SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - CEP 70095-900 - Brasília - DF
PROCESSO STJ n. 001786/2019
Segundo Termo Aditivo ao Contrato STJ n. 81/2021
DADOS SOBRE A EMPRESA CONTRATADA | ||
CONTRATADA: ALPHA TERCEIRIZAÇÃO LTDA. | ||
CNPJ: 05.456.176/0001-76 | ||
ENDEREÇO: Avenida Dona Maria Cardoso, s/n, Quadra 26, Lote 04, Sobreloja, Jardim Luz | ||
CIDADE: Aparecida de Goiânia | UF: GO | CEP: 74915-520 |
TELEFONES: (62) 3277-1460 | ||
E-MAIL: comercial@alphaterceirizacao.com.br / comercial.alphater@gmail.com | ||
REPRESENTANTE: CLAUDIO NUNES SILVA | ||
DADOS SOBRE O CONTRATO | |||||
OBJETO: Prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e higienização (com fornecimento de equipamentos) em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para atender às necessidades do Superior Tribunal de Justiça. | |||||
DADOS SOBRE O TERMO ADITIVO |
OBJETO: Inclusão de cláusulas relativas à exigência de regularidade do CADIN, ao reembolso-creche, com a correspondente repactuação dos preços, à participação equânime de mulheres na execução contratual e à reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, bem como as demais alterações delas decorrentes. |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 65, II da Lei n. 8.666/1993; Decreto n. 12.174, de 11 de setembro de 2024 e Instrução Normativa SEGES/MGI n. 147/2026. |
UNIDADE GESTORA: Seção de Limpeza e Conservação. |
OBSERVAÇÕES: A CONTRATADA deverá entregar garantia contratual (Cláusula Sétima).
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ACOMPANHAMENTO DAS ALTERAÇÕES DO VALOR DO CONTRATO | ||
Contrato STJ n. 81/2021 | Valor do Contrato (R$) | |
Valor inicial | 19.178.600,10 | |
1º AP - Repactuação de preços | 20.874.871,20 | |
2º AP - Alteração de razão social da CONTRATADA | 20.874.871,20 | |
3º AP - Reajuste de preços | 20.915.652,36 | |
4º AP - Repactuação de preços | 21.852.464,21 | |
1º TA - Reajuste e repactuação de preços e prorrogação de vigência contratual | 23.801.550,60 | |
5º AP - Repactuação de preços | 25.167.305,60 | |
6º AP - Repactuação de preços | 25.783.196,85 | |
2º TA - Inclusão de cláusulas relativas à exigência de regularidade do CADIN, ao reembolso-creche, com a correspondente repactuação dos preços, à participação equânime de mulheres na execução contratual e à reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, bem como as demais alterações delas decorrentes. | 25.919.663,80 | |
PROCESSO STJ n. 1786/2019
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO STJ n. 81/2021
Inclusão de cláusulas relativas à exigência de regularidade do CADIN, ao reembolso-creche, com a correspondente repactuação dos preços, à participação equânime de mulheres na execução contratual e à reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, bem como as demais alterações delas decorrentes.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes abaixo qualificadas têm entre si justo e avençado o Segundo Termo Aditivo ao Contrato STJ n. 81/2021, com fundamento no art. 65, II da Lei n. 8.666/1993; no Decreto n. 12.174, de 11 de setembro de 2024 e na Instrução Normativa SEGES/MGI n. 147/2026, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONTRATANTE:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, Órgão integrante do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 00.488.478/0001-02, com sede no SAF Sul, Quadra 06, Lote 01, Brasília-DF, neste ato representado por seu Secretário de Administração, RUI MOREIRA DE OLIVEIRA, nomeado pela Portaria n. 467, de 22 de agosto de 2024, publicada no DOU de 23 de agosto de 2024.
CONTRATADA:
ALPHA TERCEIRIZAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 05.456.176/0001-76, com sede na Avenida Dona Maria Cardoso, s/n, Quadra 26, Lote 04, Sobreloja, Jardim Luz, Aparecida de Goiânia-GO, neste ato representada por seu Sócio, CLAUDIO NUNES SILVA, conforme atos constitutivos da empresa apresentados nos autos.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constituem o objeto do presente aditamento a inclusão de cláusulas relativas à exigência de regularidade do CADIN, ao reembolso-creche, com a correspondente repactuação dos preços, à participação equânime de mulheres na execução contratual e à reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, bem como as demais alterações delas decorrentes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA IMPLEMENTAÇÃO DO REEMBOLSO-CRECHE
2.1 Fica implementada, no Contrato STJ n. 81/2021, a previsão de reembolso-creche, cuja estimativa integrará a formação do preço da contratação, sendo o respectivo pagamento, a contar da ativação do benefício, condicionado à ocorrência do fato gerador, à comprovação documental e ao atendimento dos requisitos legais e contratuais pertinentes, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SEGES/MGI n. 147, de 13 de abril de 2026, vedada a produção de efeitos retroativos.
CLÁUSULA terceira – DA REPACTUAÇÃO
3.1 A previsão de despesas com reembolso-creche fica incluída no subitem 1.2 - Provisões estimadas e verbas pagas mediante fato gerador da planilha sintética de custos e formação de preços do Contrato STJ n. 81/2021, e em planilha específica de detalhamento da provisão estimada, conforme fls. 1 e 20 do Anexo deste termo (7002927).
CLÁUSULA quarta – DA INCLUSÃO DE CLÁUSULAS Contratuais
4.1 Os seguintes dispositivos do Contrato STJ n. 81/2021 passam a vigorar com a redação abaixo:
a) item 7.10 na Cláusula Sétima:
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
(...)
7.10 A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º da Lei n. 10.522/2002, constitui fator impeditivo para celebração de aditamentos contratuais que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, nos termos previstos no inciso III do caput do art. 6º, conforme art. 6º-A da Lei 10.522/2002.
b) subitens 11.3.4 e 11.3.5 na Cláusula Décima Primeira:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
(...)
11.3.4 O gestor poderá propor à Secretaria de Administração a alteração do valor provisionado para reembolso-creche no exercício, caso se mostre insuficiente para a cobertura dos custos efetivos do benefício.
11.3.5 Além das demais obrigações dispostas neste contrato a equipe de gestão deverá:
a) verificar a compatibilidade entre os relatórios apresentados pela contratada e o valor requerido para pagamento do reembolso-creche:
a.1) realizar a glosa dos valores correspondentes, quando constatadas inconsistências entre o relatório e a documentação comprobatória;
a.2) realizar, no mínimo semestralmente, a verificação da regularidade, da veracidade e da consistência das informações prestadas pela contratada quanto à concessão e ao pagamento do reembolso-creche.
c) alínea "i" no subitem 12.1.5 da Cláusula Décima Segunda:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
(...)
12.1.5 A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, juntamente com o documento de cobrança, os seguintes documentos:
(...)
i) relatório relativo aos beneficiários contemplados com o reembolso-creche.
d) alíneas "o" e "p" no item 14.1 e "c" no item 14.2 da Cláusula Décima Quarta:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
14.1 Além das demais obrigações expressamente previstas neste Contrato, nos Capítulo 4 do Termo de Referência, e de outras decorrentes da natureza do ajuste, deverá a CONTRATADA:
(...)
o) receber os requerimentos e os documentos necessários à ativação do reembolso-creche e analisar a elegibilidade dos beneficiários:
o.1) considerar, na composição dos custos relativos ao reembolso-creche, todos os encargos, critérios operacionais, hipóteses de elegibilidade, procedimentos de comprovação e demais condições previstas na regulamentação aplicável e no respectivo instrumento coletivo, caso mais benéfico ao trabalhador;
o.2) observar o memorial de cálculo constante do arquivo eletrônico “Planilha de Detalhamento da Provisão Estimada com Reembolso-Creche Contratual” e, quando adotar parâmetros distintos daqueles estimados pela administração, apresentar justificativa, demonstrando a compatibilidade da metodologia adotada com a regulamentação aplicável, com o instrumento coletivo pertinente e com as condições efetivas da execução contratual;
o.3) ativar, operacionalizar e pagar o reembolso-creche de acordo com as disposições previstas na regulamentação aplicável e encaminhar à fiscalização a documentação exigida para o registro do benefício;
o.4) custodiar a documentação comprobatória pertinente ao reembolso creche e mantê-la organizada durante toda a execução contratual e pelo prazo legal cabível;
o.5) apresentar ao contratante, mensalmente, os relatórios exigidos para pagamento do reembolso-creche;
o.6) adotar as providências necessárias à prevenção do pagamento em duplicidade do reembolso-creche; e
o.7) restituir valores pagos indevidamente pelo contratante, quando constatada irregularidade não sanada no reembolso-creche, sem prejuízo da apuração de responsabilidade contratual e da aplicação das sanções cabíveis.
p) cumprir, durante todo o período de execução do contrato, havendo disponibilidade local de mão de obra e respeitada a cláusula de incentivo à continuidade do instrumento coletivo com absorção de 100% da mão-de-obra, a participação equânime de mulheres e a reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômica-social, na cobertura dos postos de trabalho, observadas as seguintes condições:
p.1) A contratada deverá observar, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres na execução do contrato, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres, considerada cada função contratual, nos termos da Resolução CNJ n. 255/2018, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 540/2023.
p.1.1) Para os fins da alínea "p.1", por mulher compreende-se mulher cisgênero, mulher transgênero e mulher fluida.
p.1.2) Na aplicação do percentual de que trata a alínea "p.1", obtendo-se fração igual ou superior a 5 (cinco) décimos, considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior.
p.1.3) O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção de gênero, raça e etnia da população brasileira, por Estado da Federação, sem prejuízo de superação dessa proporção, quando houver possibilidade, em favor de grupos minorizados.
p.1.4) A observância da paridade de gênero, por função, não poderá acarretar redução do percentual total de mulheres no contrato e admitirá flexibilização no que tange às funções insalubres e com jornada noturna, se for o caso.
p.2) A contratada deverá reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas vinculadas à execução contratual para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, nos termos da Resolução CNJ n. 497/2023.
p.2.1) Do total de vagas reservadas na forma da alínea "p.2", pelo menos metade deverá ser destinada a mulheres vítimas de violência no contexto doméstico e familiar.
p.2.2) As demais vagas reservadas deverão ser preenchidas por mulheres trans e travestis, mulheres migrantes e refugiadas, mulheres em situação de rua, mulheres egressas do sistema prisional, mulheres indígenas, campesinas e quilombolas, observadas as peculiaridades regionais e os critérios definidos pelo contratante.
p.2.3) As vagas reservadas serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas.
p.2.4) O percentual mínimo de mão de obra previsto nesta cláusula deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
p.2.5) Caso haja cláusula de incentivo à continuidade no emprego na convenção coletiva de trabalho da categoria que estabeleça a contratação dos empregados da empresa sucedida pela empresa sucessora, com absorção de 100% da mão de-obra, a implementação da cota de reserva das vagas ocorrerá, sempre que possível, à medida em que houver vacância nos postos ao longo da execução contratual, até que se atinja o percentual fixado.
p.2.6) Caso a contratada não obtenha êxito na seleção que atenda ao perfil exigido no contrato, deverá comunicar ao contratante a quantidade de candidatas entrevistadas e os motivos de não atendimento do perfil exigido.
p.2.7) A indisponibilidade de mão de obra feminina com a qualificação exigida não caracteriza descumprimento desta cláusula.
(...)
14.2 Além das demais obrigações previstas neste Contrato, no Capítulo 5 do Termo de Referência e de outras decorrentes da natureza do ajuste, deverá a CONTRATANTE:
(...)
c) manter atualizadas as informações relativas aos trabalhadores beneficiários do reembolso-creche e aos respectivos dependentes, com base na documentação encaminhada pela contratada, bem como receber e analisar, mensalmente, a documentação apresentada pela contratada relativa aos beneficiários contemplados com o reembolso-creche, verificando a compatibilidade entre os documentos e o valor requerido para pagamento do benefício.
e) conduta número 28 no subitem 15.1.3 da Cláusula Décima Quinta:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
(...)
15.1.3 À multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2:
(...)
TABELA 2
| 28 | Cumprir as obrigações relacionadas à concessão, à operacionalização, à comprovação, ao registro, à manutenção e à fiscalização do reembolso-creche | 04 | Por ocorrência e por dia |
CLÁUSULA quINta – DA alteração DE CLÁUSULA Contratual
5.1 Fica alterada a conduta número 20 da Tabela 2 do subitem 15.1.3 da Cláusula Décima Quinta do Contrato STJ n. 28/2021, que passará a vigorar, a partir da assinatura deste termo, com a seguinte redação:
| 20 | efetuar, injustificadamente, o pagamento aos prestadores terceirizados de salários, vale-transporte, vale-refeição, reembolso creche, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas | 05 | Por dia e por empregado |
CLÁUSULA sexTa – DO PREÇO E DO VALOR DO CONTRATO
6.1 O preço mensal dos serviços do Contrato STJ n. 81/2021 fica definido em R$ 917.412,02 (novecentos e dezessete mil, quatrocentos e doze reais e dois centavos), a contar da assinatura deste termo, conforme planilha constante do Anexo deste termo (7002927), abaixo discriminada:
SUBITEM 1.1 – SERVIÇOS CORRENTES DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA | ||||||
Tipo de Serviço - Categoria Profissional | Jornada de Trabalho | Quantidade | Valor (R$) | |||
Postos de Trabalho | Profissionais p/posto de Trabalho | Unitário | Mensal | |||
Supervisor Geral | 44 horas | 1 | 1 | 10.400,86 | 10.400,86 | |
Supervisor de Limpeza | 44 horas | 8 | 1 | 8.712,51 | 69.700,08 | |
Operador de Balancim | 44 horas | 4 | 1 | 7.874,03 | 31.496,12 | |
Servente de Limpeza (Área da saúde) | 44 horas | 10 | 1 | 6.196,24 | 61.962,40 | |
Servente de Limpeza | 44 horas | 119 | 1 | 5.390,64 | 641.486,16 | |
Servente de Limpeza (PCD) | 44 horas | 16 | 1 | 5.190,94 | 83.055,04 | |
Subtotal do item 1.1 - Mão de Obra | 158 |
|
| 898.100,66 | ||
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SUBITEM 1.2 – PROVISÕES ESTIMADAS E VERBAS PAGAS MEDIANTE FATO GERADOR | ||||||
Benefícios trabalhistas eventuais | Quantidade | Valor (R$) | ||||
Unid. Medida | Mensal Estimada | Unitário Trabalhador | Unitário Estimado | Mensal Estimado1 | ||
Provisão para despesas com reembolso-creche contratual | Benefício-Mês | 32 | 526,64 | 603,48 | 19.311,36 | |
Subtotal do item 1.2 | 19.311,36 | |||||
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VALOR TOTAL MENSAL | 917.412,02 | |||||
1 Valor Mensal Estimado: corresponde ao rateio mensal, para fins de planejamento orçamentário, do preço total estimado da despesa contratual com reembolso-creche, calculado com base na quantidade total estimada de benefício-mês ao longo da vigência. Não representa limite fixo de pagamento mensal na execução contratual. | ||||||
6.2 O valor pro rata do Contrato STJ n. 81/2021, para o período de 03/07/2024 a 02/01/2027, fica estimado em R$ 25.919.663,80 (vinte e cinco milhões, novecentos e dezenove mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), de acordo com as planilhas contidas no Anexo deste termo (7002927).
6.3 O custo estimado com o reembolso-creche está detalhado à fl. 20 do Anexo deste termo (7002927), sendo que o pagamento ficará condicionado à comprovação mensal pela contratada do efetivo desembolso em favor dos trabalhadores beneficiários.
6.4 A despesa decorrente deste aditivo correrá à conta do Programa de Trabalho e da Natureza de Despesa informados no Contrato STJ n. 81/2021, consignada no Orçamento Geral da União e suplementações a ele incorporadas.
CLÁUSULA sétima – DA GARANTIA CONTRATUAL
7.1 A CONTRATADA entregará ao CONTRATANTE, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da assinatura deste termo, garantia contratual complementar no valor de R$ 6.823,35 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), nos termos da Cláusula Décima Sétima do Contrato STJ n. 81/2021 e do artigo 56, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, com validade durante a execução do contrato e noventa dias após o término da vigência contratual.
CLÁUSULA oitava - DA VIGÊNCIA
8.1 O presente instrumento vigerá a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA nona - DA RATIFICAÇÃO
9.1 A CONTRATADA declara estar ciente de que a Instrução Normativa STJ/GDG n. 17 de 3 de julho de 2019, indicada no item 15.7 do Contrato STJ n. 81/2021, foi revogada pela Instrução Normativa STJ/GDG n. 17 de 14 de junho de 2024, que regulamenta o processo administrativo eletrônico e o uso do Sistema Eletrônico de Informações no Superior Tribunal de Justiça.
9.2 Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do contrato que não contrariem o presente aditamento.
CLÁUSULA décima - DA PUBLICAÇÃO
10.1 Conforme o parágrafo único do artigo 61 da Lei n. 8.666/1993, o presente instrumento de aditamento será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA décima primeira - DO ANEXO
11.1 A CONTRATADA declara que recebeu, está de acordo e aceita como ANEXO e parte integrante e inseparável deste Termo Aditivo, para todos os fins e efeitos jurídicos, o link citado nos itens 3.1, 6.1 a 6.3, que está individualmente identificado neste termo pelo número atribuído pelo sistema eletrônico do CONTRATANTE (SEI) exclusivamente para esse fim.
E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si ajustado, é lavrado o presente Instrumento no Sistema Eletrônico de Informações do Superior Tribunal de Justiça (SEI/STJ), após lido e assinado eletronicamente pelas partes.
RUI MOREIRA DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
Superior Tribunal de Justiça
CLAUDIO NUNES SILVA
Sócio
Alpha Terceirização Ltda
| | Documento assinado eletronicamente por Cláudio Nunes Silva, Usuário Externo, em 10/07/2026, às 16:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Moreira de Oliveira, Secretário de Administração, em 10/07/2026, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.stj.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 7071330 e o código CRC EC16A037. |
| 001786/2019 | 7071330v2 |