SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Programas e Política de Gestão de Pessoas
Seção de Desempenho e Pesquisas em Gestão de Pessoas
Despacho n. 4116609
Referência: Processo STJ n. 039217/2023
Assunto: Contratação da prestação de serviços continuados de armazenamento, distribuição, movimentação de bens e manutenção preventiva e corretiva em máquinas, equipamentos e eletrodomésticos de propriedade em regime de dedicação exclusiva de mão de obra
Interessada: Coordenadoria de Suprimentos e Patrimônio
Senhor Coordenador de Programas e Política de Gestão de Pessoas,
Trata-se da solicitação da Secretaria de Administração - SAD (4076954) para que esta Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP ratifique o despacho n. 1618588, emitido, à época, pela Seção de Avaliação Institucional e Gestão de Desempenho - Seavi, da Escola Corporativa do STJ - Ecorp, no Processo STJ n. 007212/2019, quanto à possível sobreposição das atribuições inerentes aos cargos efetivos desta Corte com as atividades dos postos de trabalho descritas no Termo de Referência - ePro n. 0450/2023 v.12 (4110508), ou que emita nova manifestação sobre o assunto.
Inicialmente, cumpre esclarecer que tal análise comparativa visa cumprir o disposto no Decreto n. 9.507, de 21 de setembro de 2018, in verbis:
Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:
(...)
IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. (grifo nosso)
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o tema é regulamentado pela Instrução Normativa STJ/GDG n. 10 de 28 de abril de 2022 a qual traz a seguinte disposição:
Art. 3º Consideram-se serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aqueles auxiliares, instrumentais ou acessórios que podem ser executados de forma indireta, cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
(...)
§ 1º As contratações dos serviços previstas no caput necessitam de análise preliminar da Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, que expedirá parecer conclusivo.
§ 2º As contratações subsequentes dos serviços previstas no caput dispensam nova análise preliminar mediante a juntada do parecer conclusivo no processo, salvo se houver alterações no detalhamento das atividades dos serviços contratados ou da descrição e especialização de cargos do quadro de pessoal do STJ, quando deverá ser colhida nova manifestação da SGP. (grifo nosso)
Ainda sobre o assunto, a Instrução Normativa STJ/GDG n. 4 de 13 de fevereiro de 2023, ao disciplinar as condições preparatórias para a contratação de bens e serviços, assim dispõe:
Art. 4º O processo de contratação será autuado pela unidade requisitante no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a ser instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos da fase preparatória:
(...)
XI – manifestação da unidade de gestão de pessoas sobre a eventual sobreposição de atribuições de servidores efetivos com as previstas nos contratos com alocação de mão de obra com dedicação exclusiva;
Realizada a análise dos autos, esta unidade técnica verificou que houve mudança dos serviços listados no Termo de Referência - 0129/2019 (1590590), objeto do Contrato STJ n. 67/2019, atualmente em vigor, e os elencados no Termo de Referência - ePro 0450/2023 v.12 (4110508), objeto da futura contratação, para o posto de trabalho de Técnico em Estocagem e Movimentação de Bens e de Supervisor, conforme Quadro Comparativo n. 4116579. Outrossim, recentemente houve alterações na descrição e especificação de cargos do quadro de pessoal desta Corte, o que também justifica nova manifestação da SGP para atender à determinação do art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa STJ/GDG n. 10/2022.
Assim, tendo em vista a natureza dos serviços a serem contratados, as tarefas dos postos de trabalho de Técnico em Estocagem e Movimentação de Bens, Técnico em Refrigeração, Técnico em Máquinas e Supervisor foram comparadas com as descrições e especificações do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa (4116600).
Ressalta-se que o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa – Apoio de Serviços Diversos não foi utilizado na análise por se tratar de cargo em extinção, consoante Ato n. 275 de 17 de setembro de 2004.
O estudo realizado por esta unidade resultou no quadro comparativo entre as atividades a serem contratadas e as atribuições do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa (4116603). Foram analisadas as atividades arroladas nos itens 14.7. Atribuições dos Postos de Trabalho, do Termo de Referência ePro 0450/2023 v.12 (4110508), bem como os requisitos básicos exigidos para a ocupação dos empregos dispostos no item 14.2. Perfil Técnico Exigido dos Profissionais.
Após a análise das informações, esta Seção de Desempenho e Pesquisas em Gestão de Pessoas - Sedeg entende que não há similaridade entre as tarefas dos postos de trabalho alvo da futura contratação com as atividades desempenhadas pelos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa.
Ademais, os requisitos exigidos para ocupar os empregos e o cargo em análise são distintos. Para os postos de Técnico em Estocagem e Movimentação de Bens e de Suporte é exigida, além da comprovação do ensino médio completo, formação específica de, no mínimo, 180 horas e curso de atendimento ao público, com carga horária de, pelo menos, 100 horas. Para os postos de Técnico em Refrigeração e Técnico em Máquinas é necessário comprovar ensino médio completo e experiência de seis meses. Quanto a esse ponto, cabe ressaltar mais uma distinção relevante: com o advento da Lei n. 14.456, de 21 de setembro de 2022, passou-se a exigir o curso de ensino superior completo como requisito de ingresso para o cargo de Técnico Judiciário.
Ante o exposto, a Sedeg entende que não há sobreposição de tarefas entre os postos de trabalho a serem contratados e o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa desta Corte.
Por fim, cabe destacar que, caso seja apresentada uma nova versão do Termo de Referência com alterações nas atividades dos empregos a serem contratados, será necessário que a área demandante restitua os autos a esta Seção para nova avaliação.
Ana Letícia Bandeira Morais
Analista Judiciária, Área Administrativa
Verônica Schielke Lemos Camargo
Chefe da Seção de Desempenho e Pesquisas em Gestão de Pessoas
Ciente e de acordo com os termos expostos no presente expediente. À Secretaria de Gestão de Pessoas, com sugestão de posterior remessa dos autos à Secretaria de Administração.
José Fábio Barbosa de Santana
Coordenador de Programas e Política de Gestão de Pessoas
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Leticia Bandeira Morais, Analista Judiciário, Área Administrativa, em 15/05/2024, às 17:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Verônica Schielke Lemos Camargo, Chefe da Seção de Desempenho e Pesquisas em Gestão de Pessoas, em 15/05/2024, às 19:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por José Fábio Barbosa de Santana, Coordenador de Programas e Política de Gestão de Pessoas, em 16/05/2024, às 19:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.stj.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4116609 e o código CRC FE991256. |
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