SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF
Nota Técnica
Referência: Processo STJ n. 9353/2025
Assunto: Prestação de serviço terceirizado de copeiragem com fornecimento de insumos
Interessado: Seção de Fiscalização e Controle de Terceirização
À Coordenadoria de Serviços Gerais (COSG),
INTRODUÇÃO
Trata-se de análise de sustentabilidade, em atendimento ao Despacho COSG nº. 6342773, com vistas à contratação de prestação de serviço terceirizado de copeiragem com fornecimento de insumos.
análise
A sustentabilidade das contratações perpassa as seguintes fases:
Alinhamento estratégico institucional, no qual deve ser avaliada a conformidade da contratação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, os objetivos estratégicos do STJ, assim como o descrito nos demais planos setoriais desta Corte;
Planejamento, no qual deve ser avaliada a real necessidade do bem ou contratação considerando o ciclo de vida do objeto e novas formas de solução do problema;
Critérios de sustentabilidade específicos do objeto, considerando as normas em vigor ou legislação técnica adequada ao caso concreto;
Uso do produto e fiscalização do contrato; e
Gestão de resíduos gerados em decorrência da aquisição do bem ou provenientes da contratação.
Dessa forma, considerando as fases supramencionadas e o Termo de Referência - TR (SEI nº. 6342603) e Estudos Técnicos Preliminares - ETP (SEI nº. 6341319), esta Assessoria de Gestão Sustentável (AGS) destaca as considerações a seguir.
alinhamento estratégico
Quanto ao alinhamento estratégico da contratação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS-ONU), com o Plano Estratégico 2021-2026 do STJ (PE-STJ), com os indicadores do Plano de Logística Sustentável do STJ (PLS-STJ) e com o Planejamento das Contratações e Aquisições (PCAq-STJ):
ODS-ONU
Uma vez que o STJ realiza para todas as contratações uma análise da sustentabilidade, visando a um consumo consciente e à redução de impactos ambientais, e que a contratação em tela promoverá emprego em condições dignas de trabalho, com proteção dos direitos trabalhistas, ambiente seguro para pessoas e, na medida do possível, proporcionando a igualdade de gênero, com a inserção de mulheres no mercado de trabalho, e a redução das desigualdades, entende-se que a contratação está alinhada com os seguintes ODS e metas associadas:
Meta 5.1 - Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte.
Meta 5.a - Realizar reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de acordo com as leis nacionais.
Meta 5.c - Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis.
PE-STJ
A contratação permitirá a continuidade dos serviços de copeiragem, atualmente prestados por meio do contrato STJ 0662/2020 (SEI 021866/2019). Trata-se de atividades de apoio operacional às áreas meio e finalística desta Corte, de modo que sua execução indireta permite a otimização do uso dos recursos humanos, desobrigando-os da realização material de tarefas executivas que não estão diretamente ligadas às atribuições do STJ. Assim, entende-se que há conformidade da contratação, especialmente, com o seguinte objetivo do PE-STJ:
Valorizar as pessoas: Adotar políticas, métodos e práticas inovadoras e participativas, bem como melhor adequar a força de trabalho, visando favorecer o desenvolvimento profissional, a saúde, a segurança, a acessibilidade e a inclusão, com foco na constante melhoria do ambiente organizacional e da qualidade dos serviços prestados, a fim de que os colaboradores possam contribuir para o cumprimento da missão institucional.
PLS-STJ
A contratação está relacionada a diversos temas do PLS-STJ, tais como consumo de café, açúcar, água, energia elétrica, instalação de aparelho de telefone fixo, geração de resíduos, etc. Contudo, por se tratar da continuidade de um serviço terceirizado já prestado a esta Corte, não se vislumbra que a demanda causará impactos significativos aos temas citados e respectivas metas e, portanto, não haverá necessidde de ciência do gestor indicador.
PCAq-STJ
Conforme indicado no item 4.4 do TR, verificou-se que a contratação consta do anexo I do PCAq 2025, sob o código SAD2025-012. Observa-se que o valor estimado, considerando 12 meses, é maior do o valor previsto no PCAq 2025.
planejamento
No tocante ao planejamento, é preciso analisar fatores essenciais ao planejamento da contratação. Nesse sentido, é fundamental verificar a real necessidade da aquisição e a adequação dos quantitativos levantados com a necessidade apresentada.
Restou consignado nos autos que a contratação é necessária para dar continuidade aos serviços de copeiragem, os quais configuram atividades operacionais de apoio não executadas pelo quadro efetivo do STJ.
Quanto aos quantitativos de postos de trabalho, o subitem 5.1 do TR informa que "em relação aos postos de Supervisor, Garçom, Copeiro e Cozinheiro aferiu-se o total de 117 postos de trabalho (71 de copeiro, 42 de garçom, um de cozinheiro e três de supervisor) necessários à escorreita execução das atividades. A demanda foi quantificada pela Coordenadoria de Serviços Gerais - COSG, em conjunto com a Seção de Copa, considerando a distribuição dos postos nos diversos locais da estrutura organizacional do STJ (Copas, Cozinhas Industriais, Refeitórios e Berçário), adotando o suporte logístico mais adequado à efetiva prestação do serviço, atualmente em vigência, para que haja atendimento durante o horário de funcionamento do STJ. O detalhamento desse quantitativo consta do item 3.6 dos Estudos Técnicos Preliminares 6341319".
No que se refere ao resultado mais vantajoso da contratação, sob perspectiva do STJ, considerando as fases do ciclo de vida, a AGS apresenta a seguinte avaliação:
Fases do Ciclo de Vida:
1. desenvolvimento do produto (ideação, definição, design);
2. extração de matéria-prima e insumos;
3. processo produtivo;
4. logística (embalagens, transporte, comércio local);
5. consumo (menores impactos ambientais associados ao uso, produtos passíveis de manutenção, vantagens de uso, maior durabilidade, vida útil, etc.); e
6. destinação final.
Fases 1, 2, 3: No âmbito da contratação dos serviços de copeiragem, prevê-se o forncimento e consumo de insumos como açúcar, água de coco, café, entre outros, os quais são essenciais para o adequado desempenho das atividades vinculadas à prestação do referido serviço.
Por outro lado, não se estimam custos indiretos relacionados à aquisição de novos bens, uma vez que a contratação não contempla a necessidade de mobiliário, equipamentos, softwares ou estações de trabalho adicionais, considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já dispõe da infraestrutura necessária para a execução dos serviços contratados.
Fase 4: Considerando a previsão de fornecimento de açúcar, água de coco e café pela empresa contratada, torna-se necessário estabelecer que o acondicionamento desses produtos deverá ocorrer, preferencialmente, em embalagens confeccionadas com materiais reciclados ou recicláveis.
Adicionalmente, estima-se a ocorrência de emissões de gases de efeito estufa decorrentes dos deslocamentos dos colaboradores entre suas residências e o local de trabalho. Tais emissões serão quantificadas, em momento oportuno, por meio do Inventário de Gases de Efeito Estufa referente ao ano de 2025 e aos anos subsequentes, a ser elaborado por empresa contratada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse contexto, também serão avaliadas medidas mitigadoras e compensatórias aplicáveis às referidas emissões.
Fase 5: Em se tratando de serviço de copeiragem, a prestação envolverá primordialmente o consumo de água, café, açúcar, água de coco, sendo essencial que os profissionais contratados sejam informados sobre as boas práticas voltadas ao consumo consciente.
Fase 6: A execução do contrato implicará a geração de resíduos, como embalagens de café, água de coco e açúcar, entre outros. Dessa forma, com vistas a assegurar a sustentabilidade da contratação, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) promover a destinação ambientalmente adequada desses resíduos, conforme as orientações previstas no tópico “Gestão de Resíduos” desta Nota Técnica (NT).
Ademais, por se tratar de serviço terceirizado, é fundamental que os profissionais alocados pela contratada sejam devidamente orientados quanto às boas práticas de consumo consciente, à redução do desperdício e à adesão à coleta seletiva realizada nas dependências do STJ, conforme disposto no item 8.1 do Termo de Referência (TR). Ainda, importa destacar que a contratação implica a geração de resíduos diversos pelos prestadores de serviço (alimentação, papel, etc.) no desenvolvimento de suas funções, além dos resíduos dos uniformes.
CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE ESPECÍFICOS DO OBJETO
No que tange aos critérios de sustentabilidade aplicáveis ao caso concreto, entende-se necessário avaliar a aplicação dos seguintes critérios:
Reserva de Vagas - Resolução CNJ nº 255/2018 e Resolução CNJ nº 497/2023: é importante ressaltar que as contratações públicas, além de suprir as necessidades da Administração, têm o poder de promover a equidade, a diversidade, a redução de desigualdades e a inclusão social por meio das condições exigidas da contratada. Nesse sentido, a presente contratação também tem potencial para contribuir com a inserção de mulheres em situação de vulnerabilidade no mercado de trabalho e com a promoção da igualdade de gênero no ambiente laboral.
A desigualdade de gênero coloca a mulher em situação de desvantagem em situações como participação econômica e política, acesso a saúde, a educação, ao mercado de trabalho. Muitas mulheres também são submetidas a situações de assédio, violência e opressão que reforçam ainda mais as desigualdades existentes. Em junho de 2024, o Fórum Econômico Mundial divulgou relatório com resultados para o Índice Global de Disparidade de Gênero, o qual, o quanto mais alta a pontuação, maior a igualdade de gênero. De acordo com o relatório o Brasil alcançou o índice de 0.716, ficando na 70ª posição global entre 146 países. Esses resultados, indicam uma piora de 13 posições em relação à edição de 2023, demonstrando o quanto ainda é preciso avançar para que os direitos fundamentais previstos em nossa Carta Magna sejam desfrutados por todas as pessoas, independentemente de gênero.
Sobre a temática, cabe destacar as seguintes resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja observância e implementação é obrigatória para esta Corte:
Resolução CNJ nº 497, de 14 de abril de 2023, que estabeleceu critérios para a inclusão de reserva de, no mínimo, 5% das vagas nos contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com quantitativos mínimos de 25 (vinte e cinco) colaboradores, para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, bem como dispôs sobre ações de equidade entre homens e mulheres.
Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018, que, após a alteração promovida pela Resolução CNJ nº 540/2023, passou a prever, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres na contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerada cada função do contrato.
No que se refere às disposições da Resolução CNJ nº 497/2023, como a presente contratação conta com o total de 117 postos, a inclusão de cláusula de reserva para mulheres em condição de vulnerabilidade é aplicável. Em relação à Resolução CNJ nº 255/2018, alterada pela Resolução n. 540/2023, e alterações posteriores, esta se aplica a qualquer contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, independentemente da quantidade de colaboradores a serem contratados. A unidade demandante estabeleceu, no Capítulo 7 do TR, cláusulas prevendo que a contratada deverá destinar, sempre que possível, 50% das vagas existentes no contrato para mulheres, dentre as quais 5% devem ser destinadas a mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social. Desse modo, a AGS ratifica o conteúdo do item 7 do TR.
Quanto à coleta e fornecimento anual de dados referentes à identificação racial e de gênero, sem exigência de identificação nominal, conforme dispõe o §2º do artigo 4º da Resolução CNJ nº 497/2023, esta Assessoria ratifica o teor do item 20.4 e de seus respectivos subitens, do TR.
c) Demais Critérios de Sustentabilidade:
Quantos aos demais critérios de sustentabilidade previstos no item 8 do TR e ETP, a AGS apresenta as seguintes considerações:
Ciclo de vida do Objeto: Não há no TR e no ETP indicação quanto a vantagem da contratação considerando o ciclo de vida do objeto. Desse modo, recomenda-se a inclusão da indicação desta NT no item 8 do TR e no item 4.2.1 do ETP, conforme redação do sistema e-Pro:
8.x. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERANDO O CICLO DE VIDA DO OBJETO
8.x.1. A descrição da solução como um todo e a análise sobre o ciclo de vida do objeto estão descritas na Nota Técnica da AGS (SEI nº 6346183), cujas recomendações foram atendidas neste documento.
8.x.x. Os bens devem ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem que utilize materiais reciclados ou recicláveis, com o menor volume possível, porém com garantia de proteção durante o transporte e o armazenamento, conforme IN SLTI/MPOG n. 1/2010.
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
No que diz respeito à fiscalização do contrato, salienta-se a importância dessa fase para a sustentabilidade da contratação, haja vista o prazo de execução do contrato (24 meses, prorrogáveis sucessivamente por até 10 anos) e a quantidade de disposições e obrigações que a contratada deve obedecer para que a prestação do serviço atenda às necessidades do STJ. É cediço que, sem uma fiscalização efetiva - que preze pela observância das disposições contratuais e que esteja de acordo com Manual de Gestão e Fiscalização dos Contratos do STJ, o grau de sustentabilidade da contratação pode ser afetado.
Vale registrar, ainda, que é imprescindível a atuação do fiscal do contrato quanto à redução das desigualdades de gênero sempre que houver vacância nos postos de trabalho de maneira a fomentar, junto à empresa contratada, a observância da paridade de gênero, sempre que possível.
Gestão de resíduos
No tocante à gestão de resíduos, alerta-se para a necessidade de dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos gerados pela presente contratação, prezando-se pelo reaproveitamento dos materiais e/ou sua reciclagem, buscando assim estender o seu ciclo de vida, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos (STJ)..
Conforme já mencionado, além do resíduo gerado pelos colaboradores em sua jornada de trabalho, cuja destinação caberá ao STJ, a prestação do serviço em questão também terá como resíduo associado, os eventuais uniformes disponibilizados aos prestadores de serviço.
Nesse ponto, vale destacar que a COSG incluiu no TR responsabilidade da Contratada pelo recolhimento e destinação ambientalmente adequada dos uniformes dos colaborares (item 8.2). É importante lembrar que o resíduo têxtil tem se tornado um grande problema, no Brasil e no mundo, em razão do crescimento acelerado desse material e o seu descarte muitas vezes inadequado. Com efeito, o descarte incorreto desse material tem consequências ambientais, sociais, econômicas e de saúde pública significativas, pois tecidos descartados de forma inadequada podem se acumular em locais inapropriados, como lixões, rios e oceanos, gerando poluição ambiental (solo, ar e da água).
Além disso, a degradação desse material varia com o tipo de tecido, podendo levar centenas de anos, além de, muitas vezes, ocorrer a liberação de produtos químicos nocivos à saúde e ao meio ambiente durante a decomposição. Sendo assim, é fundamental adotar práticas responsáveis de descarte, como a doação de roupas usadas, a reciclagem de tecidos e o apoio a iniciativas de economia circular na indústria têxtil.
CONCLUSÃO
Considerando a análise exposta, a AGS:
Destaca que o valor estimado, considerando 12 meses da contratação, é maior do o valor previsto no PCAq 2025;
Entende que está demonstrada a real necessidade da contratação e conclui que a estimativa dos quantitativos foi devidamente justificada de modo a atender a necessidade apresentada;
Observa que as emissões associadas ao deslocamento dos colaboradores (casa-trabalho), em tempo oportuno, serão dimensionadas em Inventário de Gases de Efeito Estufa para 2025 e anos seguintes, a ser elaborado por empresa contratada pelo STJ, de modo que também se avaliará medidas mitigadoras e compensatórias para essas emissões;
Quanto aos critérios específicos de sustentabilidade:
Destaca os cuidados quanto à fiscalização do contrato no que tange às obrigações da contratada; e
Indica necessidade de dar destinação ambientalmente adequada aos eventuais resíduos gerados na execução dos serviços, cuja responsabilidade caberá ao STJ (resíduos diversos) e à Contratada (uniformes).
As orientações declaradas nesse documento seguem o disposto no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis (7ª edição) - Advocacia Geral da União, Guia Prático de Licitações Sustentáveis do STJ, Lei 6.938/1981, Lei 12.305/2010, Lei 14.133/2021, Resolução CNJ n. 347/2020, Resolução CNJ n. 400/2021, Instrução Normativa n. STJ/GDG n. 2/2022, Instrução Normativa STJ/GDG n. 4/2023, Instrução Normativa n. STJ/GDG n. 7/2023, Instrução Normativa STJ/GDG n. 4/2024.
Atenciosamente,
Magda Rodrigues de Oliveira
Analista Judiciária
De acordo,
Encaminhem-se os autos à COSG para avaliação dos termos desta NT e prosseguimento da demanda.
Tereza Cristina Jurema Garrido
Assessora-Chefe da Assessoria de Gestão Sustentável (em substituição)
| | Documento assinado eletronicamente por Tereza Cristina Jurema Garrido, Assessor-Chefe - Em Substituição, em 28/04/2025, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Magda Rodrigues de Oliveira, Analista Judiciário, Área Administrativa, em 29/04/2025, às 07:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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