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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - CEP 70095-900 - Brasília - DF

 

PROCESSO STJ n. 008778/2020

Quinto Termo Aditivo ao Contrato STJ n. 70/2020

DADOS SOBRE A EMPRESA CONTRATADA

CONTRATADA: REAL JG FACILITIES S/A

CNPJ: 08.247.960/0001-62

ENDEREÇO: Setor de Indústria Bernardo Sayão - SIBS, Quadra 1,  Conjunto B, Lote 16 - Núcleo Bandeirante

CIDADE: Brasília

UF: DF

CEP: 71.736-102

TELEFONE: (61) 3363-7575

E-MAIL: comercial@realjg.com.br / contratos@realjg.com.br

REPRESENTANTE: FLAVIA MACENA DE SOUSA

 

DADOS SOBRE O CONTRATO

OBJETO: Prestação de serviço continuado de operação de elevadores, com cessão de mão de obra.

 

DADOS SOBRE O TERMO ADITIVO

OBJETO: Redução da jornada de trabalho semanal do posto de trabalho de supervisor, a implementação do reembolso-creche, com a correspondente repactuação dos preços, a participação equânime de mulheres na execução contratual, a reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, bem como as demais alterações contratuais decorrentes e a adequação de quantitativos de vale-transporte e auxílio-alimentação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 65, II da Lei n. 8.666/1993, Decreto n. 12.174, de 11 de setembro de 2024, Instrução Normativa SEGES/MGI n. 190/2024 alterada pela Instrução Normativa SEGES/MGI n. 148/2026 e Instrução Normativa SEGES/MGI n. 147/2026.

UNIDADE GESTORA: Coordenadoria de Serviços Gerais.

OBSERVAÇÕES: A CONTRATADA deverá entregar garantia contratual (Cláusula Décima).

 

ACOMPANHAMENTO DAS ALTERAÇÕES DO VALOR DO CONTRATO

Contrato STJ n. 70/2020

Valor do Contrato (R$)

Valor inicial

3.002.721,80

1º AP - Repactuação de preços.

3.250.196,15

1º TA - Prorrogação do prazo para a realização do segundo fornecimento dos uniformes aos empregados alocados no Contrato STJ n. 70/2020.

3.250.196,15

2º TA - Ajuste de tributos e prorrogação da vigência contratual.

3.097.226,00

2º AP - Repactuação e reajuste de preços contratados.

3.374.651,60

3º AP - Repactuação de preços contratados.

3.528.967,95

3º TA - Alteração da razão social, ajuste de tributos e prorrogação da vigência contratual.

3.589.254,20

4º AP - Repactuação e reajuste de preços.

3.807.019,80

5º AP - Repactuação e reajuste de preços.

3.845.778,88

4º TA - Prorrogação excepcional de vigência contratual com cláusula resolutória, inclusão de cláusula relativa à exigência de regularidade do CADIN e implementação do FGTS digital.

2.374.190,28

6º AP - Ajuste de tributos.

2.370.226,44

7º AP - Reajuste e a repactuação de preços .

2.469.118,60

5º TA - Redução da jornada de trabalho semanal do posto de trabalho de supervisor, a implementação do reembolso-creche, com a correspondente repactuação dos preços, a participação equânime de mulheres na execução contratual, a reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, bem como as demais alterações contratuais decorrentes e a adequação de quantitativos de vale-transporte e auxílio-alimentação.

2.458.822,73

 

 

PROCESSO STJ n. 8778/2020

QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO STJ n. 70/2020

 

Redução da jornada de trabalho semanal do posto de trabalho de supervisor, a implementação do reembolso-creche, com a correspondente repactuação dos preços, a participação equânime de mulheres na execução contratual, a reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, bem como as demais alterações contratuais decorrentes e a adequação de quantitativos de vale-transporte e auxílio-alimentação. 

 

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes abaixo qualificadas têm entre si justo e avençado o Quinto Termo Aditivo ao Contrato STJ n. 70/2020, com fundamento no artigo 65, inciso II da Lei n. 8.666/1993, no Decreto n. 12.174, de 11 de setembro de 2024, na Instrução Normativa SEGES/MGI n. 190/2024 alterada pela Instrução Normativa SEGES/MGI n. 148/2026 e na Instrução Normativa SEGES/MGI n. 147/2026, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CONTRATANTE:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, Órgão integrante do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 00.488.478/0001-02, com sede no SAF Sul, Quadra 06, Lote 01, Brasília-DF, neste ato representado por seu Secretário de Administração, RUI MOREIRA DE OLIVEIRA, nomeado pela Portaria n. 467, de 22 de agosto de 2024, publicada no DOU de 23 de agosto de 2024.

CONTRATADA:

REAL JG FACILITIES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 08.247.960/0001-62, com sede no Setor de Indústria Bernardo Sayão - SIBS, Quadra 1, Conjunto B, Lote 16 - Núcleo Bandeirante, Brasília-DF, neste ato representada por sua Diretora Administrativa Financeira, FLAVIA MACENA DE SOUSA, conforme atos constitutivos da empresa apresentados nos autos.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 Constituem objeto do presente aditamento a redução da jornada de trabalho semanal do posto de trabalho de supervisor, a implementação do reembolso-creche, com a correspondente repactuação dos preços, a participação equânime de mulheres na execução contratual, a reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, bem como as demais alterações contratuais decorrentes e a adequação de quantitativos de vale-transporte e auxílio-alimentação. 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES

2.1 A jornada de trabalho do posto de "Supervisor - CBO 410105", previsto no item 1.1 do Contrato STJ n. 70/2020 (2126105) e no item 1.2 do Termo de Referência - versão 6 (2049388), passa de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas semanais, a contar do dia 01/08/2026.

2.1.1 Em virtude da alteração prevista no item anterior, as planilhas de custos e formação de preços do Contrato STJ n. 70/2020 ficam atualizadas, conforme Anexo deste termo (7044532).

2.2 Os itens 2.3, 2.5 e 2.6 do Contrato STJ n. 70/2020 passam a vigorar com a seguinte redação, a contar da assinatura deste termo:

2.3 Os empregados alocados nos postos de trabalho de supervisão cumprirão jornada semanal de quarenta horas, sendo oito horas diárias de segunda a sexta-feira.
(...)
2.5 Nos termos do item 2.3 a CONTRATADA deverá formalizar, por meio de acordo individual junto aos seus empregados, regime de compensação de jornada, nos termos do § 6º do artigo 59 da CLT.
2.6 O regime de compensação de jornada terá como objetivo os termos elencados a seguir:
a) realização de "pontes" em feriados, a critério da unidade tomadora do serviço e anuência do gestor do contrato;
b) dispensa da prestação do serviço em dias de comemorações de festas tradicionais ou jogos oficiais da seleção brasileira, a critério do gestor do contrato e da unidade tomadora do serviço;
c) compensação de horas suplementares que porventura se façam necessárias para atender estrita necessidade da prestação do serviço ao CONTRATANTE, desde que compensadas até o último dia do mês subsequente.
(...)
 

2.3 Os itens 5.1.3, 5.1.5 e 5.1.6 do Termo de Referência passam a vigorar com a seguinte redação, a contar da assinatura deste termo:

5.1.3 Os empregados alocados nos postos de trabalho de supervisão cumprirão jornada semanal de quarenta horas, sendo oito horas diárias de segunda a sexta-feira.
(...)
5.1.5 Nos termos do item 2.3 a CONTRATADA deverá formalizar, por meio de acordo individual junto aos seus empregados, regime de compensação de jornada, nos termos do § 6º do artigo 59 da CLT.
5.1.6 O regime de compensação de jornada terá como objetivo os termos elencados a seguir:
a) realização de "pontes" em feriados, a critério da unidade tomadora do serviço e anuência do gestor do contrato;
b) dispensa da prestação do serviço em dias de comemorações de festas tradicionais ou jogos oficiais da seleção brasileira, a critério do gestor do contrato e da unidade tomadora do serviço;
c) compensação de horas suplementares que porventura se façam necessárias para atender estrita necessidade da prestação do serviço ao CONTRATANTE, desde que compensadas até o último dia do mês subsequente.

2.4 Ficam excluídos os itens 2.3.1 e 2.9 do Contrato STJ n. 70/2020 e os itens  5.1.3.1 e 5.1.9 do Termo de Referência.

CLÁUSULA terceirA - daS VEDAÇÕES

3.1 A CONTRATADA fica vedada a utilizar o saldo de horas reduzidas para a realização de outras atividades por parte dos empregados alocados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

3.2 A CONTRATADA deverá preservar os saldos dos bancos de horas dos empregados alocados na prestação dos serviços objeto do Contrato STJ n. 70/2020, sendo vedada a ela qualquer alteração, modificação ou ajuste nos saldos existentes na data de implementação da redução da jornada, objeto deste aditamento.

CLÁUSULA QUARTA - dA IMPLEMENTAÇÃO DO REEMBOLSO-CRECHE

4.1 Fica implementada, no Contrato STJ n. 70/2020, a previsão do reembolso-creche, cuja estimativa integrará a formação do preço da contratação, sendo o respectivo pagamento, a contar da ativação do benefício, condicionado à ocorrência do fato gerador, à comprovação documental e ao atendimento dos requisitos legais e contratuais pertinentes, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SEGES/MGI n. 147, de 13 de abril de 2026, vedada a produção de efeitos retroativos.

CLÁUSULA QUINTA - DA REPACTUAÇÃO

5.1 A previsão de despesas com reembolso-creche fica incluída no subitem 1.2 - Provisões estimadas e verbas pagas mediante fato gerador da planilha sintética de custos e formação de preços do Contrato STJ n. 70/2020 e em planilha específica de detalhamento da provisão estimada, conforme fls. 1 e 8 do Anexo deste termo (7044532).

CLÁUSULA SEXTA - DA INCLUSÃO DE CLÁUSULAS contratuais

6.1 Os seguintes dispositivos do Contrato STJ n. 70/2020 passam a vigorar com a redação abaixo:

a) subitem 12.3.3 o subitem 12.16 da Cláusula Décima Segunda:

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO

(...)

11.3.4 O gestor poderá propor à Secretaria de Administração a alteração do valor provisionado para reembolso-creche no exercício, caso se mostre insuficiente para a cobertura dos custos efetivos do benefício.

(...)

12.16 Além das demais obrigações dispostas neste contrato a equipe de gestão deverá:

(...)

a) verificar a compatibilidade entre os relatórios apresentados pela contratada e o valor requerido para pagamento do reembolso-creche:

a.1) realizar a glosa dos valores correspondentes, quando constatadas inconsistências entre o relatório e a documentação comprobatória;

a.2) realizar, no mínimo semestralmente, a verificação da regularidade, da veracidade e da consistência das informações prestadas pela contratada quanto à concessão e ao pagamento do reembolso-creche.

b) alínea "i" no subitem 13.1.5 da Cláusula Décima Terceira:

13.1.5 A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, juntamente com o documento de cobrança, os seguintes documentos:

(...)

i) relatório relativo aos beneficiários contemplados com o reembolso-creche;

c) alíneas "p" e "q" no item 15.1 e "c" no item 15.2 da Cláusula Décima Quinta:

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

15.1 Além das demais obrigações expressamente previstas neste Contrato, nos Capítulo 7 do Termo de Referência, e de outras decorrentes da natureza do ajuste, deverá a CONTRATADA:

(...)

p) receber os requerimentos e os documentos necessários à ativação do reembolso-creche e analisar a elegibilidade dos beneficiários:

p.1) considerar, na composição dos custos relativos ao reembolso-creche, todos os encargos, critérios operacionais, hipóteses de elegibilidade, procedimentos de comprovação e demais condições previstas na regulamentação aplicável e no respectivo instrumento coletivo, caso mais benéfico ao trabalhador;

p.2) observar o memorial de cálculo constante do arquivo eletrônico “Planilha de Detalhamento da Provisão Estimada com Reembolso-Creche Contratual” e, quando adotar parâmetros distintos daqueles estimados pela administração, apresentar justificativa, demonstrando a compatibilidade da metodologia adotada com a regulamentação aplicável, com o instrumento coletivo pertinente e com as condições efetivas da execução contratual;

p.3) ativar, operacionalizar e pagar o reembolso-creche de acordo com as disposições previstas na regulamentação aplicável e encaminhar à fiscalização a documentação exigida para o registro do benefício;

p.4) custodiar a documentação comprobatória pertinente ao reembolso creche e mantê-la organizada durante toda a execução contratual e pelo prazo legal cabível;

p.5) apresentar ao contratante, mensalmente, os relatórios exigidos para pagamento do reembolso-creche;

p.6) adotar as providências necessárias à prevenção do pagamento em duplicidade do reembolso-creche; e

p.7) restituir valores pagos indevidamente pelo contratante, quando constatada irregularidade não sanada no reembolso-creche, sem prejuízo da apuração de responsabilidade contratual e da aplicação das sanções cabíveis.

q) cumprir, durante todo o período de execução do contrato, havendo disponibilidade local de mão de obra e respeitada a cláusula de incentivo à continuidade do instrumento coletivo com absorção de 100% da mão-de-obra, a participação equânime de mulheres e a reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômica-social, na cobertura dos postos de trabalho, observadas as seguintes condições:

q.1) A contratada deverá observar, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres na execução do contrato, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres, considerada cada função contratual, nos termos da Resolução CNJ n. 255/2018, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 540/2023.

q.1.1) Para os fins da alínea "q.1", por mulher compreende-se mulher cisgênero, mulher transgênero e mulher fluida.

q.1.2) Na aplicação do percentual de que trata a alínea "q.1", obtendo-se fração igual ou superior a 5 (cinco) décimos, considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior.

q.1.3) O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção de gênero, raça e etnia da população brasileira, por Estado da Federação, sem prejuízo de superação dessa proporção, quando houver possibilidade, em favor de grupos minorizados.

q.1.4) A observância da paridade de gênero, por função, não poderá acarretar redução do percentual total de mulheres no contrato e admitirá flexibilização no que tange às funções insalubres e com jornada noturna, se for o caso.

q.2) A contratada deverá reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas vinculadas à execução contratual para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, nos termos da Resolução CNJ n. 497/2023.

q.2.1) Do total de vagas reservadas na forma da alínea "q.2", pelo menos metade deverá ser destinada a mulheres vítimas de violência no contexto doméstico e familiar.

q.2.2) As demais vagas reservadas deverão ser preenchidas por mulheres trans e travestis, mulheres migrantes e refugiadas, mulheres em situação de rua, mulheres egressas do sistema prisional, mulheres indígenas, campesinas e quilombolas, observadas as peculiaridades regionais e os critérios definidos pelo contratante.

q.2.3) As vagas reservadas serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas.

q.2.4) O percentual mínimo de mão de obra previsto nesta cláusula deverá ser mantido durante toda a execução contratual.

q.2.5) Caso haja cláusula de incentivo à continuidade no emprego na convenção coletiva de trabalho da categoria que estabeleça a contratação dos empregados da empresa sucedida pela empresa sucessora, com absorção de 100% da mão de-obra, a implementação da cota de reserva das vagas ocorrerá, sempre que possível, à medida em que houver vacância nos postos ao longo da execução contratual, até que se atinja o percentual fixado.

q.2.6) Caso a contratada não obtenha êxito na seleção que atenda ao perfil exigido no contrato, deverá comunicar ao contratante a quantidade de candidatas entrevistadas e os motivos de não atendimento do perfil exigido.

q.2.7) A indisponibilidade de mão de obra feminina com a qualificação exigida não caracteriza descumprimento desta cláusula.

(...)

14.2 Além das demais obrigações previstas neste Contrato, no Capítulo 8 do Termo de Referência e de outras decorrentes da natureza do ajuste, deverá a CONTRATANTE:

(...)

c) manter atualizadas as informações relativas aos trabalhadores beneficiários do reembolso-creche e aos respectivos dependentes, com base na documentação encaminhada pela contratada, bem como receber e analisar, mensalmente, a documentação apresentada pela contratada relativa aos beneficiários contemplados com o reembolso-creche, verificando a compatibilidade entre os documentos e o valor requerido para pagamento do benefício.

d) conduta número 20 no subitem 16.1.3 da Cláusula Décima Quinta:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES

(...)

16.1.3 À multa de 0,2% a 3,2% sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, descritas abaixo:

(...)

TABELA 2

20 Descumprir as obrigações relacionadas à concessão, à operacionalização, à comprovação, ao registro, à manutenção e à fiscalização do reembolso-creche 04 Por ocorrência e por dia

CLÁUSULA SÉTIMA - Da alteração de cláusula contratual

7.1 Fica alterado o subitem 16.1.6 da Cláusula Décima Sexta do Contrato STJ n. 70/2020, que passará a vigorar, a partir da assinatura deste termo, com a seguinte redação:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES

(...)

16.1.6 Para os casos de atraso no repasse de vale-alimentação, vale-transporte e reembolso creche, a multa será de 2,5% sobre o somatório das parcelas inadimplidas a cada empregado e por dia de atraso.

CLÁUSULA OITAVA - Da adequação DE QUANTITATIVOS de vale-transporte e auxílio-alimentação

8.1 Fica adotado o total de 21 (vinte e um) dias úteis para o cálculo do vale-transporte e auxílio-alimentação nas planilhas de custos e formação de preços do Contrato STJ 70/2020, a contar de 01/08/2026.

CLÁUSULA NONA - DO PREÇO E DO VALOR DO CONTRATO

9.1 O preço mensal dos serviços do Contrato STJ n. 70/2020, a contar da assinatura deste termo, fica estimado conforme planilha constante do Anexo deste termo (7044532), abaixo discriminada:

SUBITEM 1.1 – SERVIÇOS CORRENTES DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA
Categoria Profissional Jornada de Trabalho Quantidade Valor (R$)
Postos de Trabalho Profissionais p/posto de Trabalho Unitário Mensal
SUPERVISOR 40 H/SEM. 2 1 8.714,10 17.428,20
ASCENSORISTA 30 H/SEM. 33 1 5.743,05 189.520,65
Valor Total    35 2   206.948,85
           
SUBITEM 1.2 – PROVISÕES ESTIMADAS E VERBAS PAGAS MEDIANTE FATO GERADOR
Benefícios trabalhistas eventuais  Quantidade Valor (R$)
Unid. Medida Mensal Estimada Unitário Trabalhador Unitário Estimado Mensal Estimado1
Provisão para despesas com reembolso-creche contratual Benefício-Mês 7 526,64 585,44 4.098,08
Subtotal do item 1.2 4.098,08
           
VALOR TOTAL MENSAL 211.046,93

1 Valor Mensal Estimado: corresponde ao rateio mensal, para fins de planejamento orçamentário, do preço total estimado da despesa contratual com reembolso-creche, calculado com base na quantidade total estimada de benefício-mês ao longo da vigência. Não representa limite fixo de pagamento mensal na execução contratual.

9.2 O valor pro rata do Contrato STJ n. 70/2020, para o período de 12/09/2025 a 11/09/2026, fica estabelecido em R$ 2.458.822,73 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos) de acordo com as planilhas contidas no Anexo deste termo (7044532).

9.3 O custo estimado com o reembolso-creche está detalhado à fl. 8 do Anexo deste termo (7044532), sendo que o pagamento ficará condicionado à comprovação mensal pela contratada do efetivo desembolso em favor dos trabalhadores beneficiários.

9.4 A despesa decorrente deste aditivo correrá à conta do Programa de Trabalho e da Natureza de Despesa informados no Contrato STJ n. 70/2020, consignada no Orçamento Geral da União e suplementações a ele incorporadas.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA CONTRATUAL

10.1 A CONTRATADA entregará ao CONTRATANTE, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da assinatura deste termo, garantia contratual complementar no valor de R$ 484,94 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), nos termos da Cláusula Décima Oitava do Contrato STJ n. 70/2020 e do artigo 56, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, com validade durante a execução do contrato e noventa dias após o término da vigência contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA

11.1 O presente instrumento vigerá a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO

12.1 Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do contrato que não contrariem o presente aditamento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO

13.1 Conforme o parágrafo único do artigo 61 da Lei n. 8.666/1993, o presente instrumento de aditamento será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ANEXOS

14.1 A CONTRATADA declara que recebeu, está de acordo e aceita como ANEXOS e partes integrantes e inseparáveis deste Termo Aditivo, para todos os fins e efeitos jurídicos, os links citados nos itens 2.1, 2.1.1, 5.1, 9.1, 9.2 e 9.3, que estão individualmente identificados neste termo pelo número atribuído pelo sistema eletrônico do CONTRATANTE (SEI) exclusivamente para esse fim.

 

E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si ajustado, é lavrado o presente instrumento no Sistema Eletrônico de Informações do Superior Tribunal de Justiça (SEI/STJ), após lido e assinado eletronicamente pelas partes.

 

 

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

Secretário de Administração

Superior Tribunal de Justiça

 

 

FLÁVIA MACENA DE SOUSA

Diretora Administrativa Financeira

Real JG Facilities S/A


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Flavia Macena de Sousa, Usuário Externo, em 20/07/2026, às 17:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rui Moreira de Oliveira, Secretário de Administração, em 20/07/2026, às 20:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.stj.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 7084781 e o código CRC 4A0A5FF5.



 


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