SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - CEP 70095-900 - Brasília - DF
PROCESSO STJ n. 005989/2022
Quarto Termo Aditivo ao Contrato STJ n. 82/2022
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DADOS SOBRE A EMPRESA CONTRATADA |
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CONTRATADA: RCS TECNOLOGIA S/A |
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CNPJ: 08.220.952/0001-22 |
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ENDEREÇO: SAAN Quadra 03, n. 480, 1º e 2º Andares e Térreo, Zona Industrial |
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CIDADE: Brasília |
UF: DF |
CEP: 70.632-300 |
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TELEFONES: (61) 3341-3889 / (61) 3361-9997 / (61) 99101-2380 |
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E-MAIL: rcstecnologia@rcstecnologia.com.br / comercial@rcstecnologia.com.br |
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REPRESENTANTE: RODRIGO DA COSTA SILVA |
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REPRESENTANTE: JAMES ANDRADE DA SILVA |
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DADOS SOBRE O CONTRATO |
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OBJETO: Prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, para operação, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos que compõem os sistemas instalados nos imóveis do Superior Tribunal de Justiça, a serem prestados em Brasília - DF. |
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DADOS SOBRE O TERMO ADITIVO |
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OBJETO: Redução da jornada de trabalho semanal dos postos de trabalho, implementação do reembolso-creche, com correspondente repactuação de preços, participação equânime de mulheres na execução contratual e reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, bem como demais alterações contratuais decorrentes e adequação de quantitativos de vale-transporte e auxílio-alimentação. |
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 65, II, da Lei n. 8.666/1993, Decreto n. 12.174/2024, Instrução Normativa SEGES/MGI n. 190/2024 alterada pela Instrução Normativa SEGES/MGI n. 148/2026 e Instrução Normativa SEGES/MGI n. 147/2026. |
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UNIDADE GESTORA: Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura. |
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OBSERVAÇÕES: A CONTRATADA deverá apresentar garantia contratual (Cláusula Décima). |
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ACOMPANHAMENTO DAS ALTERAÇÕES DO VALOR DO CONTRATO |
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Contrato STJ n. 82/2022 |
Valor do Contrato (R$) |
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Valor inicial |
14.649.996,30 |
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| 1º AP - Repactuação de preços |
14.832.604,00 |
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| 2º AP - Repactuação de preços |
15.260.231,27 |
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| 3º AP - Repactuação de preços |
15.274.378,60 |
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| 4º AP - Repactuação de preços |
15.329.207,01 |
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| 5º AP - Reajuste e repactuação de preços |
15.526.527,08 |
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| 1º TA - Ajuste de tributo, prorrogação de vigência contratual com inclusão de condição resolutiva e alteração de cláusula contratual |
15.992.637,60 |
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| 2º TA - Reequilíbrio econômico-financeiro |
16.362.365,10 |
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| 6º AP - Repactuação de preços |
17.184.876,57 |
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| 3º TA - Acréscimo de três postos de trabalho de "pedreiro" ao Contrato STJ n. 82/2022 |
17.227.669,53 |
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4º TA - Redução da jornada de trabalho semanal dos postos de trabalho, implementação do reembolso-creche, com correspondente repactuação de preços, participação equânime de mulheres na execução contratual e reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, bem como demais alterações contratuais decorrentes e adequação de quantitativos de vale-transporte e auxílio-alimentação. |
17.316.763,30 |
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PROCESSO STJ n. 5989/2022
QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO STJ n. 82/2022
Redução da jornada de trabalho semanal dos postos de trabalho, implementação do reembolso-creche, com correspondente repactuação de preços, participação equânime de mulheres na execução contratual e reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, bem como demais alterações contratuais decorrentes e adequação de quantitativos de vale-transporte e auxílio-alimentação.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes abaixo qualificadas têm entre si justo e avençado o Quarto Termo Aditivo ao Contrato STJ n. 82/2022, com fundamento no artigo 65, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, Decreto n. 12.174/2024, Instrução Normativa SEGES/MGI n. 190/2024 alterada pela Instrução Normativa SEGES/MGI n. 148/2026 e Instrução Normativa SEGES/MGI n. 147/2026, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONTRATANTE:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, Órgão integrante do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 00.488.478/0001-02, com sede no SAF Sul, Quadra 06, Lote 01, Brasília-DF, neste ato representado por seu Secretário de Administração, RUI MOREIRA DE OLIVEIRA, nomeado pela Portaria n. 467, de 22 de agosto de 2024, publicada no DOU de 23 de agosto de 2024.
CONTRATADA:
RCS TECNOLOGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 08.220.952/0001-22, com sede no SAAN, Quadra 03, Nº 480, 1º, 2º Andar e Térreo, Zona Industrial, Brasília-DF, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, RODRIGO DA COSTA SILVA, e seu Diretor de Gestão Estratégica, JAMES ANDRADE DA SILVA, conforme atos constitutivos da empresa apresentados nos autos.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constituem o objeto do presente aditamento a redução da jornada de trabalho semanal dos postos de trabalho, a implementação do reembolso-creche, com a correspondente repactuação dos preços, a participação equânime de mulheres na execução contratual e a reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, bem como as demais alterações contratuais decorrentes e a adequação de quantitativos de vale-transporte e auxílio-alimentação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
2.1 A jornada dos postos de trabalho prevista no item 7.7.1 do Termo de Referência - versão 10 (3085645), excetuados os postos submetidos a escalas de revezamento “12x36h”, passa de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas semanais, a contar de 01/08/2026.
2.1.1 A jornada semanal do posto de trabalho "22 - Auxiliar Administrativo", inicialmente prevista no contrato de 44 (quarenta e quatro) horas, foi reduzida para 40 (quarenta) horas nas planilhas de custos e formação de preços por ocasião do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato STJ n. 82/2022, sem impacto de valor na remuneração salarial do posto de trabalho.
2.1.2 Em virtude da alteração prevista no item 2.1, as planilhas de custos e formação de preços do Contrato STJ n. 82/2022 ficam atualizadas, conforme Anexo deste termo (7094704).
2.1.3 Fica alterado o item 7.7.1.1 do Termo de Referência, passando a vigorar a seguinte redação: "A CONTRATADA prestará os serviços seguindo a jornada semanal conforme descrito na tabela do item 7.7.1, isto é, 40 horas semanais, com exceção dos postos plantonistas, que farão jornada diferenciada (escala 12x36hs), ou seja, trabalham 12 horas/folgam 36 horas repetidamente".
CLÁUSULA TERCEIRA - daS VEDAÇÕES
3.1 A CONTRATADA fica vedada a utilizar o saldo de horas reduzidas para a realização de outras atividades por parte dos empregados alocados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
3.2 A CONTRATADA deverá preservar os saldos dos bancos de horas dos empregados alocados na prestação dos serviços objeto do Contrato STJ n. 82/2022, sendo vedada a ela qualquer alteração, modificação ou ajuste nos saldos existentes na data de implementação da redução da jornada, objeto deste aditamento.
CLÁUSULA QUARTA - dA IMPLEMENTAÇÃO DO REEMBOLSO-CRECHE
4.1 Fica implementada, no Contrato STJ n. 82/2022, a previsão do reembolso-creche, cuja estimativa integrará a formação do preço da contratação, sendo o respectivo pagamento, a contar da ativação do benefício, condicionado à ocorrência do fato gerador, à comprovação documental e ao atendimento dos requisitos legais e contratuais pertinentes, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SEGES/MGI n. 147, de 13 de abril de 2026, vedada a produção de efeitos retroativos.
CLÁUSULA QUINTA - DA REPACTUAÇÃO
5.1 A previsão de despesas com reembolso-creche fica incluída no subitem 1.2 - Provisões estimadas e verbas pagas mediante fato gerador da planilha sintética de custos e formação de preços do Contrato STJ n. 82/2022, bem como em planilha específica de detalhamento da provisão estimada com reembolso-creche, conforme fls. 1 e 56 do Anexo deste termo (7094704).
CLÁUSULA SEXTA - DA iNCLUSÃO DE DISPOSITIVOS CONTRATUAis
6.1 Os seguintes dispositivos ficam incluídos ao Contrato STJ n. 82/2022:
a) item 1.3 da Cláusula Primeira:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
(...)
1.3 O efetivo de postos de trabalho terá em sua composição, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres, observadas as condições previstas na alínea "n" do item 13.1 deste contrato.
b) subitens 10.3.4 e 10.3.5 da Cláusula Décima:
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
(...)
10.3.4 O gestor poderá propor à Secretaria de Administração a alteração do valor provisionado para reembolso-creche no exercício, caso se mostre insuficiente para a cobertura dos custos efetivos do benefício.
10.3.5 Além das demais obrigações dispostas neste contrato a equipe de gestão deverá:
a) verificar a compatibilidade entre os relatórios apresentados pela contratada e o valor requerido para pagamento do reembolso-creche;
b) realizar a glosa dos valores correspondentes, quando constatadas inconsistências entre o relatório e a documentação comprobatória;
c) realizar, no mínimo semestralmente, a verificação da regularidade, da veracidade e da consistência das informações prestadas pela contratada quanto à concessão e ao pagamento do reembolso-creche.
c) alínea "j" do item 11.5 da Cláusula Décima Primeira:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
(...)
11.5 A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, juntamente com o documento de cobrança, os seguintes documentos:
(...)
j) relatório relativo aos beneficiários contemplados com o reembolso-creche.
d) alíneas "n" e "o" do item 13.1 e "c" do item 13.2 da Cláusula Décima Terceira:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
13.1 Além das demais obrigações expressamente previstas neste Contrato, no item 15 do Termo de Referência, e de outras decorrentes da natureza do ajuste, deverá a CONTRATADA:
(...)
n) receber os requerimentos e os documentos necessários à ativação do reembolso-creche e analisar a elegibilidade dos beneficiários:
n.1) considerar, na composição dos custos relativos ao reembolso-creche, todos os encargos, critérios operacionais, hipóteses de elegibilidade, procedimentos de comprovação e demais condições previstas na regulamentação aplicável e no respectivo instrumento coletivo, caso mais benéfico ao trabalhador;
n.2) observar o memorial de cálculo constante do arquivo eletrônico “Planilha de Detalhamento da Provisão Estimada com Reembolso-Creche Contratual” e, quando adotar parâmetros distintos daqueles estimados pela administração, apresentar justificativa, demonstrando a compatibilidade da metodologia adotada com a regulamentação aplicável, com o instrumento coletivo pertinente e com as condições efetivas da execução contratual;
n.3) ativar, operacionalizar e pagar o reembolso-creche de acordo com as disposições previstas na regulamentação aplicável e encaminhar à fiscalização a documentação exigida para o registro do benefício;
n.4) custodiar a documentação comprobatória pertinente ao reembolso creche e mantê-la organizada durante toda a execução contratual e pelo prazo legal cabível;
n.5) apresentar ao contratante, mensalmente, os relatórios exigidos para pagamento do reembolso-creche;
n.6) adotar as providências necessárias à prevenção do pagamento em duplicidade do reembolso-creche; e
n.7) restituir valores pagos indevidamente pelo contratante, quando constatada irregularidade não sanada no reembolso-creche, sem prejuízo da apuração de responsabilidade contratual e da aplicação das sanções cabíveis.
o) cumprir, durante todo o período de execução do contrato, havendo disponibilidade local de mão de obra e respeitada a cláusula de incentivo à continuidade do instrumento coletivo com absorção de 100% da mão-de-obra, a participação equânime de mulheres e a reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômica-social, na cobertura dos postos de trabalho, observadas as seguintes condições:
o.1) A contratada deverá observar, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres na execução do contrato, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres, considerada cada função contratual, nos termos da Resolução CNJ n. 255/2018, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 540/2023.
o.1.1) Para os fins da alínea "o.1", por mulher compreende-se mulher cisgênero, mulher transgênero e mulher fluida.
o.1.2) Na aplicação do percentual de que trata a alínea "o.1", obtendo-se fração igual ou superior a 5 (cinco) décimos, considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior.
o.1.3) O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção de gênero, raça e etnia da população brasileira, por Estado da Federação, sem prejuízo de superação dessa proporção, quando houver possibilidade, em favor de grupos minorizados.
o.1.4) A observância da paridade de gênero, por função, não poderá acarretar redução do percentual total de mulheres no contrato e admitirá flexibilização no que tange às funções insalubres e com jornada noturna, se for o caso.
o.2) A contratada deverá reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas vinculadas à execução contratual para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, nos termos da Resolução CNJ n. 497/2023.
o.2.1) Do total de vagas reservadas na forma da alínea "o.2", pelo menos metade deverá ser destinada a mulheres vítimas de violência no contexto doméstico e familiar.
o.2.2) As demais vagas reservadas deverão ser preenchidas por mulheres trans e travestis, mulheres migrantes e refugiadas, mulheres em situação de rua, mulheres egressas do sistema prisional, mulheres indígenas, campesinas e quilombolas, observadas as peculiaridades regionais e os critérios definidos pelo contratante.
o.2.3) As vagas reservadas serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas.
o.2.4) O percentual mínimo de mão de obra previsto nesta cláusula deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
o.2.5) Caso haja cláusula de incentivo à continuidade no emprego na convenção coletiva de trabalho da categoria que estabeleça a contratação dos empregados da empresa sucedida pela empresa sucessora, com absorção de 100% da mão de-obra, a implementação da cota de reserva das vagas ocorrerá, sempre que possível, à medida em que houver vacância nos postos ao longo da execução contratual, até que se atinja o percentual fixado.
o.2.6) Caso a contratada não obtenha êxito na seleção que atenda ao perfil exigido no contrato, deverá comunicar ao contratante a quantidade de candidatas entrevistadas e os motivos de não atendimento do perfil exigido.
o.2.7) A indisponibilidade de mão de obra feminina com a qualificação exigida não caracteriza descumprimento desta cláusula.
13.2 Além das demais obrigações previstas neste Contrato, no item 16 do Termo de Referência e de outras decorrentes da natureza do ajuste, deverá a CONTRATANTE:
(...)
c) manter atualizadas as informações relativas aos trabalhadores beneficiários do reembolso-creche e aos respectivos dependentes, com base na documentação encaminhada pela contratada, bem como receber e analisar, mensalmente, a documentação apresentada pela contratada relativa aos beneficiários contemplados com o reembolso-creche, verificando a compatibilidade entre os documentos e o valor requerido para pagamento do benefício.
e) conduta número 11 do subitem 14.1.3 da Cláusula Décima Quarta:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
(...)
14.1.3 A multa de 0,2% a 3,2% sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas abaixo:
(...)
TABELA 2
| 11 | Descumprir as obrigações relacionadas à concessão, à operacionalização, à comprovação, ao registro, à manutenção e à fiscalização do reembolso-creche | 04 | Por ocorrência e por dia |
CLÁUSULA SÉTIMA - Da alteração de cláusula contratual
7.1 Fica alterada a conduta número 17 da Tabela 2 do subitem 14.1.3 da Cláusula Décima Quarta do Contrato STJ n. 82/2022, que passará a vigorar, a partir da assinatura deste termo, com a seguinte redação:
| 17 | Efetuar, injustificadamente, o pagamento aos prestadores terceirizados de salários, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, reembolso creche, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas | 05 | Por dia |
CLÁUSULA OITAVA - Da adequação DE QUANTITATIVOS de vale-transporte e auxílio-alimentação
8.1 Fica adotado o total de 21 (vinte e um) dias úteis para o cálculo do vale-transporte e auxílio-alimentação nas planilhas de custos e formação de preços do Contrato STJ n. 82/2022, a contar de 01/08/2026.
CLÁUSULA NONA - DO PREÇO E DO VALOR DO CONTRATO
9.1 O preço mensal dos serviços do Contrato STJ n. 82/2022, a partir de 01/08/2026, fica estimado conforme planilha constante do Anexo deste termo (7094704), abaixo discriminada:
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SUBITEM 1.1 – SERVIÇOS CORRENTES DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA |
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Tipo de Serviço - Categoria Profissional |
Jornada de Trabalho |
Quantidade |
Valor (R$) |
|||
|
Postos de Trabalho |
Profissionais por posto de Trabalho |
Total de Profissionais |
Unitário |
Mensal |
||
|
1 - Supervisor Técnico com formação em Engenharia Civil |
40h |
1 |
1 |
1 |
23.489,34 |
23.489,34 |
|
2 - Supervisor Técnico com formação em Engenharia Elétrica |
40h |
1 |
1 |
1 |
23.493,36 |
23.493,36 |
|
3 - Supervisor Técnico com formação em Engenharia Mecânica |
40h |
1 |
1 |
1 |
23.489,34 |
23.489,34 |
|
4 - Técnico em manutenção de Edificações/Encarregado de Obras Civis |
40h |
1 |
1 |
1 |
12.933,79 |
12.933,79 |
|
5 - Pedreiro |
40h |
3 |
1 |
3 |
7.070,52 |
21.211,56 |
|
6 - Pintor |
40h |
4 |
1 |
4 |
7.109,11 |
28.436,44 |
|
7 - Gesseiro |
40h |
2 |
1 |
2 |
7.126,11 |
14.252,22 |
|
8 - Encarregado de Hidráulica |
40h |
1 |
1 |
1 |
12.924,80 |
12.924,80 |
|
9 - Bombeiro Hidráulico |
40h |
4 |
1 |
4 |
7.725,60 |
30.902,40 |
|
10 - Bombeiro Hidráulico – Plantão Diurno |
12x36h |
1 |
2 |
2 |
8.029,24 |
16.058,48 |
|
11 - Bombeiro Hidráulico – Plantão Noturno |
12x36h |
1 |
2 |
2 |
8.988,32 |
17.976,64 |
|
12 - Encarregado de Elétrica |
40h |
2 |
1 |
2 |
16.620,88 |
33.241,76 |
|
13 - Oficial Eletricista |
40h |
11 |
1 |
11 |
8.867,75 |
97.545,25 |
|
14 - Oficial Eletricista – Plantão Diurno |
12x36h |
1 |
2 |
2 |
9.332,85 |
18.665,70 |
|
15 - Oficial Eletricista – Plantão Noturno |
12x36h |
1 |
2 |
2 |
10.458,71 |
20.917,42 |
|
16 - Meio Oficial Eletricista |
40h |
3 |
1 |
3 |
7.371,56 |
22.114,68 |
|
17 - Auxiliar de manutenção predial (elétrica, hidráulica de alvenaria) |
40h |
16 |
1 |
16 |
4.938,77 |
79.020,32 |
|
18 - Técnico em Eletrotécnica |
40h |
1 |
1 |
1 |
14.945,40 |
14.945,40 |
|
19 - Técnico em cabeamento e rede estruturada |
40h |
4 |
1 |
4 |
8.170,30 |
32.681,20 |
|
20 - Desenhista em CAD |
40h |
1 |
1 |
1 |
6.763,45 |
6.763,45 |
|
21 - Almoxarife |
40h |
1 |
1 |
1 |
5.849,05 |
5.849,05 |
|
22 - Auxiliar Administrativo |
40h |
1 |
1 |
1 |
4.649,53 |
4.649,53 |
|
23 - Oficial de Manutenção Predial |
40h |
1 |
1 |
1 |
8.826,98 |
8.826,98 |
|
SUBTOTAL ITEM 1.1. |
63 |
|
67 |
|
570.389,11 |
|
|
|
|
|||||
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SUBITEM 1.2 – PROVISÕES ESTIMADAS E VERBAS PAGAS MEDIANTE FATO GERADOR |
||||||
|
Benefícios trabalhistas eventuais |
Quantidade |
Valor (R$) |
||||
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Unid. Medida |
Mensal Estimada |
Unitário Trabalhador |
Unitário Estimado |
Mensal Estimado1 |
||
|
Provisão para despesas com reembolso-creche contratual (Postos 1 a 17 e 19 a 23) |
Benefício-Mês |
14 |
526,64 |
656,31 |
9.188,34 |
|
|
Provisão para despesas com reembolso-creche contratual (Posto 18) |
1 |
588,00 |
732,78 |
732,78 |
||
|
Subtotal ITEM 1.2 |
9.921,12 |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VALOR TOTAL MENSAL |
580.310,23 |
|||||
9.2 O valor pro rata do Contrato STJ n. 82/2022, para o período de 28/03/2025 a 27/09/2027, fica estimado em R$ 17.316.763,30 (dezessete milhões, trezentos e dezesseis mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta centavos), de acordo com as planilhas contidas no Anexo deste termo (7094704).
9.3 O custo estimado com o reembolso-creche está detalhado à fl. 56 do Anexo deste termo (7094704), sendo que o pagamento ficará condicionado à comprovação mensal pela contratada do efetivo desembolso em favor dos trabalhadores beneficiários.
9.4 A despesa decorrente deste aditivo correrá à conta do Programa de Trabalho e da Natureza de Despesa informados no Contrato STJ n. 82/2022, consignada no Orçamento Geral da União e suplementações a ele incorporadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA CONTRATUAL
10.1 A CONTRATADA entregará ao CONTRATANTE, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da assinatura deste termo, garantia contratual complementar no valor de R$ 4.454,69 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), nos termos da Cláusula Décima Sexta do Contrato STJ n. 82/2022 e do artigo 56, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, com validade durante a execução do contrato e noventa dias após o término da vigência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
11.1 O presente instrumento vigerá a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO
12.1 Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do contrato que não contrariem o presente aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1 Conforme o parágrafo único do artigo 61 da Lei n. 8.666/1993, o presente instrumento de aditamento será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ANEXOS
14.1 A CONTRATADA declara que recebeu, está de acordo e aceita como ANEXOS e partes integrantes e inseparáveis deste Termo Aditivo, para todos os fins e efeitos jurídicos, os links citados nos itens 2.1, 2.1.2, 5.1, 9.1, 9.2 e 9.3, que estão individualmente identificados neste termo pelo número atribuído pelo sistema eletrônico do CONTRATANTE (SEI) exclusivamente para esse fim.
E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si ajustado, é lavrado o presente instrumento no Sistema Eletrônico de Informações do Superior Tribunal de Justiça (SEI/STJ), após lido e assinado eletronicamente pelas partes.
RUI MOREIRA DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
Superior Tribunal de Justiça
|
RODRIGO DA COSTA SILVA Diretor-Presidente RCS Tecnologia S/A |
JAMES ANDRADE DA SILVA Diretor de Gestão Estratégica RCS Tecnologia S/A |
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Moreira de Oliveira, Secretário de Administração, em 31/07/2026, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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