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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF - www.stj.jus.br

 

PROCESSO STJ n. 008398/2021

Contrato STJ n. 76/2021

DADOS SOBRE A EMPRESA CONTRATADA

CONTRATADA: ESPLANADA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI

CNPJ: 01.099.686/0001-82

ENDEREÇO: ADE, Conjunto 08, Lote 30, Águas Claras 

CIDADE: Brasília

UF: DF

CEP: 71.986-540

TELEFONES: (61) 3973-0888

E-MAIL: publico.esplanadaservicos@gmail.com

REPRESENTANTE: ANDRÉ LUIS SILVA DE OLIVEIRA

CPF: 461.323.501-44

RG: 996.094 SSP/DF

 

DADOS SOBRE O CONTRATO

OBJETO: Prestação de serviço terceirizado com dedicação exclusiva de mão de obra, composto por auxiliares de creche e professor de creche - nível superior.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e Decretos n. 10.024, de 20 de setembro de 2019, n 8.538, de 6 de outubro de 2015, n. 9.507, de 21 de setembro de 2018, Resolução CNJ n. 169, de 31 de janeiro de 2013, e, subsidiariamente, Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

MODALIDADE: Pregão Eletrônico n. 067/2021.

VALOR DO CONTRATO: R$ 2.568.644,60 (dois milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos).

UNIDADE FISCALIZADORA: Seção de Atendimento Materno Infantil - SAMIN.

OBSERVAÇÕES: A CONTRATADA entregará ao CONTRATANTE, no prazo de até trinta dias corridos a contar da assinatura do contrato, garantia contratual, conforme Cláusula Décima Oitava.

DOCUMENTOS REFERENCIADOS E SEU PROTOCOLO SEI: Termo de Referência – versão 7 (protocolo SEI 2571786), proposta de preços (protocolo SEI 2677229).

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Nota de Empenho

Data

Programa de Trabalho Resumido

Natureza da Despesa

Tipo

Valor (R$)

2021NE881

21/10/2021

167525

33.90.37

Global

256.864,46

 

PROCESSO STJ n. 008398/2021

CONTRATO STJ n. 76/2021

Prestação de serviço terceirizado com dedicação exclusiva de mão de obra, composto por auxiliares de creche e professor de creche - nível superior.

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes abaixo qualificadas têm entre si justo e avençado o objeto a seguir descrito, com fundamento na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos Decretos n. 10.024, de 20 de setembro de 2019, n 8.538, de 6 de outubro de 2015, n. 9.507, de 21 de setembro de 2018, Resolução CNJ n. 169, de 31 de janeiro de 2013, e, subsidiariamente, na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CONTRATANTE:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, Órgão integrante do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 00.488.478/0001-02, com sede no SAFS, Quadra 06, Lote 01, Trecho III, Brasília-DF, representado por seu Secretário de Administração, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 097.834.401-44, portador da Cédula de Identidade n. 402.686, expedida pela SSP/DF, residente e domiciliado nesta Capital.

CONTRATADA:

ESPLANADA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 01.099.686/0001-82, com sede na ADE, Conjunto 08, Lote 30, Águas Claras, Brasília/DF, neste ato representada por seu Titular, ANDRÉ LUIS SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 461.323.501-44, portador da Cédula de Identidade n. 996.094, expedida pela SSP/DF, residente e domiciliado nesta Capital.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 Constitui objeto deste contrato a prestação, pela CONTRATADA, de serviço terceirizado com dedicação exclusiva de mão de obra, composto por auxiliares de creche e professor de creche - nível superior, a serem prestados nas dependências do CONTRATANTE, em Brasília – DF, ou em local por ele definido, conforme especificações do objeto constante do Termo de Referência - versão 7, documento SEI 2571786, discriminados conforme tabela abaixo:

N. DE POSTOS

Nº DE PROFISSIONAIS POR POSTO

DESCRIÇÃO DO POSTO COM A CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO - CBO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

1

22

Auxiliar de creche: 3311-10

40

2

1

Professor de creche - nível superior - pedagogo: 2311-10

40

1.2 As especificações constantes do edital de licitação, do termo de referência, documento SEI 2571786, e da proposta comercial, documento SEI 2677229, fazem parte deste Contrato, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO

2.1 Os auxiliares de creche e a Professor de creche - pedagogo deverão cumprir uma carga horária de 8 horas diárias, de segunda a sexta, com intervalo de 1 hora para o almoço, totalizando 40 horas semanais. As colaboradoras serão divididas em escalas, de modo a cobrir todo o horário de funcionamento da SAMIN, conforme a necessidade e determinação do CONTRATANTE.

2.2 A carga horária não deverá ser superior a 40 horas semanais devido à especificidade do trabalho que exige muita concentração, foco nos cuidados aos bebês e esforço físico.

2.3 O CONTRATANTE poderá alterar os horários de funcionamento dos postos de trabalho, bastando para tanto, oficiar a CONTRATADA com antecedência mínima de 72 horas.

2.4 Os serviços deverão ser realizados na SAMIN, localizada no térreo do prédio da Administração.

2.5 A Convenção Coletiva de Trabalho a ser utilizada como parâmetro será a do SINDISERVIÇOS-DF, para o cargo de auxiliar de creche e do SINPROEP DF para o cargo de Professor de creche - pedagogo.

2.6 Será realizado o atendimento a 45 bebês, de segunda-feira a sexta-feira, das 7h às 19h.

2.7 A CONTRATADA deverá substituir, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, faltas de profissionais nos postos de trabalho, a qual deverá ser suprida por outro profissional que atenda aos requisitos técnicos exigidos.

2.8 A CONTRATADA deverá manter nas dependências do CONTRATANTE cadastro dos profissionais, atualizado, de forma que o CONTRATANTE possa verificar, a qualquer tempo, a conformidade dos requisitos para o preenchimento do posto de trabalho a ser ocupado.

2.9 A CONTRATADA deverá remunerar o profissional substituto com o salário devido ao profissional substituído, recolhendo-se os encargos correspondentes e previstos contratualmente.

2.10 A CONTRATADA deverá preencher o posto de trabalho vago, sob pena de glosa do valor correspondente ao período em que o posto de trabalho permaneceu desocupado.

2.11 A CONTRATADA deverá apresentar plano de férias dos profissionais alocados nos postos de trabalho ao CONTRATANTE, para fins de avaliação, observada a necessidade de serviço da SAMIN.

2.12 O CONTRATANTE poderá solicitar fracionamento das férias dos colaboradores para atender às necessidades do serviço.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS POSTOS

3.1 São atribuições dos auxiliares de creche:

3.1.1 Cuidar da higienização dos bebês, incluindo banhos, sempre que necessário e nos horários estabelecidos pela SAMIN.

3.1.2 Trocar as fraldas seguindo as orientações da SAMIN.

3.1.3 Dar as refeições aos bebês com atenção individualizada e nos horários estabelecidos pela SAMIN.

3.1.4 Acomodar o bebê para dormir sempre que o mesmo demandar, providenciando todas as condições necessárias ao descanso.

3.1.5 Zelar pela limpeza e desinfecção diária dos brinquedos utilizados pelos bebês.

3.1.6 Organizar as salas de estimulação e zelar pela conservação e guarda do material lúdico-educativo.

3.1.7 Promover atividades lúdicas e brincadeiras com os bebês estimulando o seu desenvolvimento global, conforme orientação do professor de creche.

3.1.8 Reconfortar os bebês em momentos de choro, facilitando a adaptação ou readaptação no ambiente da SAMIN.

3.1.9 Cuidar dos bebês, promovendo as brincadeiras e zelando pela segurança dos mesmos, durante todas as atividades desenvolvidas.

3.1.10 Colaborar com a avaliação dos bebês, realizada pelo professor de creche.

3.1.11 Controlar o estoque de fraldas e de material de higiene de uso pessoal dos bebês.

3.1.12 Organizar, zelar e guardar os objetos pessoais dos bebês.

3.1.13 Participar com muita atenção de todos os treinamentos realizados pela coordenação da SAMIN e pelo professor de creche.

3.2 São atribuições do professor de creche - pedagogo:

3.2.1 Supervisionar o trabalho dos auxiliares de creche.

3.2.2 Planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de estimulação dos bebês.

3.2.3 Realizar o levantamento das necessidades de desenvolvimento dos bebês, visando elaborar o plano de ação pedagógica.

3.2.4 Prestar assistência individual ou em grupos aos bebês por meio de técnicas psicopedagógicas.

3.2.5 Avaliar sistematicamente os brinquedos utilizados pelos bebês, propor novas aquisições, orientar o uso, bem como estimular a confecção de brinquedos com material reciclável.

3.2.6 Analisar e adaptar as características do ambiente de aprendizagem, com o objetivo de adequar às necessidades dos bebês.

3.2.7 Elaborar e atualizar o material didático-pedagógico utilizado pela SAMIN.

3.2.8 Fazer atendimento individualizado para as mães servidoras, de acordo com a necessidade de cada bebê.

3.2.9 Planejar e implementar palestras para orientar a atuação dos auxiliares de creche e para as mães servidoras.

CLÁUSULA QUARTA – DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA OCUPAÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO

4.1 Os auxiliares de creche e a Professor de creche - pedagogo deverão apresentar as seguintes condições:

4.1.1 Ter idade mínima de 18 anos.

4.1.2 Estar quites com as obrigações eleitorais.

4.1.3 Ter aptidão física e mental para o exercício de suas atribuições.

4.1.4 Apresentar o certificado de conclusão do ensino médio para os auxiliares de creche e de diploma de nível superior no curso de pedagogia para a Professor de creche, fornecida por instituição reconhecida pelo MEC.

4.1.5 Os auxiliares de creche deverão apresentar comprovante de experiência profissional com cuidados de bebês de, no mínimo, seis meses, e o professor de creche deverá comprovar experiência profissional mínima de seis meses de coordenação de sala de aula para a faixa etária definida como berçário, de zero a 24 meses.

4.1.6 Todos os profissionais deverão apresentar as seguintes aptidões: relacionamento afetuoso, bom humor, sensibilidade, facilidade para trabalhar em grupo, habilidade para trabalhar com bebês, voz mansa, paciência, personalidade equilibrada, resistência física para conseguir executar o trabalho adequadamente, interesse por atividades lúdicas, criatividade, empatia pelos bebês. Os requisitos previstos serão avaliados no decorrer da vigência do contrato. A avaliação será efetuada pelo preposto da empresa e pela SAMIN.

4.2 Desde que atendidos os requisitos previstos neste contrato e a fim de manter a continuidade do serviço com o mesmo padrão de qualidade já desenvolvido, a CONTRATADA poderá absorver os profissionais advindos da relação jurídica anterior, os quais foram alocados pela antiga CONTRATADA para a prestação dos serviços idênticos.

CLÁUSULA QUINTA – DO UNIFORME

5.1 A CONTRATADA deverá manter os auxiliares de creche, quando em prestação de serviço, obrigatoriamente uniformizados. Para o posto de professor de creche - pedagogo, fica dispensado o fornecimento de uniforme.

5.2 A CONTRATADA deverá fornecer uniformes aos profissionais, conforme as especificações constantes no ANEXO I do Termo de Referência.

5.3 Os uniformes deverão ser entregues em até cinco dias corridos após o início da execução do contrato e, posteriormente, a cada cinco meses da data inicial do contrato.

5.4 As entregas dos uniformes, a cada cinco meses, deverão ser efetivadas até o décimo dia do mês programado.

5.5 A CONTRATADA deverá entregar os uniformes nas dependências do CONTRATANTE, em local a ser definido pelo gestor do contrato.

5.6 A CONTRATADA apresentará, previamente, amostra do uniforme composto de uma unidade de cada item, no prazo máximo de dez dias úteis após a assinatura do contrato.

5.7 As amostras deverão ser entregues no seguinte endereço: Setor de Administração Federal Sul - SAFS, Quadra 06, Lote 01, - Seção de Atendimento Materno Infantil, no horário das 9h às 18h.

5.7.1 A amostra será analisada pela Seção de Atendimento Materno Infantil, com o objetivo de aferir a adequação do produto cotado às necessidades do CONTRATANTE. Para fins de análise da amostra serão avaliados dos seguintes critérios:

a) modelo;

b) cor;

c) qualidade do material.

5.7.2 A Seção de Atendimento Materno Infantil terá o prazo máximo de 3 dias úteis para efetuar a análise, a contar do dia útil subsequente ao vencimento do prazo estabelecido para entrega das amostras.

5.8 A CONTRATADA deverá orientar o profissional ocupante do posto de trabalho quanto à responsabilidade pelo zelo, higienização e conservação dos uniformes.

5.9 A CONTRATADA deverá entregar o uniforme completo aos profissionais mediante recibo. A cópia do recibo deverá ser encaminhada ao CONTRATANTE. O custo com uniformes e equipamentos não poderá ser repassado aos profissionais, assim como não poderá ser exigida a devolução do uniforme usado quando proceder à entrega dos novos.

5.10 A CONTRATADA deverá fornecer três conjuntos de uniformes apropriados às gestantes, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data de solicitação, substituindo-os ou assumindo as despesas decorrentes de ajustes porventura necessários e observando o detalhamento constante no ANEXO I do Termo de Referência.

CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO

6.1 O recebimento e a aceitação do objeto deste contrato obedecerão ao disposto no artigo 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993, no que lhes for aplicável, conforme abaixo:

6.1.1 Provisoriamente, no prazo de dois dias úteis contados da entrega da Nota Fiscal.

a) O fiscal do contrato deverá indicar se há alguma irregularidade contratual que impeça a liquidação e o pagamento da despesa e deverá ser estabelecido prazo para que a CONTRATADA efetue as devidas correções.

6.1.2 Definitivamente, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento provisório, a cargo do gestor do contrato que fará o atesto que o serviço foi prestado adequadamente, com base na verificação do trabalho realizado e mediante relatório que aprove a adequação do objeto com todos os termos contratuais.

6.2 O recebimento do objeto será efetuado por servidor ou comissões designadas pela autoridade competente, conforme o caso.

6.2.1 Nas hipóteses em que o valor da obra, serviço, compra ou aluguel de equipamento, para cada parcela executada, superar o limite definido para a modalidade convite, a CONTRATANTE constituirá obrigatoriamente Comissões de Recebimento distintas, uma para fins de recebimento provisório e a outra para o definitivo, os quais serão lavrados em termos circunstanciados e assinados por ambas as partes.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE

7.1 A CONTRATADA declara receber cópia da Instrução Normativa STJ/GDG N. 15 de 12 de novembro de 2020, ter sido informada sobre a política de sustentabilidade do Superior Tribunal de Justiça e compromete-se a cumprir os requisitos legais e os definidos na Portaria, observadas as normas federais e distritais quanto aos critérios de preservação ambiental, quando aplicáveis ao objeto deste Contrato.,

7.2 Os profissionais da CONTRATADA deverão estar informados sobre as boas práticas voltadas ao consumo consciente, redução de desperdício e coleta seletiva, com o objetivo de contribuir para a preservação do meio ambiente e dos recursos públicos.

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

8.1 A vigência do presente contrato é de vinte meses, contados a partir de 03/11/2021, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante acordo entre as partes e observado o prazo máximo de sessenta meses.

8.2 A prorrogação da vigência do Contrato em exercícios subsequentes ficará condicionada as seguintes avaliações:

a) justificativa da necessidade de manutenção do contrato;

b) qualidade dos serviços prestados;

c) demonstrativo de resultados alcançados com a contratação;

d) manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA;

e) existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes;

f) comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, se for o caso;

g) a CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.

8.2.1 A vantagem econômica para prorrogação do contrato estará assegurada quando observado o item 7 do Anexo IX da Instrução Normativa Seges/MP n. 5/2017.

8.3 A Administração realizará negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro período de vigência da contratação, tais como os valores das rubricas “Aviso Prévio Trabalhado”, “Incidência do Submódulo 2.2 sobre o Aviso Prévio Trabalhado” e “Multa do FGTS do Aviso Prévio Trabalhado”.

8.3.1 Nos termos da Lei n. 12.506/2011 e do Acórdão n. 1186/2017-TCU-Plenário, o percentual mensal máximo a título de Aviso Prévio Trabalhado será de 0,194% no caso de prorrogação do contrato.

8.3.1.1 Os valores das rubricas “Incidência do Submódulo 2.2 sobre o Aviso Prévio Trabalhado” e “Multa do FGTS do Aviso Prévio Trabalhado” serão matematicamente ajustados de acordo com redução do Aviso Prévio Trabalhado.

8.3.1.2 Para fins de cálculo, será utilizado como critério a memória de cálculo da planilha de custos e formação de preços anexada ao edital.

8.4 Os demais custos gerenciáveis (ausência por doença, licença paternidade, ausências legais, ausência por acidente de trabalho) poderão ser objeto de negociação entre as partes, a partir do segundo ano do contrato, com base nas ocorrências registradas, até o limite da proposta vencedora da licitação.

8.5 A Administração não prorrogará o contrato quando a CONTRATADA tiver sido declarada inidônea, impedida de licitar e contratar no âmbito da União ou suspensa no âmbito do CONTRATANTE, enquanto perdurarem os efeitos.

8.6 Será consultada a situação da CONTRATADA no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 10.522/2002.

8.6.1 A CONTRATADA, ainda que inscrita no Cadin, poderá ter o contrato prorrogado na hipótese de ausência de impeditivos à continuidade do contrato.

8.7 Por ocasião da prorrogação, será também verificada a existência de registros impeditivos de contratação no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União – CGU, disponível no Portal da Transparência (http://portaltransparencia.gov.br) e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em atendimento ao disposto no Acórdão 1793/2011 do Plenário do Tribunal de Contas da União.

8.7.1 A consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei n. Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que prevê, entre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

8.7.2 Será exigida ainda a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei n. 12.440/2011.

8.7.3 Para Qualificação Econômico-Financeira serão verificados:

a) Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e com a administração pública que contenha relação de compromissos assumidos ainda vigentes, conforme modelo constante no Anexo VII do edital.

b) Balanço Patrimonial (BP) e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativos ao último exercício social, assinados pelo representante legal e pelo Contabilista responsável, exigíveis e apresentados na forma da lei, extraídos do Livro Diário, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira do licitante.

b.1) As Demonstrações Contábeis devem estar de acordo com as seguintes normas: NBC TG 26 (R3) – Apresentação das Demonstrações Contábeis; NBC TG 1000 (R1) – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas; ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e/ou normas supervenientes.

b.2) Caso a CONTRATADA seja Sociedade Anônima (ou por Ações), Sociedade em Comandita por Ações ou Sociedade de Grande Porte nos termos do art. 3º da Lei 11.638/2007, todas regidas pela Lei nº. 6.404/1976, serão consideradas na forma da lei as Demonstrações Contábeis (BP e DRE) apresentadas por meio de uma das seguintes formas:

b.2.1) publicadas em Diário Oficial da União, ou do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia; ou

b.2.2) publicadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada também a sede da companhia; ou

b.2.3) por cópias da escrituração contábil em formato digital ou não-digital.

b.3) Caso a CONTRATADA seja Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ou outro tipo de empresa, serão consideradas na forma da lei as Demonstrações Contábeis (BP e DRE) apresentadas por meio de cópias da escrituração contábil em formato digital ou não-digital.

b.4) Caso a CONTRATADA seja organização não sujeita a registro em Juntas Comerciais, serão consideradas na forma da lei o Balanço Patrimonial apresentado por meio de cópia da escrituração contábil em formato digital ou não-digital.

b.5) No caso de escrituração em formato digital, a CONTRATADA deverá apresentar a impressão dos seguintes arquivos gerados pelo SPED Contábil da Receita Federal: (a)Termo de Autenticação (Recibo de Entrega da Escrituração Contábil Digital-ECD gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED); (b) Termo de Abertura e Encerramento; (c) Balanço Patrimonial; (d) Demonstração do Resultado do Exercício;

b.6) No caso de escrituração em formato não-digital, a CONTRATADA deverá apresentar as cópias do Balanço Patrimonial extraídas das páginas correspondentes do Livro Diário, devidamente autenticados pelo órgão de registro público competente da sede ou domicílio do licitante (Junta Comercial ou em outro órgão equivalente), em conjunto com os competentes Termos de Abertura e de Encerramento, todos evidenciando a correta ordem sequencial de extração do Livro Diário;

b.7) poderão ser examinadas Demonstrações Contábeis (BP e DRE) apresentadas por outros meios permitidos pelas normas de regência, inclusive supervenientes, desde que previamente atestado como na forma da lei por contabilista da Administração.

b.8) Independente do tipo de empresa ou porte, a CONTRATADA deverá apresentar as Demonstrações Contábeis prescritas neste contrato.

b.9) É facultado ao CONTRATANTE promover diligência a fim de esclarecer ou complementar a interpretação das Demonstrações Contábeis, podendo solicitar para isso:

b.9.1) Parecer da Auditoria Independente e demais Demonstrações Contábeis (inclusive Notas Explicativas) que sejam obrigatórios e já exigíveis na forma da lei; e/ou

b.9.2) Apresentação do Livro Diário ou Livros Auxiliares; e/ou

b.9.3) Cópia de segurança do arquivo transmitido ao SPED que identifique a escrituração contábil no site da Receita Federal do Brasil; e/ou

b.9.4) Outras informações relevantes prestadas pelo licitante à Receita Federal, Comissão de Valores Mobiliários ou outros órgãos públicos de fiscalização e registro.

b.10) nos termos dos Acórdãos n. 116/2016 – Plenário, 2.145/2017 – Plenário e 2.293/2018 – Plenário do Tribunal de Contas da União, considera-se 1º de junho o marco temporal para apresentação das demonstrações contábeis do exercício social anterior.

b.10.1) Excepcionalmente para o exercício de 2021 e com fundamento na IN RFB n 2023/2021, considera-se 1º de agosto o marco temporal para apresentação demonstrações contábeis do exercício social de 2020 para empresas com escrituração contábil em formato digital (SPED Contábil);

c) para comprovar boa situação financeira da CONTRATADA, serão utilizados os seguintes critérios para análise dos itens descritos nas alíneas “a” e “b” do Item 8.7.3:

c.1) LG - Liquidez Geral, LC - Liquidez Corrente e SG - Solvência Geral superiores a 01 (um), sendo os índices obtidos a partir das seguintes fórmulas:

c.1.1) Liquidez Geral - LG

 

Ativo Circulante + Ativo Realizável a Longo Prazo
-------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

c.1.2) Liquidez Corrente - LC

Ativo Circulante
-------------------------
Passivo Circulante

c.1.3) Solvência Geral – SG

Ativo Circulante + Ativo Não Circulante
-------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

c.2) Capital Circulante Líquido –CCL ou Capital de Giro (Ativo Circulante –Passivo Circulante) no valor mínimo de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor global anual estimado do contrato (para 12 meses) no próximo período de vigência;

c.3) Patrimônio Líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor global anual do contrato (para 12 meses) no próximo período de vigência;

c.4) Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor remanescente total dos contratos declarados de acordo com o modelo estabelecido no Anexo VII do edital;

c.4.1) Caso o valor remanescente total dos contratos constante na declaração apresente divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, em relação à Receita Operacional Bruta discriminada na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), a CONTRATADA deverá apresentar os devidos esclarecimentos em conjunto com a documentação referente à qualificação econômico-financeira.

c.5) O valor do Patrimônio Líquido descrito nos itens c.3 e c.4 poderá ser atualizado pelo IGP-DI/FGV, quando o Balanço Patrimonial for encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta, mediante a seguinte fórmula:

𝑷𝑳𝒂 = 𝑷𝑳 +(𝑷𝑳 𝒙 𝑭𝒂𝒕𝒐𝒓 𝒅𝒆 𝑨𝒕𝒖𝒂𝒍𝒊𝒛𝒂çã𝒐)

Onde:
PLa = Patrimônio Líquido atualizado
PL = Patrimônio Líquido na data de encerramento do Balanço Patrimonial
Fator de Atualização = Variação percentual do IGP-DI/FGV contado a partir da data de encerramento do Balanço Patrimonial até o último índice disponível até a data limite para apresentação da proposta de preços.

c.6) Para maior esclarecimento da comprovação dos índices contábeis estabelecidos para qualificação econômico-financeira, a CONTRATADA poderá apresentar, devidamente preenchido e assinado pelo seu representante legal, o Anexo VIII do Edital em conjunto com a documentação contábil neste contrato.

8.8 Será consultada a situação da licitante vencedora no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 10.522/2002.

8.8.1 Os inscritos no referido cadastro não estão impedidos de contratar com o Tribunal apenas por este motivo.

8.9 A execução completa do Contrato só acontecerá quando a CONTRATADA comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra utilizada.

8.10 A Declaração de Composição Societária e de Nepotismo, do Anexo VI do Pregão Eletrônico n. 067/2021, será renovada pela CONTRATADA a cada prorrogação contratual, quando for o caso.

CLÁUSULA NONA – DO PREÇO

9.1 As partes ajustam que os preços contratados são os constantes da proposta apresentada pela CONTRATADA, em 30/09/2021, conforme planilhas de custos e formação de preços constantes do documento SEI 2677229 e descrição abaixo discriminadas:

a) valor total dos postos de trabalho de Auxiliar de creche - CBO 3311-10: R$ 2.373.241,20 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos);

b) valor total do posto de trabalho de Professor de creche - nível superior – pedagogo – CBO 2311-10: R$ 195.403,40 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e três reais e quarenta centavos).

9.2 O preço ajustado é final, nele estando inclusos todos os encargos que a CONTRATADA experimentará no cumprimento das obrigações ora assumidas.

9.3 O custo previsto em Convenção Coletiva de Trabalho para cobertura de Plano de Saúde, quando possível seu acometimento pela Administração, poderá ser ressarcido pela CONTRATANTE, mediante a apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:

a) O contrato coletivo de plano de saúde e/ou odontológico, firmado com operadora de plano de saúde, devidamente autorizada a funcionar pela Agência Nacional de Saúde Suplementar;

b) A relação mensal dos empregados, fornecida pela operadora do plano de saúde e/ou odontológico, com a discriminação da participação mensal da empresa e do funcionário.

9.3.1 O valor a ser ressarcido mensalmente será o somatório da participação da empresa, restrito aos empregados titulares do plano de saúde e limitado ao valor unitário máximo, por funcionário, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.

9.4 Os custos previstos para o auxílio funeral não compõem o valor a ser repassado mensalmente à CONTRATADA. O pagamento deste item será feito apenas mediante ressarcimento após o efetivo repasse pela CONTRATADA ao colaborador, alocado para prestação de serviço, que fizer jus a este auxílio.

9.4.1 O valor a ser repassado ao colaborador deve atender, no mínimo, o estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT.

9.4.2 Para fazer jus ao ressarcimento, a CONTRATADA deve comprovar o repasse apresentando documentação necessária.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE POR ÍNDICE DE PREÇOS E DA REPACTUAÇÃO

10.1 O valor dos insumos, constantes no Módulo 5 – Insumos Diversos das Planilhas de Custos e Formação de Preços da Mão de Obra constante no documento SEI 2677229, poderá ser reajustado decorrido doze meses de vigência do Contrato, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ocorrida nos doze meses anteriores ao reajuste, contados da data limite da apresentação da proposta.

10.2 O valor dos serviços, referente à mão de obra deste Contrato, poderá ser repactuado, mediante negociação entre as partes, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir:

a) da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.

b) do mês de enquadramento no regime ou do mês subsequente ao último utilizado na declaração pública apresentada na proposta da licitação no caso de a CONTRATADA ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS;

c) da vigência estabelecida pela Previdência Social do Brasil nos termos da legislação pertinente, no caso de alteração de alíquota do Fator Acidentário de Prevenção – FAP utilizada no cálculo da alíquota total do Seguro Acidente de Trabalho;

d) do fato gerador que deu ensejo à última repactuação nas repactuações subsequentes à primeira.

10.2.1 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no item anterior e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

10.2.2 As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA acompanhada das devidas justificativas com demonstração analítica da variação dos componentes de custo do contrato na planilha de custos e formação de preços, de acordo com os comprovantes fiscais ou o acordo, ou a convenção ou o dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, registrado no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR, visando à análise e aprovação pela CONTRATANTE.

10.2.2.1 No caso de a CONTRATADA ser tributada pelo regime de incidência não cumulativa, deverá ser apresentada nova declaração pública, conforme modelo constante no Anexo X do Pregão Eletrônico n. 067/2021 e regras estabelecidas em seu Anexo III, apurada com base nos dados da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (EFD-Contribuições) relativa à média dos recolhimentos dos últimos doze meses a partir da data do fato gerador da repactuação.

10.2.2.2 A alíquota FAP relativa ao Seguro Acidente de Trabalho somente será repactuada mediante a apresentação do multiplicador FAP (FapWeb) correspondente ao período e ao estabelecimento responsável pela execução dos serviços, cujo valor é obtido no site da previdência social de forma específica para cada empresa.

10.2.3 A CONTRATADA, para fazer jus à repactuação retroativa, deverá solicitá-la até a prorrogação contratual ou o encerramento do contrato, pois serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o fim de vigência do ajuste.

10.2.4 A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.

10.2.5 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas.

10.2.6 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação poderá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.

10.2.7 A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

10.2.8 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de qualquer item de custo não previsto nos componentes apresentados originariamente, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

10.2.9 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

10.2.9.1 Na hipótese de iminente prorrogação do contrato, não havendo concessão do pedido até a assinatura do termo aditivo respectivo, a CONTRATADA deverá deixar consignado o seu direito expressamente nesse instrumento.

10.2.10 O prazo referido subitem 10.2.9 ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos;

10.2.11 A CONTRATANTE examinará periodicamente a variação de custos a fim de ajustar, a cada prorrogação ou em outro momento oportuno, a redução nos valores das provisões, e consequente, no valor total do contrato.

10.3 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;

b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

c) em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

10.3.1 Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.

10.4 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n. 8.666/1993.

10.5 A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei n. 8.666/1993.

10.6 As repactuações e os reajustes poderão ser formalizados por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

11.1 As partes ajustam que o valor do presente Contrato fica estipulado em R$ 2.568.644,60 (dois milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme item 9.1.

11.2 As despesas com a execução deste Contrato serão atendidas com os recursos consignados à CONTRATANTE no Orçamento Geral da União e suplementações a ele incorporadas.

11.3 Foi emitida, em 21/10/2021, a Nota de Empenho Global n. 2021NE881, no valor de R$ 256.864,46 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), à conta da seguinte dotação orçamentária: Programa de Trabalho Resumido 167525 e Natureza da Despesa 33.90.37.

11.4 A despesa para o exercício subsequente será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada à CONTRATANTE, na Lei Orçamentária Anual.

11.5 O número da(s) nota(s) de empenho, emitidas para atender às despesas do presente Contrato em exercício futuro, integra(m) o contrato, independentemente de transcrição, cujo registro ocorrerá no Siafi.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO

12.1 O titular da Seção de Atendimento Materno Infantil – SAMIN do CONTRATANTE será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do presente ajuste, procederá ao registro de ocorrências e adotará as providências necessárias ao cumprimento das condições avençadas.

12.2 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.

12.3 A equipe de gestão do contrato (gestor e fiscais técnico, administrativo e setorial) será designada após a assinatura do contrato.

12.4 O CONTRATANTE designará gestor e respectivo suplente, fiscal técnico e administrativo com o objetivo de executar a gerência e a fiscalização do contrato, de acordo com as competências e demais disposições previstas no Manual do Gestor de Contratos do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece procedimentos para acompanhamento de contratos administrativos no âmbito do CONTRATANTE.

12.4.1 O gestor é responsável por executar a fiscalização do Contrato e registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.

12.4.1 O gestor do contrato será auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso.

12.4.2 Após a assinatura do contrato, a equipe de gestão do contrato promoverá reunião inicial, devidamente registrada em Ata, com a presença do preposto da CONTRATADA para dar início à execução do serviço, com o esclarecimento das obrigações contratuais, bem como para apresentação do plano de fiscalização, que conterá as seguintes informações: tratamento de dados pessoais, mecanismos de fiscalização, estratégias para execução do objeto, o método de aferição dos resultados, se houver, sanções aplicáveis, entre outros.

12.4.2.1 Sempre que necessário, a equipe de gestão da CONTRATANTE deverá estabelecer ainda reuniões periódicas, de modo a garantir a qualidade da execução.

12.5 Para o exercício de funções de chefia, relacionado ao objeto do presente contrato, fica vedada à CONTRATADA a alocação de empregado que incida na vedação dos arts. 1º e 2º da Resolução n. 156, de 8 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no DJ-e n. 143/2012, em 09/08/2012, pág. 3-5.

12.5.1 Quando da apresentação do profissional acima mencionado, a CONTRATADA deverá apresentar declaração, por escrito, sob as penas da lei, firmada pelo ocupante da função, de que não incide em qualquer das hipóteses de vedação, tipificadas como causa de inelegibilidade prevista em lei ou na mencionada Resolução.

12.6 Além das obrigações previstas na subcláusula 15.1, a CONTRATADA deverá:

a) viabilizar, no prazo de sessenta dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;

b) viabilizar, no prazo de sessenta dias, contados do início da prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas;

c) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extrato de recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização;

12.7 No primeiro mês da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar a seguinte documentação:

12.7.1 relação dos empregados, contendo nome completo, cargo/função, carga horária da prestação do serviço, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;

12.7.2 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos devidamente assinada pela contratada;

12.7.3 exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços;

12.8 A CONTRATADA deverá entregar até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços os seguintes documentos, quando não for possível atestar a regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF:

12.8.1 Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

12.8.2 Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

12.8.3 Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;

12.8.4 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

12.9 Sempre que solicitada, a CONTRATADA deverá apresentar os seguintes documentos:

12.9.1 Extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério do CONTRATANTE;

12.9.2 Cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador a CONTRATANTE;

12.9.3 Cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;

12.9.4 Comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado;

12.9.5 Comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato.

12.10 Após o último mês de prestação dos serviços, por ocasião da extinção ou rescisão do contrato, a CONTRATADA deverá entregar a documentação abaixo relacionada, no prazo definido no contrato:

12.10.1 Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;

12.10.2 Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;

12.10.3 Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado porventura dispensado;

12.10.4 Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.

12.11 Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, a CONTRATANTE deverá oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil – RFB.

12.12 Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, a CONTRATANTE deverá oficiar ao Ministério do Trabalho.

12.13 Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

12.13.1 Até que a CONTRATADA comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e os valores das notas fiscais ou faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até quinze dias, conforme previsto no instrumento convocatório e nos artigos 64 e 65 da Instrução Normativa Seges/MP n. 5/2017.

12.14 A existência e a atuação da fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.

12.15 A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendem a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

a) os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

b) os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

c) a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

d) a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

e) o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;

f) a satisfação do público usuário.

12.16 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei n. 8.666/1993.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO

13.1 Para efeitos de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar, antes da emissão do documento fiscal ou documento equivalente de cobrança, relatório analítico, a partir do primeiro dia útil de cada mês, referente aos serviços prestados no mês imediatamente anterior, para fins de análise pela unidade gestora no prazo máximo de dois dias úteis.

13.1.1 Constatada hipótese de glosa parcial, a unidade gestora, com as devidas justificativas, comunicará o fato à contratada para que o documento fiscal ou equivalente seja emitido com o abatimento do valor glosado informado pela referida unidade.

13.1.2 A CONTRATADA deverá apresentar o novo documento no prazo de dois dias úteis, contados a partir do recebimento da comunicação citada no item 13.1.1, com nome e número do banco, a agência e o número da conta corrente em que o crédito deverá ser efetuado.

13.1.3 Eventuais tarifas bancárias, de qualquer natureza, para operacionalização da Conta-Depósito Vinculada (bloqueada para movimentação) serão suportadas pela taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, sendo o valor da tarifação retido da fatura da contratada no mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

13.1.4 O pagamento somente será efetuado após a comprovação pela CONTRATADA da abertura da Conta-Depósito Vinculada de que trata o item 14.1.

13.1.5 A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, juntamente com o documento de cobrança, os seguintes documentos:

a) comprovação do recolhimento das contribuições sociais ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Previdência Social, na forma da legislação vigente, compatível com o efetivo declarado;

b) relação nominal dos profissionais alocados durante o mês de referência da cobrança, relacionando as respectivas cargas horárias efetivamente prestadas;

c) cópia da folha de pagamento, completa, do mês de faturamento;

d) resumo do controle de frequência de seus empregados, constando os afastamentos e as correspondentes coberturas;

e) comprovante dos depósitos bancários de pagamento para os empregados objeto deste Contrato, relativo ao período anterior ao mês de faturamento;

f) comprovante de fornecimento do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação, devidamente assinado pelos empregados, com a indicação dos valores e períodos a que se referem os benefícios;

f.1) a prova de pagamento do vale transporte e auxílio alimentação poderá ser apresentada por relação nominal, em ordem alfabética, assinada pelo respectivo empregado, ou por documento emitido por administradoras de cartões de crédito, assinado pelo seu responsável em todas as páginas, com menção obrigatória da data em que foi efetivado o recebimento desses benefícios, o período a que corresponde o uso, e os valores percebidos. Caso haja algum funcionário não optante do vale transporte, tal situação também deverá ser informada;

f.2) o valor cotado para vale transporte somente será pago à CONTRATADA mediante comprovação de que os seus empregados alocados na prestação de serviço fazem opção pelo benefício.

g) informação sobre os empregados não optante do vale transporte no referido mês;

h) comprovação da cobertura de plano de saúde ou odontológico por meio de relação fornecida pela operadora do plano de saúde e/ou odontológico, com a discriminação da participação mensal da empresa e do empregado;

i) planilhas de custos e formação de preços, constantes do documento SEI 2677229, por perfil do profissional, com indicação de cada um dos componentes, expressos em reais, incluídos todos os custos relacionados com a remuneração e encargos sociais incidentes sobre a prestação dos serviços, bem como tributos e demais despesas diretas e indiretas.

13.1.5.1 Nos casos de solicitação de ressarcimento pelo CONTRATANTE dos custos para cobertura do Plano de Saúde e/ou Plano Odontológico, a CONTRATADA deverá apresentar também a documentação elencada no item 9.3 deste Contrato.

13.2 Em relação aos serviços prestados no mês de dezembro, a CONTRATADA deverá emitir o documento fiscal até o final da primeira quinzena do mês e encaminhá-lo ao gestor do contrato, juntamente com toda a documentação obrigatória, para atesto do período de efetiva prestação de serviços e envio à Secretária de Orçamento e Finanças - SOF para liquidação e pagamento.

13.2.1 Excepcionalmente, e desde que o contrato seja continuado, a área gestora poderá justificar a ausência de algum documento e encaminhar a nota fiscal para liquidação e pagamento, após regular autorização, sem prejuízo da posterior apresentação daquele.

13.2.2 Em janeiro do ano seguinte, a área gestora deverá atestar o período restante e encaminhar o processo novamente à SOF, para o pagamento complementar, que deverá ser objeto de liberação somente após a apresentação de toda a documentação exigida mensalmente, conforme item 13.1.5.

13.2.3 a emissão de faturamento parcial poderá ser solicitada ou não pelo STJ, a depender das condições para finalizar o processo da despesa (liquidação e pagamento), não havendo obrigação contratual do pagamento parcial em dezembro.

13.3 Na hipótese de os serviços não terem sido integralmente prestados e/ou postos à disposição da CONTRATANTE durante todo o mês de referência da cobrança, qualquer que seja a razão, o faturamento deverá ser feito proporcionalmente, considerando-se, para base de cálculo, o mês de trinta dias.

13.4 Os documentos de cobrança deverão ser entregues pela CONTRATADA, na Seção de Protocolo Administrativo da CONTRATANTE, localizada no Setor de Administração Federal Sul, Quadra 06, lote 01, bloco “B”, sala B-003, Térreo, Edifício dos Plenários, Brasília-DF.

13.5 O pagamento será efetivado mediante crédito realizado em conta-corrente bancária no prazo abaixo:

a) cinco dias úteis, contados da apresentação da fatura, no caso de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei n. 8.666/1993;

b) dez dias úteis, contados da atestação da nota fiscal, para os demais casos.

13.6 O pagamento será efetuado somente após a atestação da nota fiscal.

13.6.1 Nos casos contemplados pelo item 13.5, alínea “b”, a atestação deverá ocorrer no prazo de até cinco dias úteis a contar:

a) da apresentação da nota fiscal, no caso de pagamento parcelado ou em etapas;

b) do recebimento definitivo, nos demais casos.

13.7 Caberá ao servidor da CONTRATANTE, responsável pela fiscalização do presente Contrato, atestar os documentos de cobrança e encaminhá-los à Secretaria de Orçamento e Finanças, para fins de pagamento.

13.8 O inadimplemento do pagamento na data aprazada, conforme disposto no subitem 13.5, desde que motivado pelo CONTRATANTE, acarretará a correção monetária do valor devido, calculada pro rata tempore, até a data do efetivo pagamento, com base no último percentual divulgado do IPCA.

13.9 Caso o objeto contratado seja faturado em desacordo com as disposições previstas neste Contrato ou sem a observância das formalidades legais pertinentes, a CONTRATADA deverá emitir e apresentar novo documento de cobrança.

13.10 Ocorrendo a hipótese prevista no subitem 13.9, o prazo para o pagamento do novo documento de cobrança obedecerá à regra estabelecida no subitem 13.5 e os valores pagos serão os vigentes na data da efetiva prestação dos serviços.

13.11 Por ocasião da assinatura deste instrumento e da realização do pagamento, o CONTRATANTE exigirá da CONTRATADA a apresentação dos comprovantes de regularidade junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados e junto à Caixa Econômica Federal, por meio do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS.

13.12 A CONTRATADA deverá comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, de acordo com a Lei n. 12.440/2011.

13.13 Não serão aceitos documentos fiscais com signatário distinto do indicado pelo adjudicatário para formalização do contrato, salvo condição previamente reconhecida pela Administração.

13.14 A CONTRATADA poderá solicitar alteração do CNPJ do estabelecimento responsável pela execução do objeto da contratação e da respectiva cobrança de pagamento (matriz ou filial) mediante prévia justificativa documental reconhecida pela Administração.

13.14.1 Na hipótese do item 13.14, os valores ajustados no contrato poderão ser revisados para corrigir eventual repercussão fiscal e tributária que proporcione ganho ou compensação a favor da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA

14.1 Nos termos da Resolução n. 169/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a CONTRATANTE reterá da CONTRATADA, em conta-depósito vinculada, os custos relativos às provisões de encargos trabalhistas, cujo percentual será apurado por ocasião da assinatura do contrato, conforme planilha específica.

14.2 A CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a abrir Conta-Depósito Vinculada a este Contrato, aberta em nome da CONTRATADA em instituição bancária para depósito dos valores destacados do valor mensal do contrato referente às provisões descritas abaixo que ficarão bloqueados e só poderão ser movimentados mediante autorização do CONTRATANTE e exclusivamente para o pagamento dessas obrigações.

14.3 As provisões realizadas para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço constitucional, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, serão destacadas do valor mensal do contrato e depositados em conta-depósito vinculada, conforme disposto no item acima.

14.3.1 Os valores das provisões a serem retidos e bloqueados para o pagamento das obrigações acima, serão aqueles decorrentes dos limites percentuais constantes da Planilha de Detalhamento das Retenções em Conta-Depósito Vinculada.

14.3.2 Os valores provisionados na forma do item anterior somente serão liberados para o pagamento das verbas de que trata e nas seguintes condições:

a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º(décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;

b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato;

c) parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; e

d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.

14.3.3 Os valores provisionados na forma do item 14.3 somente serão liberados após análise da unidade gestora e da Secretaria de Administração, observando-se as regras previstas na Resolução CNJ n. 169/2013, naquilo que for aplicável.

14.3.3.1 A CONTRATANTE autorizará o resgate dos valores relativos às verbas trabalhistas especificadas no art. 4º da Resolução CNJ n. 169/2013, desde que a CONTRATADA comprove ser referente a empregado alocado nas dependências da CONTRATANTE e apresente os documentos constantes na Lista 1 - Lista de Documentos para Resgate de Valores Retidos em Conta-Depósito Vinculada, prevista no Anexo deste contrato.

14.3.3.2 A CONTRATANTE autorizará a movimentação direta para a conta bancária dos empregados alocados nas suas dependências, exclusivamente para pagamento de verbas trabalhistas contempladas nas rubricas do art. 4º da Resolução CNJ n. 169/2013, desde que a CONTRATADA apresente, de cada empregado, os documentos constantes na Lista 2 - Lista de Documentos para Movimentação de Valores Retidos em Conta-Depósito Vinculada, prevista no Anexo deste contrato.

14.3.3.3 No caso de rescisão do contrato ou encerramento de vigência com dispensa dos empregados e pagamento das verbas rescisórias pela CONTRATADA, o CONTRATANTE autorizará o resgate dos valores existentes na conta-depósito vinculada, desde que a CONTRATADA apresente os documentos constantes do item III da Lista 1 - Lista de Documentos para Resgate de Valores Retidos em Conta-Depósito Vinculada ou da Lista 2 - Lista de Documentos para Movimentação de Valores Retidos em Conta-Depósito Vinculada, conforme o caso, previstas no Anexo deste contrato.

14.3.3.4 Encerrada a vigência do contrato com dispensa dos empregados, o Tribunal autorizará o resgate dos valores existentes na conta depósito vinculada, mediante apresentação dos comprovantes de quitação das respectivas verbas rescisórias.

14.3.3.5 Caso a empresa, após o término do contrato, não realize as comprovações necessárias para a liberação dos valores bloqueados, a Administração reterá o montante depositado na conta depósito vinculada, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no art. 11 da CLT, pelo prazo de:

a) dois anos, caso o empregado não tenha ajuizado ação trabalhista; e

b) cinco anos, caso o empregado tenha ajuizado ação trabalhista.

14.3.3.6 Realizados os pagamentos devidos de que trata o subitem 14.3.3.4, descontadas eventuais tarifas bancárias, se ainda assim houver saldo residual na conta-depósito vinculada, o montante será liberado à contratada após o encerramento do contrato.

14.3.4 Os valores destes encargos trabalhistas deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à CONTRATADA.

14.4 Os valores ficarão bloqueados e só poderão ser movimentados mediante autorização da CONTRATANTE e exclusivamente para o pagamento dessas obrigações.

14.5 A CONTRATANTE terá acesso aos saldos e extratos dos valores depositados na conta-depósito vinculada.

14.6 Os saldos das contas-depósitos vinculadas serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou outro de maior rentabilidade definido no termo de cooperação técnica, desde que resguardada a liquidez diária dos recursos contingenciados.

14.7 No caso em que o banco público promova o débito do valor das despesas com a cobrança de abertura e de manutenção diretamente na conta-depósito vinculada, o referido montante será retido do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito vinculada, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Resolução CNJ n.169/2013.

14.8 A CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a fazer o desconto nas faturas e realizar o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando houver falha no cumprimento das obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.

14.8.1 A comprovação de que trata este item será demonstrada mediante apresentação de documentos oficiais (originais ou autenticados), correspondentes ao mês do adimplemento da obrigação ou, excepcionalmente, do mês anterior, quando ainda não vencidas as referidas contribuições.

14.8.2 Quando não for possível a realização dos pagamentos a que se refere o anterior pela própria administração, esses valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS.

14.9 Quando os valores a serem liberados da conta-depósito vinculada, se referirem à rescisão do contrato de trabalho entre a empresa contratada e o empregado alocado na execução do contrato, com mais de um ano de serviço, o Tribunal requererá, por meio da contratada, a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da autoridade do Ministério da Economia para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corretos.

14.10 Os valores das tarifas bancárias de abertura, manutenção da conta-depósito vinculada e movimentação de valores, caso haja cobrança, a forma e o índice de remuneração dos saldos da Conta-Depósito Vinculada, serão aquelas negociadas com o banco público oficial, conforme previsto no parágrafo único do art. 5º e art. 8º da Resolução n. 169/2013, do Conselho Nacional de Justiça, e deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa.

14.11 No caso em que o banco público promova o débito do valor das despesas com a cobrança de abertura, manutenção da conta-depósito vinculada e movimentação de valores diretamente na conta-depósito vinculada, o referido montante será retido do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito vinculada, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Resolução n. 169/2013, do Conselho Nacional de Justiça.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

15.1 Além das demais obrigações expressamente previstas neste Contrato, nos Capítulo 5 do Termo de Referência, e de outras decorrentes da natureza do ajuste, deverá a CONTRATADA:

a) fornecer, a qualquer momento, todas as informações pertinentes ao objeto deste Contrato, que a CONTRATANTE julgue necessário conhecer ou analisar;

b) exigir que os profissionais a serem alocados nos postos de trabalho observem com pontualidade o horário de início de funcionamento do respectivo posto, de acordo com os horários fixados pela CONTRATANTE, para fins de realização dos serviços contratados;

c) comunicar por escrito à unidade responsável pela fiscalização do contrato, qualquer anormalidade ou ocorrência durante a prestação dos serviços, bem como atender prontamente o que for solicitado à CONTRATADA e exigido pelo CONTRATANTE;

d) realizar o pagamento das férias e do 13º (décimo terceiro) salário no prazo definido em legislação trabalhista ou conforme disposto em Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho da respectiva categoria;

e) exercer controle da assiduidade e pontualidade dos empregados, franqueando ao representante da CONTRATANTE, a qualquer tempo, o acesso aos registros, para efeito de acompanhamento e fiscalização do regime de apuração das horas efetivamente trabalhadas pelos profissionais;

f) realizar, às suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto na admissão, demissão e durante a vigência do contrato, os exames médicos exigidos;

g) fornecer, quando solicitado pelo CONTRATANTE, quaisquer documentos dos empregados prestadores dos serviços objeto deste Contrato;

h) elaborar e implementar os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e de Riscos Ambientais – PPRA, previstos na NR-7 e NR-9, respectivamente, do Ministério da Economia, no prazo de até noventa dias corridos após o início da execução do Contrato;

i) observar o Código de Conduta da CONTRATANTE, disposto na Resolução n. 8, de 13 de novembro de 2009;

j) adotar políticas e medidas preventivas com a finalidade de zelar pela integridade física de seus empregados;

k) possuir ou providenciar a instalação de escritório em Brasília – DF;

k.1) Quanto a esta obrigação, a comprovação de tal procedimento deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, a contar a partir da vigência do Contrato;

l) indicar formalmente preposto, conforme disposto nos subitens 5.5, 5.5.1 e 5.5.1.1 ao 5.5.1.5, ambos do Termo de Referência;

m) manter sigilo, sob pena de responsabilidades civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse da CONTRATANTE ou de terceiros que tomar conhecimento em razão da execução do contrato. Para isso deverá orientar os profissionais alocados nos postos de trabalho para observância do disposto nesta alínea;

n) manter, durante todo o período de vigência do ajuste, todas as condições que ensejaram a contratação.

15.2 Além das demais obrigações previstas neste Contrato, no Capítulo 6 do Termo de Referência e de outras decorrentes da natureza do ajuste, deverá a CONTRATANTE:

a) proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitir o acesso de representantes, prepostos ou empregados da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE, observadas as normas de segurança institucional;

b) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária, a apresentação de documentação que comprove a manutenção das condições que ensejaram a contratação.

15.2.1 O CONTRATANTE franqueará à CONTRATADA acesso às notas de empenho emitidas para atender às despesas deste contrato durante sua vigência.

15.3 Os dados pessoais tornados públicos por este contrato deverão ser resguardados pelas partes, observados os princípios de proteção de dados previstos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) durante toda a execução contratual.

15.3.1 O tratamento de dados pessoais deverá se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, sendo observados:

a) a compatibilidade com a finalidade especificada;

b) o interesse público;

c) a regra de competência administrativa aplicável à situação concreta.

15.3.2 Os dados devem ser eliminados, quando não autorizada sua conservação, nos termos do art. 16 da LGPD, após o término de seu tratamento nas hipóteses previstas no art. 15 da referida lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES

16.1 Sem prejuízo da incidência de outras disposições previstas no instrumento convocatório, na hipótese de falha na execução do contrato, a CONTRATADA fica sujeita:

16.1.1 À advertência, nos termos do inciso I do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, podendo essa sanção ser aplicada, dentre outras possibilidades, nas seguintes condições:

a) descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade do produto ou serviço;

b) outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços do CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;

c) na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2 do item 16.2, à exceção daquelas de grau 5.

16.1.2 À multa de mora de 0,33 % (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso na execução do objeto contratado, limitada ao valor máximo de 10% (dez por cento) da parcela inadimplida, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.

16.1.2.1 Considera-se parcela inadimplida a parte não executada do objeto contratado.

16.1.2.2 Na hipótese do item 16.1.2, decorrido o lapso de trinta dias, a Unidade Gestora do CONTRATANTE deverá manifestar-se sobre o interesse na continuidade da execução do contrato ou instrumento equivalente;

16.1.3 À Multa de 0,2% a 3,2% sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, do item 16.2.

16.2 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:

Tabela 1

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato

2

0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato

3

0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato

4

1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato

5

3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato

Tabela 2

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

INCIDÊNCIA

1

Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais;

05

por ocorrência.

2

Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais;

04

por dia e por unidade de atendimento, aumentando para grau 5 em caso de reincidência.

3

Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados;

03

por empregado e por dia, aumentando 1 grau para cada reincidência.

4

Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização sem motivo justificado e aceito pela Administração;

02

por serviço e por dia.

5

Retirar, sem anuência prévia do contratante e sem substituição, funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente;

03

por empregado e por dia.

6

Permitir a presença de prestador terceirizado não uniformizado ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado ou sem crachá (desde que a unidade não tenha declinado do uso do uniforme);

01

Por empregado e por ocorrência.

7

Fornecer informação falsa de serviço;

05

Por ocorrência.

8

Destruir ou danificar documentos, mobiliário ou equipamentos por culpa ou dolo de seus agentes;

03

Por ocorrência.

9

Utilizar as dependências do CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato;

01

Por ocorrência.

10

Retirar do STJ quaisquer equipamentos ou materiais de consumo e insumos, previstos em contrato, sem autorização prévia do responsável;

05

Por item e por ocorrência.

Para os itens a seguir, deixar de:

11

Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal;

01

por funcionário e por dia

12

Cumprir determinação formal ou instrução complementar e/ou requisição do Gestor/Fiscal para apresentação de quaisquer documentos inerentes à perfeita fiscalização contratual, inclusive documentação mensal de faturamento;

02

por ocorrência

13

Substituir empregado ou preposto que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço;

01

por funcionário e por dia, aumentando 1 grau para cada reincidência

14

Cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador;

03

por item e por ocorrência

15

Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato;

01

Por dia

16

Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO sem motivo justificado;

02

Por ocorrência e por empregado

17

Efetuar o pagamento aos prestadores terceirizados de salários, vale- transporte, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas injustificadamente;

05

Por dia

18

Entregar o uniforme, nas quantidades contratualmente definidas, aos prestadores terceirizados

01

Por dia

19

Entregar no prazo ajustado, injustificadamente, esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida para faturamento constante do contrato

02

Por ocorrência e por dia

16.2.1 Entende-se “por ocorrência" o acontecimento singularizado por cada ato praticado.

16.3 Não havendo mais interesse da CONTRATANTE na execução do Contrato, total ou parcialmente, em razão do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, nos termos do inciso II do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993.

16.4 A falha na execução do contrato estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em qualquer das situações de grau 5, bem como na reiteração de qualquer situação de graus 1 a 4, previstas na Tabela 2 do item 16.2.

16.5 Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração poderá aplicar multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas acima.

16.6 O valor da multa aplicada, após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou cobrado judicialmente;

16.7 Excepcionalmente, ad cautelam, a CONTRATANTE poderá efetuar a retenção do valor presumido da multa, antes da instauração do regular procedimento administrativo.

16.8 Em caso de atraso na assinatura dos documentos para abertura da Conta-Depósito Vinculada, conforme previsto no inciso II do Artigo 6º da Resolução 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, será aplicada, por dia de atraso, multa de mora de 0,05% (cinco décimos por cento), calculados sobre o valor mensal do contrato, limitado ao valor correspondente a 30 (trinta) dias de atraso.

16.9 A instrução dos procedimentos de apuração e aplicação de penalidades decorrentes da licitação ou da execução do contrato observarão o rito estabelecido na Instrução Normativa STJ/GDG N. 5/2019.

16.10 A notificação dos atos de apuração e aplicação de penalidades decorrentes da licitação ou da execução do contrato observarão as regras da Instrução Normativa STJ/GDG n. 17, de 3 de julho de 2019.

16.10.1 Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento físico correspondente.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E DOS ENCARGOS SOCIAIS

17.1 As partes desde já ajustam que não existirá, para a CONTRATANTE, nenhuma solidariedade quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados da CONTRATADA, cabendo a esta assumir, de forma exclusiva, todos os ônus advindos da relação empregatícia.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GARANTIA CONTRATUAL

18.1 Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a CONTRATADA entregará garantia, conforme condições estabelecidas neste Contrato, na Seção de Análise de Garantia, Conta Vinculada e Sanções Contratuais da CONTRATANTE, situada no Setor de Administração Federal Sul – SAFS, quadra 6, lote 1, bloco “F”, 1º andar, Ala A, Brasília – DF ou enviará para o e-mail stj.sagav@stj.jus.br, no prazo de até trinta dias corridos, contados da data de assinatura do Contrato, obedecido o disposto no art. 110, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/1993, no valor de R$ 128.432,23 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do artigo 56, § 1º, incisos I, II e III, da precitada lei, com validade durante a execução do contrato e noventa dias após término da vigência contratual.

18.1.1 A CONTRATADA, acaso opte pela modalidade de garantia caução, declara que manterá conta de caução específica para o depósito de valores oferecidos em garantia/caução referentes exclusivamente a contratos firmados com a CONTRATANTE.

18.1.2 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:

a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;

b) prejuízos diretos causados à Administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada;

d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber;

18.1.3 No caso de a CONTRATADA optar pelo seguro-garantia, a aceitação da apólice dependerá de análise da regularidade da seguradora no sítio eletrônico da SUSEP, autenticidade do documento e conformidade do clausulado com a legislação vigente, o edital e os termos contratuais.

18.1.4 A CONTRATADA será comunicada do resultado da análise, para apresentação dos devidos esclarecimentos ou do endosso com os ajustes pontuais nas apólices, de modo a incluir todas as garantias conferidas pelo contrato celebrado.

18.2 À CONTRATANTE é reservado o direito de somente liberar a garantia de que trata o item 18.1, no prazo de três meses, contado do término da vigência deste Contrato, caso haja adimplemento total de seu objeto.

18.2.1 A garantia contratual não será liberada até que ocorra a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação e, ainda, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento das verbas trabalhistas diretamente pela CONTRATANTE.

18.3 Caso o valor da garantia venha a ser utilizado em pagamento de qualquer obrigação, desde que atribuída à CONTRATADA, esta se obriga a efetuar a respectiva reposição no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação por parte da CONTRATANTE.

18.4 No caso de a CONTRATADA optar pela caução em dinheiro, esta deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, conforme Decreto-lei n. 1.737/1979.

18.5 A garantia será considerada extinta:

a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato; e

b) no prazo de três meses, contado do término da vigência deste Contrato, caso haja adimplemento total de seu objeto.
18.5.1 A CONTRATANTE não executará a garantia nas seguintes hipóteses:

a) caso fortuito ou força maior;

b) alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;

c) descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrente de atos ou fatos da Administração; ou

d) prática de atos ilícitos dolosos por servidores da CONTRATANTE.

18.6 A garantia a que se refere o item 18.1 corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor atribuído ao Contrato e será atualizada nas mesmas condições do ajuste.

18.7 A não entrega, pela CONTRATADA, da garantia prevista nesta cláusula, nos prazos previstos nos itens 18.1 e 18.3 deste ajuste, ensejará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).

18.8 O atraso superior a trinta dias autoriza a CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666/1993.

18.9 A CONTRATANTE poderá executar a garantia para ressarcimento dos valores que a CONTRATADA passe a lhe dever em virtude da ocorrência de qualquer das situações expressamente previstas neste Contrato e na legislação pertinente, após a instauração de procedimento administrativo específico.

18.9.1 Na ocorrência de qualquer inadimplemento das obrigações contratadas, a CONTRATANTE notificará a empresa seguradora da expectativa de sinistro com vistas à resguardar a administração de possíveis prejuízos, mediante provocação da unidade gestora responsável pelo acompanhamento da execução contratual, durante a vigência da apólice.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO

19.1 O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses estabelecidas pelos artigos 77 a 79 da Lei n. 8.666/1993, o que a CONTRATADA declara conhecer.

19.2 O CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente este contrato ocorrendo qualquer hipótese de cisão, fusão ou incorporação que possa prejudicar a execução do objeto contratado, salvo anuência expressa da Administração, quando a nova pessoa jurídica preencher os requisitos de habilitação requeridos (exigidos) no Edital e mantiver as demais cláusulas e condições previstas no contrato.

19.3 Na hipótese de a CONTRATADA dar causa à rescisão, fica a CONTRATANTE autorizado a reter, até o limite dos prejuízos experimentados, os créditos a que aquela tenha direito.

19.4 O descumprimento das obrigações trabalhistas e das condições de habilitação, após esgotado o prazo concedido pela CONTRATANTE à CONTRATADA para regularização dessas pendências, darão ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções previstas em Contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

20.1 A presente contratação foi precedida da Licitação n. 067/2021, na modalidade Pregão Eletrônico, com fundamento na Lei n. 10.520/2002 e nos Decretos n. 10.024/2019, n 8.538/2015, n. 9.507/2018, Resolução CNJ n. 169/2013, e, subsidiariamente, na Lei n. 8.666/1993, na autorização constante do Processo STJ n. 008398/2021 e nas condições da Proposta apresentada pela CONTRATADA em 30/09/2021, razão pela qual integram este ajuste.

20.2 Os casos omissos serão resolvidos com base nas disposições constantes da Lei n. 10.520/2002 e do Decreto n. 10.024/2019 e, de forma subsidiária, da Lei n. 8.666/1993, nos princípios de direito público, e em outras leis que se prestem a suprir eventuais lacunas.

20.3 Apesar da publicação da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a presente contratação fundamenta-se nas Leis n. 8.666/1993 e 10.520/2002.

20.4 A Seção de Atendimento Materno Infantil - SAMIN do CONTRATANTE será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do presente ajuste, procederá ao registro de ocorrências e adotará as providências necessárias ao cumprimento do Contrato.

20.5 A CONTRATADA declara que recebeu, está de acordo e aceita como ANEXOS e parte integrante e inseparável deste Contrato, para todos os fins e efeitos jurídicos, os links citados nos itens 1.1, 1.2, 9.1, 10.1 e alínea “i” do item 13.1.5, que estão individualmente identificados neste contrato pelo número atribuído pelo sistema eletrônico do CONTRATANTE (SEI) exclusivamente para esse fim.

20.6 A possibilidade de cessão de crédito da empresa CONTRATADA ficará condicionada ao atendimento do estabelecido na Instrução Normativa n. 53, de 8 de julho de 2020 do Ministério da Economia ou norma que vier alterá-la, bem como não poderá prejudicar a execução do contrato que continua sob a responsabilidade da CONTRATADA.

20.7 Após a assinatura do contrato, o CONTRATANTE deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá as seguintes informações: tratamento de dados pessoais, mecanismos de fiscalização, estratégias para execução do objeto, o método de aferição dos resultados, se houver, sanções aplicáveis, entre outros.

20.8 Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei n. 8.666/1993, o presente ajuste será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato.

20.9 As questões oriundas deste contrato que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no foro da cidade de Brasília – DF.

E, estando justos e contratados os representantes das partes assinam a presente Contrato, eletronicamente, para que surtam os devidos efeitos legais.

 

LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO

Secretário de Administração
Superior Tribunal de Justiça

 

 

 

 

ANDRÉ LUIS SILVA DE OLIVEIRA

Titular

Esplanada Serviços Terceirizados Eireli


ANEXO AO CONTRATO STJ N 76/2021

LISTAS DE DOCUMENTOS PARA RESGATE OU MOVIMENTAÇÃO DE VALORES DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA

Lista 1 – Documentos para Resgate de Valores

I – no caso de férias (todos os documentos elencados abaixo se referem à competência das férias):

a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, data de admissão na empresa, data de disponibilização ao STJ na condição de “titular” e período aquisitivo e concessivo de férias;

b) aviso prévio de férias;

c) folha de pagamento ou folha fiscal referente ao mês de competência das férias;

d) recibo de férias e/ou comprovante de pagamento – depósito bancário;

e) relatório RE – Relação de Trabalhadores:

e.1) relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip;

e.2) relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip – resumo do fechamento – empresa – FGTS;

f) relatório GRF:

f.1) guia de recolhimento do FGTS – GRF;

f.2) comprovante de pagamento da GRF:

g) relatório comprovante de declaração à previdência:

g.1) comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e outras entidades e fundos por FPAS;

h) relatório GPS:

h.1) guia da Previsão Social – GPS;

h.2) comprovante de pagamento da GPS;

i) protocolo de envio de arquivos conectividade social.

j) no caso entidades obrigadas ao eSocial, os documentos relacionados nas alíneas “g” e “h” serão substituídos por relatórios eSocial e DCTFweb:

j.1) Declaração Completa gerada pelo DCTFweb, na Categoria Geral, em situação Ativa (Original ou Retificadora); j.2) Recibo de Entrega da DCTFWeb

j.3) DARF gerado pela DCTFweb com detalhamento dos pagamentos previdenciários;

j.4) Comprovante de pagamento do DARF gerado pelo DCTFweb;

j.5) Caso necessário para esclarecimento dos valores individuais, cópia dos eventos S-5001 - Informações das contribuições sociais consolidadas por trabalhador, S-5002 - Imposto de Renda Retido na Fonte, S-5003 -Informações do FGTS por Trabalhador, S-5011 - Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte, S-5012 - Informações do IRRF consolidadas por contribuinte, S-5013 - Informações do FGTS consolidadas por contribuinte;

II – no caso de 13º salário:

a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, data de admissão na empresa e data de disponibilização ao STJ na condição de “titular”, no ano de referência da gratificação natalina; b) folha fiscal ou de pagamento referente ao 13º salário;

c) comprovante de pagamento do 13º;

d) relatório RE – relação de trabalhadores (competência da primeira e da segunda ou da única parcela);

d.1) relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip;

d.2) relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip – resumo do fechamento – empresa – FGTS;

e) relatório GRF (competência da primeira e da segunda ou da única parcela):

e.1) guia de recolhimento do FGTS – GRF;
e.2) comprovante de pagamento da GRF:

f) protocolo de envio de arquivos conectividade social (competência da primeira e da segunda ou da única parcela):

g) relatório RE – relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip (competência 13);

h) relatório de declaração à Previdência:

h.1) comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras entidades e fundos por FPAS (competência 13);

i) relatório GPS (competência 13):

i.1) guia da Previdência Social – GPS;

i.2) comprovante de pagamento da GPS;

j) comprovante de envio de arquivos conectividade social (competência 13).

k) no caso entidades obrigadas ao eSocial, os documentos relacionados nas alíneas “g”, “h”, “i” e “j” serão substituídos por relatórios eSocial e DCTFweb:

k.1) Declaração Completa gerada pelo DCTFweb, na Categoria Anual (13º Salário), em situação Ativa (Original ou Retificadora); k.2) Recibo de Entrega da DCTFWeb Anual;

k.3) DARF gerado pela DCTFweb Anual com detalhamento dos pagamentos previdenciários;

k.4) Comprovante de pagamento do DARF gerado pelo DCTFweb;

k.5) Caso necessário para esclarecimento dos valores individuais, cópia dos eventos S-5001 - Informações das contribuições sociais consolidadas por trabalhador, S-5002 - Imposto de Renda Retido na Fonte, S-5003 -Informações do FGTS por Trabalhador, S-5011 - Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte, S-5012 - Informações do IRRF consolidadas por contribuinte, S-5013 - Informações do FGTS consolidadas por contribuinte;

III – no caso de rescisão (todos os documentos elencados abaixo se referem à competência da rescisão):

a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, data de admissão na empresa e data de disponibilização ao STJ na condição de “titular”;

b) termo de rescisão de contrato de trabalho – TRCT;

c) termo de homologação do contrato de trabalho – THRCT, para contratos de trabalho superiores a um ano;

d) termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho – TQRCT, para contratos de trabalho inferiores a um ano;

e) comprovação de depósito em conta bancária do empregado relativo ao valor líquido do termo de rescisão;

f) demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS Rescisório (multa do FGTS);

g) guia de recolhimento rescisório do FGTS devidamente quitada;

h) folha de pagamento ou folha fiscal referente ao mês de competência da rescisão;

i) relatório RE – Relação de Trabalhadores:

i.1) relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip;

i.2) relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip – resumo do fechamento – empresa – FGTS;

j) relatório GRF:

j.1) guia de recolhimento do FGTS – GRF;

j.2) comprovante de pagamento da GRF:

k) relatório comprovante de declaração à Previdência:

k.1) comprovante de declaração das contribuições a recolher à previdência social e a outras entidades e fundos por FPAS;

l) relatório GPS:

l.1) guia da Previdência Social – GPS

l.2) comprovante de pagamento da GPS;

m) protocolo de envio de arquivos conectividade Social.

n) no caso entidades obrigadas ao eSocial, os documentos relacionados nas alíneas “k” e “i” serão substituídos por relatórios eSocial e DCTFweb:

n.1) Declaração Completa gerada pelo DCTFweb, na Categoria Geral, em situação Ativa (Original ou Retificadora); n.2) Recibo de Entrega da DCTFWeb

n.3) DARF gerado pela DCTFweb com detalhamento dos pagamentos previdenciários;

n.4) Comprovante de pagamento do DARF gerado pelo DCTFweb;

n.5) Caso necessário para esclarecimento dos valores individuais, cópia dos eventos S-5001 - Informações das contribuições sociais consolidadas por trabalhador, S-5002 - Imposto de Renda Retido na Fonte, S-5003 -Informações do FGTS por Trabalhador, S-5011 - Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte, S-5012 - Informações do IRRF consolidadas por contribuinte, S-5013 - Informações do FGTS consolidadas por contribuinte;

Lista 2 – Documentos para Movimentação de Valores

I – no caso de férias:

a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, CPF e dados bancários, data de admissão na empresa, data de disponibilização ao STJ na condição de “titular”, período aquisitivo e concessivo de férias e valor líquido a ser movimentado;

b) aviso de férias e folha de pagamento com indicação do nome do prestador terceirizado.

II – no caso de 13º salário:

a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, CPF e dados bancários, data de admissão na empresa, data de disponibilização ao STJ na condição de “titular”, no ano de referência da gratificação natalina e valor líquido a ser movimentado; b) folha de pagamento do 13º salário.

III – no caso de rescisão:

a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, CPF e dados bancários, data de admissão na empresa, data de disponibilização ao STJ na condição de “titular”, e somatório das verbas rescisórias para as quais há provisão na conta depósito vinculada; b) folha de pagamento ou fiscal da rescisão com todas as rubricas detalhadas;

c) valores discriminados de férias vencidas ou a vencer e respectivo 1/3 constitucional;

d) valor do 13º salário proporcional;

e) guia de recolhimento do FGTS rescisório por empregado;

f) planilha com informações dos empregados (nome, CPF e dados bancários);

g) termo de rescisão devidamente homologado pelo Sindicato ou Ministério do Trabalho.

Observações:

1) Excepcionalmente, a critério da Administração, poderão ser aceitos outros documentos de comprovação das quitações trabalhistas e/ou previdenciárias não arrolados acima.

2) Poderão ser utilizados como parâmetros os modelos de documentos destinados ao cadastramento e à movimentação da conta depósito vinculada contidos nos anexos I, II, III, VI e VIII do Termo de Cooperação Técnica de que trata a Portaria CNJ n. 391, de 12 de novembro de 2013.
 

 


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Documento assinado eletronicamente por André Luis Silva de Oliveira, Usuário Externo, em 26/10/2021, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio de Souza Cordeiro, Secretário de Administração, em 26/10/2021, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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