantia de que trata o item 18.1, no prazo de 03 (três) meses, contado do término da vigência deste Contrato, caso haja adimplemento total de seu objeto.

18.2.1 A garantia contratual não será liberada até que ocorra a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação e, ainda, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento das verbas trabalhistas diretamente pela CONTRATANTE.

18.3    Caso o valor da garantia venha a ser utilizado em pagamento de qualquer obrigação, desde que atribuída à CONTRATADA, esta se obriga a efetuar a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação por parte da CONTRATANTE.

18.4    No caso de a CONTRATADA optar pela caução em dinheiro, esta deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, conforme Decreto-lei n. 1.737/1979.

18.5    A garantia será considerada extinta:

a)        com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato; e

b)        no prazo de 03 (três) meses, contado do término da vigência deste Contrato, caso haja adimplemento total de seu objeto.

18.5.1 A CONTRATANTE não executará a garantia nas seguintes hipóteses:

a)        caso fortuito ou força maior;

b)        alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;

c)        descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrente de atos ou fatos da Administração; ou

d)        prática de atos ilícitos dolosos por servidores da CONTRATANTE.

18.6    A garantia a que se refere o item 18.1 corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor atribuído ao Contrato e será atualizada nas mesmas condições do ajuste.

18.7    A não entrega, pela CONTRATADA, da garantia prevista nesta cláusula, nos prazos previstos nos itens 18.1 e 18.3 deste ajuste, ensejará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).

18.8    O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666/1993.

18.9    A CONTRATANTE poderá executar a garantia para ressarcimento dos valores que a CONTRATADA passe a lhe dever em virtude da ocorrência de qualquer das situações expressamente previstas neste Contrato e na legislação pertinente, após a instauração de procedimento administrativo específico.

18.9.1 Na ocorrência de qualquer inadimplemento das obrigações contratadas, a CONTRATANTE notificará a empresa seguradora da expectativa de sinistro com vistas à resguardar a administração de possíveis prejuízos, mediante provocação da unidade gestora responsável pelo acompanhamento da execução contratual, durante a vigência da apólice.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO

19.1    O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses estabelecidas pelos artigos 77 a 79 da Lei n. 8.666/1993, o que a CONTRATADA declara conhecer.

19.2    A CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente este Contrato ocorrendo qualquer hipótese de cisão, fusão ou incorporação que possa prejudicar a execução do objeto contratado, salvo anuência expressa da Administração, quando a nova pessoa jurídica preencher os requisitos de habilitação requeridos (exigidos) no Edital e mantiver as demais cláusulas e condições previstas no contrato.

19.3    Na hipótese de a CONTRATADA dar causa à rescisão, fica a CONTRATANTE autorizado a reter, até o limite dos prejuízos experimentados, os créditos a que aquela tenha direito.

19.4    O descumprimento das obrigações trabalhistas e das condições de habilitação, após esgotado o prazo concedido pela CONTRATANTE à CONTRATADA para regularização dessas pendências, darão ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções previstas em Contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

20.1    A presente contratação foi precedida da Licitação n. 076/2020, na modalidade Pregão Eletrônico, com fundamento na Lei n. 10.520/2002 e nos Decretos n. 10.024/2019, n 8.538/2015, n. 9.507/2018, Resolução CNJ n. 169/2013, e, subsidiariamente, na Lei n. 8.666/1993, na autorização constante do Processo STJ n. 008778/2020 e nas condições da Proposta apresentada pela CONTRATADA em 22/07/2020, razão pela qual integram este ajuste.

20.2    Os casos omissos serão resolvidos com base nas disposições constantes da Lei n. 10.520/2002 e do Decreto n. 10.024/2019 e, de forma subsidiária, da Lei n. 8.666/1993, nos princípios de direito público, e em outras leis que se prestem a suprir eventuais lacunas.

20.3    O titular e o substituto da Seção de Controle e Acompanhamento de Terceirização da Coordenadoria de Serviços Gerais do CONTRATANTE serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do presente ajuste, procederão ao registro de ocorrências e adotarão as providências necessárias ao cumprimento do Contrato.

20.3.1 A gestão contratual ficará a cargo do titular da Coordenadoria de Serviços Gerais da Secretaria de Administração e do seu substituto.

20.4    Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei n. 8.666/1993, o presente ajuste será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato.

20.5    As questões oriundas deste Contrato serão dirimidas no foro de Brasília – DF.

E, estando justos e contratados os representantes das partes assinam a presente Contrato, eletronicamente, para que surtam os devidos efeitos legais.

 

LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO

Secretário de Administração
Superior Tribunal de Justiça

 

FLAVIA MACENA DE SOUSA

Administradora

Real JG Facilities Eireli

 

 

 

 

 

ANEXO AO CONTRATO STJ N. 70/2020

LISTAS DE DOCUMENTOS PARA RESGATE OU MOVIMENTAÇÃO DE VALORES DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA

 Lista 1 – Documentos para Resgate de Valores

I           – no caso de férias (todos os documentos elencados abaixo se referem à competência das férias):

a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, data de admissão na empresa, data de disponibilização ao STJ na condição de “titular” e período aquisitivo e concessivo de férias; b) aviso prévio de férias;

c)         folha de pagamento ou folha fiscal referente ao mês de competência das férias;

d)        recibo de férias e/ou comprovante de pagamento – depósito bancário;

e)        relatório RE – Relação de Trabalhadores:

e.1)     relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip;

e.2)     relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip – resumo do fechamento – empresa – FGTS;

f)         relatório GRF:

f.1)      guia de recolhimento do FGTS – GRF;

f.2)      comprovante de pagamento da GRF:

g)        relatório comprovante de declaração à previdência:

g.1)     comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e outras entidades e fundos por FPAS;

h)        relatório GPS:

h.1)     guia da Previsão Social – GPS;

h.2)     comprovante de pagamento da GPS;

i)          protocolo de envio de arquivos conectividade social.

j)          no caso entidades obrigadas ao eSocial, os documentos relacionados nas alíneas “g” e “h” serão substituídos por relatórios eSocial e DCTFweb:

j.1)       Declaração Completa gerada pelo DCTFweb, na Categoria Geral, em situação Ativa (Original ou Retificadora);  j.2) Recibo de Entrega da DCTFWeb

j.3)       DARF gerado pela DCTFweb com detalhamento dos pagamentos previdenciários;

j.4)       Comprovante de pagamento do DARF gerado pelo DCTFweb;

j.5)       Caso necessário para esclarecimento dos valores individuais, cópia dos eventos S-5001 - Informações das contribuições sociais consolidadas por trabalhador, S-5002 - Imposto de Renda Retido na Fonte, S-5003 -Informações do FGTS por Trabalhador, S-5011 - Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte, S-5012 - Informações do IRRF consolidadas por contribuinte, S-5013 - Informações do FGTS consolidadas por contribuinte;

 II         – no caso de 13º salário:

a)        planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, data de admissão na empresa e data de disponibilização ao STJ na condição de “titular”, no ano de referência da gratificação natalina; b) folha fiscal ou de pagamento referente ao 13º salário;

c)         comprovante de pagamento do 13º;

d)        relatório RE – relação de trabalhadores (competência da primeira e da segunda ou da única parcela);

d.1)     relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip;

d.2)     relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip – resumo do fechamento – empresa – FGTS;

e)        relatório GRF (competência da primeira e da segunda ou da única parcela):

e.1)     guia de recolhimento do FGTS – GRF;

e.2)     comprovante de pagamento da GRF:

f)         protocolo de envio de arquivos conectividade social (competência da primeira e da segunda ou da única parcela):

g)        relatório RE – relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip (competência 13);

h)        relatório de declaração à Previdência:

h.1)     comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras entidades e fundos por FPAS (competência 13);

i)          relatório GPS (competência 13):

i.1)      guia da Previdência Social – GPS;

i.2)      comprovante de pagamento da GPS;

j)          comprovante de envio de arquivos conectividade social (competência 13).

k)         no caso entidades obrigadas ao eSocial, os documentos relacionados nas alíneas “g”, “h”, “i” e “j” serão substituídos por relatórios eSocial e DCTFweb:

k.1) Declaração Completa gerada pelo DCTFweb, na Categoria Anual (13º Salário), em situação Ativa (Original ou Retificadora);  k.2) Recibo de Entrega da DCTFWeb Anual;

k.3)     DARF gerado pela DCTFweb Anual com detalhamento dos pagamentos previdenciários;

k.4)     Comprovante de pagamento do DARF gerado pelo DCTFweb;

k.5)     Caso necessário para esclarecimento dos valores individuais, cópia dos eventos S-5001 - Informações das contribuições sociais consolidadas por trabalhador, S-5002 - Imposto de Renda Retido na Fonte, S-5003 -Informações do FGTS por Trabalhador, S-5011 - Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte, S-5012 - Informações do IRRF consolidadas por contribuinte, S-5013 - Informações do FGTS consolidadas por contribuinte;

III         – no caso de rescisão (todos os documentos elencados abaixo se referem à competência da rescisão):

a)        planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, data de admissão na empresa e data de disponibilização ao STJ na condição de “titular”;

b)        termo de rescisão de contrato de trabalho – TRCT;

c)         termo de homologação do contrato de trabalho – THRCT, para contratos de trabalho superiores a um ano;

d)        termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho – TQRCT, para contratos de trabalho inferiores a um ano;

e)        comprovação de depósito em conta bancária do empregado relativo ao valor líquido do termo de rescisão;

f)         demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS Rescisório (multa do FGTS);

g)        guia de recolhimento rescisório do FGTS devidamente quitada;

h)        folha de pagamento ou folha fiscal referente ao mês de competência da rescisão;

i)          relatório RE – Relação de Trabalhadores:

i.1)      relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip;

i.2)      relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip – resumo do fechamento – empresa – FGTS;

j)          relatório GRF:

j.1)       guia de recolhimento do FGTS – GRF;

j.2)       comprovante de pagamento da GRF:

k)         relatório comprovante de declaração à Previdência:

k.1)     comprovante de declaração das contribuições a recolher à previdência social e a outras entidades e fundos por FPAS;

l)          relatório GPS:

l.1)      guia da Previdência Social – GPS

l.2)      comprovante de pagamento da GPS;

m)       protocolo de envio de arquivos conectividade Social.

n)        no caso entidades obrigadas ao eSocial, os documentos relacionados nas alíneas “k” e “i” serão substituídos por relatórios eSocial e DCTFweb:

n.1)     Declaração Completa gerada pelo DCTFweb, na Categoria Geral, em situação Ativa (Original ou Retificadora);  n.2) Recibo de Entrega da DCTFWeb

n.3)     DARF gerado pela DCTFweb com detalhamento dos pagamentos previdenciários;

n.4)     Comprovante de pagamento do DARF gerado pelo DCTFweb;

n.5)     Caso necessário para esclarecimento dos valores individuais, cópia dos eventos S-5001 - Informações das contribuições sociais consolidadas por trabalhador, S-5002 - Imposto de Renda Retido na Fonte, S-5003 -Informações do FGTS por Trabalhador, S-5011 - Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte, S-5012 - Informações do IRRF consolidadas por contribuinte, S-5013 - Informações do FGTS consolidadas por contribuinte;

Lista 2 – Documentos para Movimentação de Valores

I           – no caso de férias:

a)        planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, CPF e dados bancários, data de admissão na empresa, data de disponibilização ao STJ na condição de “titular”, período aquisitivo e concessivo de férias e valor líquido a ser movimentado;

b)        aviso de férias e folha de pagamento com indicação do nome do prestador terceirizado.

II          – no caso de 13º salário:

a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, CPF e dados bancários, data de admissão na empresa, data de disponibilização ao STJ na condição de “titular”, no ano de referência da gratificação natalina e valor líquido a ser movimentado; b) folha de pagamento do 13º salário.

III         – no caso de rescisão:

a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, CPF e dados bancários, data de admissão na empresa, data de disponibilização ao STJ na condição de “titular”, e somatório das verbas rescisórias para as quais há provisão na conta depósito vinculada; b) folha de pagamento ou fiscal da rescisão com todas as rubricas detalhadas;

c)         valores discriminados de férias vencidas ou a vencer e respectivo 1/3 constitucional;

d)        valor do 13º salário proporcional;

e)        guia de recolhimento do FGTS rescisório por empregado;

f)         planilha com informações dos empregados (nome, CPF e dados bancários);

g)        termo de rescisão devidamente homologado pelo Sindicato ou Ministério do Trabalho.

Observações:

1)        Excepcionalmente, a critério da Administração, poderão ser aceitos outros documentos de comprovação das quitações trabalhistas e/ou previdenciárias não arrolados acima.

2)        Poderão ser utilizados como parâmetros os modelos de documentos destinados ao cadastramento e à movimentação da conta depósito vinculada contidos nos anexos I, II, III, VI e VIII do Termo de Cooperação Técnica de que trata a Portaria CNJ n. 391, de 12 de novembro de 2013.

 


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Documento assinado eletronicamente por Flavia Macena de Sousa, Usuário Externo, em 03/09/2020, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio de Souza Cordeiro, Secretário de Administração, em 03/09/2020, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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